quinta-feira, 15 de maio de 2025

DECRETO Nº 11.531/2023 - CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSES DE RECURSOS DA UNIÃO (IV)

Aspectos importantes do Decreto nº 11.531, de 16 de Maio de 2023, o qual dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. Este diploma legal, dada sua relevância, tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, daremos continuidade no estudo e na análise do tópico "DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE".


 Da celebração

Art. 10.  Serão celebrados convênios e contratos de repasse com os seguintes valores mínimos de repasse da União:      

I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e

II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos.

Art. 11.  A celebração dos instrumentos será efetuada por meio da assinatura:

I - do convênio, pelo concedente e pelo convenente; ou

II - do contrato de repasse, pela mandatária da União e pelo convenente.

§ 1º  Quando houver unidade executora ou interveniente, essa também deverá ser signatária do convênio ou do contrato de repasse.

§ 2º  A celebração dos convênios ou dos contratos de repasse ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.

§ 3º  São cláusulas necessárias no convênio ou no contrato de repasse, no mínimo:

I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;

IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

V - as obrigações dos partícipes; e

VI - a titularidade dos bens remanescentes.

Art. 12.  São condições essenciais para a celebração dos convênios e dos contratos de repasse:

I - o cadastro do proponente atualizado no Transferegov.br;

II - a aprovação do plano de trabalho;

III - a apresentação dos documentos de que trata o art. 13;

IV - a comprovação da disponibilidade da contrapartida do convenente;

V - o empenho da despesa pelo concedente; e

VI - o parecer jurídico favorável do órgão jurídico do concedente ou da mandatária.

Do anteprojeto, do projeto básico, do termo de referência, da licença ambiental e da condição suspensiva

Art. 13.  O proponente apresentará os seguintes documentos previamente à celebração dos convênios e dos contratos de repasse:

I - para a execução de obras e serviços de engenharia:

a) o anteprojeto, na hipótese de ser adotado o regime de contratação integrada, ou o projeto básico, para os demais regimes de contratação;

b) a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, ressalvadas as hipóteses em que a responsabilidade pela desapropriação seja delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso II do § 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

c) a comprovação da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, o comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou a declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso I do § 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; e

d) o plano de sustentabilidade; e

II - para a execução dos demais objetos:

a) o termo de referência;

b) a comprovação da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, o comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou a declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso I do § 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; e

c) o plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido.

§ 1º  Os documentos poderão ser apresentados após a data de celebração do convênio ou do contrato de repasse, desde que sejam submetidos previamente à liberação da primeira parcela dos recursos.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, os prazos para apresentação dos documentos serão estabelecidos no ato conjunto de que trata o art. 26, caput, inciso I.   

§ 3º (Revogado.)  

§ 4º  Após o cumprimento da condição suspensiva pelo convenente, o concedente ou a mandatária da União analisará a documentação encaminhada e, se for o caso, solicitará complementação, com vistas à retirada posterior da condição suspensiva.

§ 5º  A transferência dos recursos da União não será realizada enquanto não houver a retirada da condição suspensiva pelo concedente ou pela mandatária, exceto nas hipóteses de haver a liberação de recursos para:

I - a elaboração de:

a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e

b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos; ou

II - o custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental.

§ 6º  Os custos para a elaboração das peças previstas no inciso I do § 5º não poderão exceder a cinco por cento do valor total do convênio ou do contrato de repasse e a liberação desses recursos não configurará a retirada da condição suspensiva.

§ 7º  Na hipótese de a administração ser responsável pela obtenção do licenciamento ambiental, a manifestação ou a licença prévia será obtida anteriormente à divulgação do edital de contratação para a execução do objeto.  

Fonte: BRASIL. Convênios e Contratos de Repasse Relativos às Transferências de Recursos da União. Decreto nº 11.531, de 16 de Maio de 2023.

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quarta-feira, 14 de maio de 2025

DECRETO Nº 11.531/2023 - CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSES DE RECURSOS DA UNIÃO (III)

Bizus do Decreto nº 11.531, de 16 de Maio de 2023, o qual dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. Este diploma legal, dada sua relevância, tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, continuaremos o estudo e a análise do tópico "DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE".


Da divulgação dos programas

Art. 6º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal cadastrarão os programas a serem executados de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios e de contratos de repasse, no Transferegov.br.

Da proposta de trabalho e do plano de trabalho

Art. 7º  Após a divulgação do programa, o proponente manifestará o seu interesse em celebrar os convênios ou os contratos de repasse por meio do encaminhamento da proposta ou do plano de trabalho no Transferegov.br.

§ 1º  A proposta de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo:

I - a descrição do objeto;

II - a justificativa para a sua execução;

III - a estimativa dos recursos financeiros; e

IV - a previsão do prazo para a execução do objeto.

§ 2º  O plano de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo:

I - a justificativa para a sua execução;

II - a descrição completa do objeto, das metas e das etapas;

III - a demonstração da compatibilidade de custos;

IV - o cronograma físico e financeiro; e

V - o plano de aplicação detalhado.

§ 3º  A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo concedente ou pela mandatária quanto à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa.

§ 4º  No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada a sua capacidade técnica para a execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse.

Do empenho das despesas

Art. 8º  No ato de celebração do convênio ou do contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar os valores programados para cada exercício subsequente, no caso de convênio ou de contrato de repasse com vigência plurianual, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, em conta contábil específica.

§ 1º  O empenho de que trata o caput deverá ser realizado em cada exercício financeiro em conformidade com as parcelas do cronograma de desembolso.

§ 2º  O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de se consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio ou do contrato de repasse.

Da contrapartida

Art. 9º  A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, será depositada na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

§ 1º  As parcelas da contrapartida poderão ser antecipadas, integral ou parcialmente, a critério do convenente.

§ 2º  A contrapartida será aportada pelo convenente e calculada observados os percentuais e as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração do convênio ou do contrato de repasse.

§ 3º  A previsão de contrapartida aportada por órgãos e por entidades públicos, exclusivamente financeira, será comprovada por meio de previsão orçamentária e ocorrerá previamente à celebração do convênio ou do contrato de repasse.

§ 4º  Na celebração de convênio ou de contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, será admitida a contrapartida em bens e serviços, se economicamente mensuráveis.  

Fonte: BRASIL. Convênios e Contratos de Repasse Relativos às Transferências de Recursos da União. Decreto nº 11.531, de 16 de Maio de 2023.

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terça-feira, 13 de maio de 2025

DECRETO Nº 11.531/2023 - CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSES DE RECURSOS DA UNIÃO (II)

Dicas do Decreto nº 11.531, de 16 de Maio de 2023, o qual dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. Este diploma legal, dada sua relevância, tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Iniciamos hoje o estudo e a análise do tópico "DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE"; vamos falar a respeito dos convênios e dos contratos de repasse e das vedações.


DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE

  Dos convênios e dos contratos de repasse

Art. 3º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.     

§ 1º  Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:

I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse; ou

II - prestadores de serviços específicos para realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios.

§ 2º  Para cumprimento do disposto no inciso II do § 1º, os serviços contratados não poderão configurar a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades concedentes manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.

§ 3º  Na hipótese prevista no inciso I do § 1º:

I - a mandatária da União celebrará contrato de repasse diretamente com o convenente; e

II - o contrato com a instituição financeira oficial federal deverá conter, dentre outros, os limites de poderes outorgados.

§ 4º  Os convênios ou contratos de repasse com serviço social autônomo estarão em conformidade com:     

I - as finalidades legais do serviço social autônomo; e     

II - os objetivos e as metas previstos no contrato de gestão, nas hipóteses em que a lei exigir contrato de gestão entre o serviço social autônomo e o órgão supervisor.      

§ 5º  Os convênios e os contratos de repasse firmados com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e os editais de licitação e contratos deles decorrentes deverão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável – CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024.

Art. 4º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios de receita, em regime de mútua cooperação, para a execução de programas estaduais, distritais, municipais ou a cargo de entidade da administração pública federal integrante do Orçamento de Investimento da União.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal recebedores dos recursos decorrentes dos convênios de receita de que trata o caput observarão o disposto nas normas do ente federativo, do órgão ou da entidade repassador dos recursos, sem prejuízo da legislação da União aplicável aos demais entes federativos.

Das vedações

Art. 5º  Fica vedada a celebração de convênios e de contratos de repasse:

I - com valores de repasse inferiores aos estabelecidos no art. 10;

II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal cadastrados como filiais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;

IV - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo convenente ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;

V - com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto

a) os serviços sociais autônomos; e      

b) nas transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde, segundo critérios observados pelo Ministério da Saúde;    

VI - com entidades privadas sem fins lucrativos que:

a) tenham como dirigente:

1. agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou do Ministério Público;

2. dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; ou

3. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nos itens 1 e 2;

b) não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza;

c) cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, em decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; ou

d) que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em, ao menos, uma das seguintes condutas:

1. omissão no dever de prestar contas;

2. descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;

3. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

4. ocorrência de dano ao erário; ou

5. prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos; e

VII - em outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação aplicável à matéria.

Parágrafo único.  As vedações de que trata o inciso VI do caput serão extintas no momento que a entidade privada sem fins lucrativos comprovar o saneamento da pendência ou o cumprimento da sanção correspondente.  

Fonte: BRASIL. Convênios e Contratos de Repasse Relativos às Transferências de Recursos da União. Decreto nº 11.531, de 16 de Maio de 2023.

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III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (LVIII)


25 Punição tem limites - 1 "Quando houver demanda entre dois homens e forem à justiça, eles serão julgados, absolvendo-se o inocente e condenando-se o culpado.

2 Se o culpado merecer açoites, o juiz o fará deitar-se no chão e mandará açoitá-lo em sua presença, com número de açoites proporcional à culpa.

3 Podem açoitá-lo até quarenta vezes, não mais; isso para não acontecer que a ferida se torne grave, caso seja açoitado mais vezes, e seu irmão fique marcado diante de você".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 25, versículo 01 a 03 (Dt. 25, 01-03).


Explicando Deuteronômio 25, 01 - 03.

Mesmo que se aplique uma punição justa, ninguém tem o direito de humilhar o culpado, lesando-o fisicamente. A presença do juiz e o limite da punição são medidas para evitar arbitrariedades. 

Curiosidade: as medidas descritas e explicadas acima são um embrião do chamado Princípio da Proporcionalidade, estudado no Direito Constitucional e no Direito Penal.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 224.

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DECRETO Nº 11.531/2023 - CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSES DE RECURSOS DA UNIÃO (I)

Começamos hoje o estudo e a análise do Decreto nº 11.531, de 16 de Maio de 2023, o qual dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. Este diploma legal, dada sua relevância, tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Vamos falar a respeito das disposições preliminares.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICAno uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre:

I - convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União; e

II - parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

Parágrafo único.  Este Decreto não se aplica aos termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - convênio - instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;

II - contrato de repasse - instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros é processada por intermédio de instituição ou de agente financeiro oficial federal que atue como mandatário da União;

III - convênio de receita - ajuste, sob regime de mútua cooperação, em que:

a) órgão ou entidade da administração pública federal recebe recursos para a execução de programa estadual, distrital ou municipal; ou

b) órgão ou entidade da administração pública federal integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União recebe recursos para a execução de programa a cargo de entidade integrante do Orçamento de Investimento da União;

IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio ou de contrato de repasse;

V - convenente - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse;    

VI - interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

VII - mandatária - instituição financeira oficial que celebra e operacionaliza contratos de repasse em nome da União;

VIII - bens remanescentes - materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio ou do contrato de repasse, necessários à consecução do objeto, mas que não o incorporam;

IX - objeto - produto do instrumento pactuado;

X - meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

XI - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta;

XII - termo aditivo - instrumento de modificação de convênio, contrato de repasse, acordo de cooperação técnica ou acordo de adesão celebrado;

XIII - acordo de cooperação técnica - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes; e

XIV - acordo de adesão - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal.  

Fonte: BRASIL. Convênios e Contratos de Repasse Relativos às Transferências de Recursos da União. Decreto nº 11.531, de 16 de Maio de 2023.

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segunda-feira, 12 de maio de 2025

DECRETO Nº 11.462/2023 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (X)

Mais aspetos do Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023, o qual, dentre outras providências, regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Este diploma legal, dada sua relevância, tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Finalizamos hoje o estudo e a análise deste Decreto; falaremos a respeito da contratação com fornecedores registrados e das disposições finais".


D CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Formalização

Art. 34.  A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único.  Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.

Alteração dos contratos

Art. 35.  Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

Vigência dos contratos

Art. 36.  A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

 DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 37.  Os dirigentes e os agentes públicos que utilizarem o SRP digital responderão administrativa, civil e penalmente, na forma prevista na legislação aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações do SRP digital e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Regra de transição

Art. 38.  Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, serão por eles regidos, desde que:

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e

II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

§ 1º  Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados em decorrência do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação.

§ 2º  As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto.

Art. 39.  O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Revogações

Art. 40.  Ficam revogados em 30 de dezembro de 2023:

I - o Decreto nº 7.892, de 2013;

II - o Decreto nº 8.250, de 23 de maio de 2014; e

III - o art. 1º do Decreto nº 9.488, de 30 de agosto de 2018.

Vigência

Art. 41.  Este Decreto entra em vigor em 31 de março de 2023.  

Fonte: BRASIL. Sistema de Registro de Preços. Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023.

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sábado, 10 de maio de 2025

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (LVII)

24 Os pobres recebem em nome de Javé - 19 "Quando você estiver ceifando a colheita em seu campo e esquecer atrás um feixe, não volte para pegá-lo: deixe-o para o imigrante, o órfão e a viúva.

Desse modo, Javé seu DEUS abençoará você em todo o seu trabalho.

20 Quando você sacudir as azeitonas da sua oliveira, não volte para catar o que tiver sobrado: o resto será para o imigrante, o órfão e a viúva.

21 Quando você colher as uvas da sua vinha, não volte para catar o que tiver sobrado: o resto será para o imigrante, o órfão e a viúva.

22 Lembre-se: você foi escravo no Egito. É por isso que eu lhe ordeno agir desse modo".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 24, versículo 19 a 22 (Dt. 24, 19-22).


Explicando Deuteronômio 24, 19 - 22.

No ambiente agrário, o povo costumava deixar para trás alguma coisa como oferta para a divindade. O Deuteronômio transforma esse costume em gesto religioso-social: a oferta a Javé fica para os pobres. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 224.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)    

DECRETO Nº 11.462/2023 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (IX)

Outros apontamentos do Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023, o qual, dentre outras providências, regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Este diploma legal, dada sua relevância, tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, falaremos a respeito da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes".

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES


Regra geral

Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;

II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 1º  A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

§ 2º  Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 3º  O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

§ 4º  O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.

Limites para as adesões

Art. 32.  Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31:

I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e

II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

§ 1º  Para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput.

§ 2º  A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, hipótese em que não ficará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput, desde que:

I - seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal; e

II - seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.

Vedações

Art. 33.  Fica vedada aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.   

Fonte: BRASIL. Sistema de Registro de Preços. Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023.

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DECRETO Nº 11.462/2023 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (VIII)

Aspectos relevantes do Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023, o qual, dentre outras providências, regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Este diploma legal, dada sua relevância, tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, falaremos a respeito do cancelamento do registro do fornecedor e dos preços registrados, e do remanejamento das quantidades registradas na ata de registro de preços".


DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

Cancelamento do registro do fornecedor

Art. 28.  O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;

II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;

III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 27; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021(III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.)

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§ 2º  O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º  Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

Cancelamento dos preços registrados

Art. 29.  O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

I - por razão de interesse público;

II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 27.

DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Procedimentos

Art. 30.  As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.

§ 1º  O remanejamento de que trata o caput somente será feito:

I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou

II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

§ 2º  O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.

§ 3º  Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 32.

§ 4º  Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

§ 5º  Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

§ 6º  Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.   

Fonte: BRASIL. Sistema de Registro de Preços. Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023.

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sexta-feira, 9 de maio de 2025

DECRETO Nº 11.462/2023 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (VII)

Pontos importantes do Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023, o qual, dentre outras providências, regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Este diploma legal, dada sua relevância, tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Concluímos hoje o tópico "da ata de registro de preços".


Alteração ou atualização dos preços registrados

Art. 25.  Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.

Negociação de preços registrados

Art. 26.  Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º  Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 28.

§ 3º  Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

§ 4º  Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 35.

Art. 27.  Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º  Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

§ 3º  Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 18.

§ 4º  Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 5º  Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§ 6º  O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 35  

Fonte: BRASIL. Sistema de Registro de Preços. Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023.

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