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terça-feira, 17 de julho de 2018

"BIZUS" DE NACIONALIDADE (IV) - PERDA DA NACIONALIDADE

Mais dicas de Direito Constitucional para cidadãos e concurseiros de plantão

Geralmente são apátridas: crianças nascidas de pais refugiados em outro país.

A Constituição Federal, em seu artigo 12, § 4º assevera que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; e

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de  direitos civis.

Só lembrando que o Decreto nº 3.453/2000, delega ao Ministro de Estado da Justiça a competência para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira, na forma deste artigo, sendo vedada a subdelegação.

No caso de a pessoa ficar com mais de uma nacionalidade é conhecida como polipátrida, ou seja, cria vínculo jurídico com mais de um Estado (país).

Já quando o cara não tem nenhuma nacionalidade, é conhecido como apátrida ou heimatlo.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)