quinta-feira, 16 de novembro de 2023

ALISTAMENTO ELEITORAL E VOTO - QUESTÃO DE CONCURSO

(FAPEU - 2005 - TRE-SC - Analista Judiciário - Área Judiciária) O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo.

Assim, assinale a alternativa CORRETA. 

A) Estão dispensados de votar os enfermos, os que se encontrem fora de seu domicílio e os funcionários civis e militares em serviço que os impossibilite de votar. 

B) Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor obter passaporte e tampouco empreender viagem ao exterior.  

C) Estão dispensados de votar os inválidos, os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e os que se encontrem no exterior.  

D) O brasileiro que deixou de ser analfabeto e não se alistou até um ano depois da escolarização, incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o valor do salário, com a devida atualização legal.


Gabarito: assertiva A. De fato, nos termos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), dispensa-se o voto dos agentes citados no enunciado:

Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo

I - quanto ao alistamento: 

a) os inválidos; 

b) os maiores de setenta anos; 

c) os que se encontrem fora do país. 

II - quanto ao voto

a) os enfermos; 

b) os que se encontrem fora do seu domicílio; 

c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

Vejamos porque as demais alternativas estão incorretas:

B – Errada. Pois não existe proibição para a realização de viagens ao exterior:

Art. 7º. [...] § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: 

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; 

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; 

III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; 

IV - (Revogado pela Lei nº 14.690, de 2023) 

V - obter passaporte ou carteira de identidade

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; 

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

Só lembrando que a Constituição Federal garante a livre locomoção de qualquer pessoa, em tempo de paz, no território nacional:

Art. 5º. [...] XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

C – Falsa. Segundo preconiza o Código Eleitoral, os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos não estão dispensados de votar, conforme acima explicado na assertiva "A".   

Vale salientar que a facultatividade, tanto do alistamento eleitoral, quanto do voto, é para os maiores de 70 (setenta) anos, como manda o texto constitucional:

Art. 14. [...] § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

[...]

II - facultativos para

a) os analfabetos; 

b) os maiores de setenta anos

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.  

D – Incorreta. Na época da aplicação da prova, a Resolução-TSE nº 21.538/2003, art. 16, dispunha que o alistamento eleitoral do analfabeto era facultativo. Todavia, deixando a condição de analfabeto (passando a ser alfabetizado), o eleitor deveria requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à referida multa. Desse modo, a referida resolução também não fazia previsão de um prazo legal para que ao eleitor, recém alfabetizado, não ficasse sujeito à aplicação da multa eleitoral.

🤔A título de curiosidade, a Resolução-TSE nº 21.538/2003 foi revogada pela Resolução-TSE nº 23.659/2021. Importante ressaltar que a nova resolução, no que tange aos recém alfabetizados, manteve dispositivo praticamente idêntico ao da resolução revogada:

Art. 32. O alistamento eleitoral é obrigatório para as pessoas maiores de 18 anos, observadas, quanto à aplicação de sanção por alistamento tardio, o disposto no art. 33 desta Resolução (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a). [...]

Art. 33. Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira:

I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 anos; 

II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 anos; e 

III - naturalizada, maior de 18 anos, que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira.

§ 1º Não se aplicará a sanção prevista no caput deste artigo: [...]

b) à pessoa que se alfabetizar após a idade prevista no art. 32 desta Resolução;

Ou seja, a multa pelo não alistamento não será aplicada à pessoa que se alfabetizar depois dos 18 (dezoito) anos de idade.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

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