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terça-feira, 1 de março de 2022

"Por mais que se diga o que se vê, o que se vê não se aloja jamais no que se diz, e por mais que se faça ver o que se está dizendo por imagens, metáforas, comparações, o lugar onde estas resplandecem não é aquele que os olhos descortinam, mas aquele que as sucessões da sintaxe definem".


Paul-Michel Foucault (1926 - 1984):  crítico literário, filósofo, filólogo, historiador, professor e teórico social francês. Das suas inúmeras obras publicadas, uma das mais famosas aqui no Brasil é o livro Vigiar e Punir. Leitura obrigatória para os estudiosos das ciências sociais. Recomendo!!!  


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 19 de junho de 2020

"A psicologia nunca poderá dizer a verdade sobre a loucura, pois é a loucura que detém a verdade da psicologia".

Frases de Michel Foucault - A Mente é Maravilhosa

Paul-Michel Foucault (1926 - 1984):  crítico literário, filósofo, filólogo, historiador, professor e teórico social francês. As teorias de Michel Foucault abordam a relação entre conhecimento e poder, e como estes são utilizados como forma de controle social, através de instituições sociais (escolas, igrejas, fábricas, prisões). Das inúmeras obras publicadas, uma das mais famosas aqui no Brasil é o livro Vigiar e Punir. Leitura obrigatória para os estudiosos das ciências sociais. Recomendo!!!  

(A imagem acima foi copiada do link A Mente É Maravilhosa.)

sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

"A ficção consiste não em fazer ver o invisível, mas em fazer ver até que ponto é invisível a invisibilidade do visível".


Paul-Michel Foucault (1926 - 1984):  crítico literário, filósofo, filólogo, historiador, professor e teórico social francês. As teorias de Michel Foucault abordam a relação entre conhecimento e poder, e como estes são utilizados como forma de controle social, através de instituições sociais (escolas, igrejas, fábricas, prisões). Das inúmeras obras publicadas, uma das mais famosas aqui no Brasil é o livro Vigiar e Punir. Leitura obrigatória para os estudiosos das ciências sociais. Recomendo!!!  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 10 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Cesare Beccaria: filósofo que nasceu há 280 anos e cujas ideias ainda influenciam o Direito.
Outro avanço no campo das limitações ao poder de punir deu-se em virtude de concepções religiosas. A Igreja (Católica) teve grande importância e influência nessa fase. Ora, entendia-se que o poder tinha inspiração divina e a punição seria uma forma de aplacar a ira dos deuses. Que o crime seria uma afronta a esse poder dos deuses. Mesmo nesse estágio de pensamento, via-se um sistema criminal com ritos onde se empregava muito a repressão (mutilações, sacrifícios).

Com o processo de laicização (separação entre Estado e Igreja) sobrevém uma concepção política, onde se tem o entendimento de que o crime é uma afronta ao poder do soberano. Daí, o soberano exercia o poder de punir, com toda a força, como forma de reafirmar a sua autoridade, de passar a mensagem de quem “quem mandava realmente” era ele.

No livro Vigiar e Punir, de Michel Foucault (1926 - 1984), por exemplo, vemos que o soberano não conhecia limites. E nessa época ainda não existia (não sendo, portanto, correto falar-se) o Direito Penal ou o Direito Processual Penal. O que existia, na verdade, eram rituais de punição. Foucault inicia seu livro descrevendo um ritual de suplício de um condenado. A arbitrariedade era a marca registrada desse período, cognominado por alguns autores como Direito Penal do Terror. Essa fase chegou, inclusive, aqui no Brasil. Na época do Império, por exemplo, os esquartejamentos eram comuns e aceitáveis – ver o caso da condenação de Tiradentes.

Nessa época não havia processo propriamente dito, o exercício do poder de punir não admitia regras. Não havia uma forma. Tudo era definido conforme o caso. Tudo se concentrava nas mãos do soberano, que delegava nas mãos de meros funcionários do poder central.

Contra esse estado de coisas, começou a surgir questionamentos influenciados pelas ideias iluministas. O grande marco desses questionamentos foi a obra Dos Delitos e Das Penas, do italiano Cesare Beccaria (1738 -1794), escrito na segunda metade do século XVIII. Com alto teor filosófico, toda a obra do mestre italiano baseia-se no contrato social de Rousseau (1712 - 1778) e na tripartição de Montesquieu (1689 - 1755), ambos iluministas.

Ora, para os iluministas, o Estado deveria servir ao cidadão, e não o contrário. Há direitos – inerentes à condição humana – que nem mesmo o Estado pode deixar de respeitá-los. E tais direitos, inerentes à condição humana, preexistem ao Estado.

Por isso se diz na Teoria Constitucional que, mesmo a chamada Assembleia Constituinte tem limites, e tais limites advêm dessa pauta de valores e direitos inerentes à condição humana. Tanto é que se diz que os direitos humanos e os direitos fundamentais, quando encartados numa Constituição, eles são apenas declarados (por isso que se diz declarações), uma vez que eles são preexistentes.

Outro ponto que denota a tamanha importância das ideias de Beccaria (revolucionárias para época) é que grande parte delas foram aproveitadas na promulgação da Constituição Norte-Americana (1787), a qual até hoje está em vigor. Existe entre as ideias de Beccaria e a Constituição dos Estados Unidos uma identidade muito grande, mormente os direitos fundamentais. Chega a gerar surpresa, mas muitos dos direitos sugeridos pelo ilustre pensador italiano na sua obra foram encartados na Constituição Americana.

Não obstante a influência aos “pais fundadores” norte-americanos, muitos iluministas se encantaram com os pensamentos de Beccaria, como Voltaire (1694 - 1778) que, inclusive, convidou o italiano a conhecer a França.

Mesmo a Constituição Brasileira de 1988, assim como a da maioria dos países com uma história democrática, sofreram influência dos ideais de Cesare Beccaria. A título de exemplos, podemos citar: Alemanha, França, Portugal, Itália. E, pasmem, alguns preceitos defendidos por Beccaria (como o direito ao silêncio) só vieram expressos no texto constitucional brasileiro com a Carta de 1988 – ou seja, cerca de 200 (duzentos) anos depois!

O princípio da presunção de não culpabilidade, embora admitido em nosso sistema, textualmente, só veio com a CF/1988. A duração razoável do processo só veio com a Emenda Constitucional 45 (EC 45), que é de 2004! Enquanto que o ilustre filósofo italiano já defendia isso há cerca de dois séculos. Isso demonstra a atualidade impressionante da obra Dos Delitos e Das Penas a qual merece e deve ser lida. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

BREVE ANÁLISE DO PENSAMENTO DE FOUCAULT

Texto apresentado como trabalho final da disciplina de Filosofia I, do curso de Direito Bacharelado, turma 2016.2, da UFRN.


O filósofo Michel Foucault: estudou as relações de poder na sociedade.

Relação entre o pensamento de Foucault e a crítica ao sistema educacional brasileiro, tendo como referência a padronização da educação e a exclusão das pessoas com deficiência.

O filósofo francês Paul-Michel Foucault direcionou seus estudos, principalmente, ao biopoder e à sociedade disciplinar. Ele observou intricados movimentos, padrões de pensamentos e comportamentos que caracterizam as chamadas relações de poder na sociedade.

Foucault elencou as instituições – fábricas, quartéis, escolas, prisões – como sendo “instituições de sequestro”, uma vez que tais locais, através da organização espacial, escala hierárquica, procedimentos e horários, prescrevem comportamentos humanos homogêneos.

Essas instituições de sequestro são “capazes de capturar nossos corpos por tempos variáveis e submetê-los a variadas tecnologias de poder” (Veiga-Neto, 2003:91). Lendo a obra de Foucault, principalmente Microfísica do Poder Vigiar e Punir, percebemos que para o filósofo francês o poder reprime, contudo, também produz efeitos de saber e verdade.   

Mas, como relacionar isso com o sistema educacional brasileiro, principalmente no que concerne a uma padronização da educação que acaba sendo motivo de exclusão para as pessoas portadoras de necessidades especiais?

Antes de qualquer coisa é importante compreender o que é ‘poder’. Etimologicamente, a palavra poder vem do latim vulgar potere. Já no latim clássico, posse, que por sua vez vem a ser a contração de potis esse, “autoridade”; “ser capaz”. Na Filosofia, poder é definido como “a capacidade de este conseguir algo, quer seja por direito, por controle ou por influência. O poder é a capacidade de se mobilizar forças econômicas, sociais ou políticas para obter certo resultado (...)” (Blackburn, 1997:301).

Na política, temos definições mais abrangentes. O jusfilósofo italiano Bobbio, por exemplo, ensina que “É poder social a capacidade que um pai tem para dar ordens a seus filhos ou a capacidade de um governo de dar ordens aos cidadãos” Bobbio (2000:933).
 
No que concerne a poder, direito e verdade, Foucault dispõe esses três elementos como sendo, cada um, o vértice de um triângulo e procura demonstrar o poder como direito, pelas formas como a sociedade se coloca, aceita e se movimenta. Assim, se há um rei, existem também súditos; se existem leis, há também os que a determinam e os que devem obediência.

Foucault observou que as relações de poder, sejam nas escolas, quartéis ou prisões, são marcadas pela disciplina. E é pela disciplina que são estabelecidas as relações mandante-mandatário, opressor-oprimido, dentre outras.

Trazendo para nossa realidade educacional, observamos que em nossas instituições de ensino as relações de poder são fielmente reproduzidas. Temos a direção (no topo da hierarquia), os funcionários e os professores (intermediários), e os alunos (a base). As ordens são emanadas de cima para baixo, muitas vezes nem sendo questionadas.   

Há horário para tudo, os alunos ficam a maior parte do tempo confinados em espaços fechados e sujeitam-se a um regime disciplinar que os tornam obedientes, porém, muitas vezes, não pensantes.

Os portadores de necessidades especiais – tanto motora, quanto mental – sofrem ainda mais com tudo isso, uma vez que a “grade curricular” e o “plano pedagógico” são elaborados de forma padronizada, engessada, e não levam em conta as especificidades individuais dessas pessoas.

Com isso, a educação, que deveria ser igualitária e libertadora – como dizia o saudoso educador brasileiro Paulo Freire – acaba sendo mais um instrumento de dominação, opressão e de submissão. Os professores acabam sendo meros reprodutores de conteúdo e os alunos, seres robotizados, que não discutem, não questionam, não pensam por si mesmos.

Que fazer, então? O próprio Michel Foucault apresenta algumas saídas. Segundo ele, precisamos romper com a tradição do poder disciplinar, diluindo essa dominação a partir do conhecimento e de um saber renovado.

Isso leva tempo, mas começa com a quebra do paradigma, hoje dominante na nossa sociedade, de querer padronizar tudo e tratar os indivíduos de forma massificada.  Precisamos tornar nossas relações – no trabalho, na escola, na igreja – mais humanizadas, respeitando as características, especificidades e individualidades de cada um.  



(A imagem acima foi copiada do link EAD STJ.)