sexta-feira, 14 de março de 2025

DAS FINANÇAS PÚBLICAS (V)

Aspectos importantes do tópico "Das Finanças Públicas", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Continuaremos falando hoje Dos Orçamentos.


Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:  (Vide ADI 7697*) 

I - transferência especial; ou        

II - transferência com finalidade definida.        

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.        

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;        

II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e        

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.        

§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.        

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:        

I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.  

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.        


STF suspende emendas impositivas até que Congresso Nacional crie regras de transparência — A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7697. 

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.  

(A imagem acima foi copiada do link X Biz.)    

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