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quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (IX)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Garantia real outorgada por terceiro

Conforme ensina Tartuce[1], “Admite-­se que terceiro preste garantia real por dívida alheia, como é o caso do pai que oferece um imóvel seu para garantir dívida de seu filho (art. 1.427 do CC)”. Nessas situações, salvo cláusula expressa, o terceiro interveniente que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substitui-la ou reforçá-­la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.


Proibição do pacto comissório

O pacto comissório em direito contratual significa cláusula resolutória, expressa em contrato de compra e venda, para o caso de inadimplemento. Esse instituto tem, na garantia real, o efeito de outorgar ao credor a propriedade da coisa dada em garantia. Em outras palavras, significa que o credor pode ficar com o bem dado em garantia, caso não haja o pagamento do débito.

Contudo, o art. 1.428 veda expressamente essa prática, ao determinar: “É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento”.

Apesar do acima disposto, o parágrafo único desse mesmo artigo esclarece que “Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida”Assim, somente por vontade livre e consciente do devedor (não por imposição contratual) poderá haver a dação em pagamento da coisa dada em garantia para extinguir-se o débito.




[1] Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (VI)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Características

As principais características das garantias reais são[1]:

a) acessoriedade: o bem é dado em garantia com o fito de satisfazer a obrigação principal em caso de inadimplemento;

b) sequela: haja vista o direito real acompanhar o bem;

c) indivisibilidade: pois somente com o pagamento total (e não parcial) da obrigação principal, o bem torna-se livre do direito real de garantia; 

d) excusão: visto que o penhor e o credor hipotecário podem exigir a venda judicial do bem;

e) preferência: consiste no privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Para o caso de inadimplemento tem o credor o direito de se satisfazer sobre o valor desse bem, afastando outros credores que tenham apenas direito pessoal contra o devedor, ou mesmo, direito real de inscrição posterior[2]. Refere-se a direito de preferência na satisfação do crédito resguardada em favor do penhor e hipotecário (porém prevalecem sobre o crédito a dívida trabalhista que não supere 150 salários mínimos e os débitos decorrentes de acidente de trabalho);

f) vedação ao pacto comissório: é nula, de pleno direito, a cláusula que autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia. 

Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 29ª edição) aponta, ainda, as seguintes características: I - vinculação do bem do devedor ao pagamento de um débito, sem que o credor possa dele usar e gozar; II - acessoriedade dos direitos reais de garantia, que sempre pressupõem a existência de um direito de crédito a que servem de garantia; e, III - o objetivo dos direitos reais de garantia em obter certa soma em dinheiro mediante alienação do bem.







[1] HASSE, Ricardo Beier. As Garantias Reais. Disponível em: <https://rhasse.jusbrasil.com.br/artigos/224589663/as-garantias-reais>. Acessado em: 01 de Dezembro de 2019;
[2] AGOSTINI, Kátia Rovaris de. Introdução ao Direito das Coisas. Disponível em: <https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/437766308/direito-das-coisas-direitos-reais?ref=serp>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (VIII)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Execução do contrato (I)

Em virtude da proibição do chamado pacto comissário, tanto o credor, como o fiduciário, não poderão ficar com o bem móvel alienado fiduciariamente caso o débito não seja pago no vencimento. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves[1], a nulidade, neste caso, é ipso iure, atingindo apenas a cláusula comissória, permanecendo íntegro, portanto, o restante da avença.

No caso de inadimplemento, o bem deverá ser vendido - judicialmente ou extrajudicialmente - a terceiros, sendo o preço aplicado no pagamento do débito e, havendo saldo remanescente, entregue ao devedor. É o que se depreende do art. 1.364, do Código Civil, in verbis: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor”.

De modo semelhante, dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969[2]:

No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, caput).

Feitas estas considerações, é importante frisar duas coisas: I - é nula a cláusula autorizando o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, caso a dívida não seja quitada no vencimento; e, II - ao devedor é facultado, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento da mesma.

Vale salientar, ainda, que o fiduciante (devedor) será constituído em mora mediante protesto do título de crédito (letra de câmbio, nota promissória) ou carta registrada, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos[3]. A jurisprudência, inclusive, é reiterada neste sentido, entendendo que para a comprovação da mora, será suficiente, que o documento de cobrança seja entregue no endereço do devedor, sendo desnecessário, inclusive, que seja recebido em mãos (pessoalmente) pelo credor. Também é desnecessária a indicação do valor do débito, é o que preceitua a Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito (grifo nosso). 

Também no mesmo sentido, o § 2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (grifo nosso. Redação dada pela lei nº 13.043/2014)”.

Sendo comprovada a mora do devedor (fiduciante), o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado, a qual será liminarmente concedida, frise-se, desde que reste comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Neste sentido, dispõe a Súmula 72 do STJ, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.





[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[2] BRASIL. Processo Sobre Alienação Fiduciária. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;
[3] Execução do Contrato de Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://apartamentonaplanta.comunidades.net/execucao-do-contrato-de-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (VII)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Direitos e deveres do fiduciário (credor)

Direitos:

a) em caso de inadimplemento, ajuizar ação de busca e apreensão contra o devedor, a qual poderá ser convertida em ação de depósito, se restar frustrada a localização do bem.

Deveres:

a) proporcionar ao devedor (fiduciante) o financiamento a que se obrigou;

b) respeitar o direito ao uso regular da coisa por parte do devedor (fiduciante);

c) não molestar a posse direta do fiduciante e não se apropriar da coisa alienada, visto que é defesa a cláusula comissória; e,

d) vender o bem, se o fiduciante for inadimplente, aplicando o preço no pagamento de seu crédito, acréscimos legais, contratuais e despesas, e entregar o saldo remanescente, se houver, ao devedor (art. 1.364, CC).


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Segredos do Mundo.)