segunda-feira, 30 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XV)

Informações relevantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO ESTABELECIMENTO, encerraremos o item DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS


Art. 42. O requerimento de cancelamento deverá ser apresentado ao CRMV, devendo ser anexada a documentação comprobatória. 

Art. 43.  O cancelamento requerido será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV, e as decisões serão levadas ao conhecimento do Plenário, por lista. 

§ 1º  Os indeferimentos serão comunicados ao interessado, que poderá reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV. 

§ 2º  Os cancelamentos requeridos com respaldo nos incisos III e IV do art. 40 desta Resolução serão distribuídos ao Relator, e o julgamento observará procedimento definido nos arts. 37 a 49 da Resolução-CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992. 

§ 3º A existência de débitos não impedirá o cancelamento

§ 4º A anuidade é devida integralmente, inclusive no exercício em que for requerido o cancelamento, independentemente da data do requerimento


Art. 44.  Os pedidos de cancelamento serão concedidos a partir da data da solicitação, mantendo-se a cobrança, administrativa ou judicialmente, do(s) débito(s) anterior(es).

§ 1º  O cancelamento e os respectivos efeitos legais retroagirão em caso de:

I – apresentação de documento expedido por órgão ou entidade pública que comprove as situações listadas nos incisos I a III do art. 40 desta Resolução, com data certificada; 

II – constatação, pelo CRMV, da data da primeira fiscalização que comprovou a cessação das atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia; 

III – óbito de empresário individual ou proprietário de sociedade limitada unipessoal ou MEI, desde que comprovada a data do ocorrido. 

§ 2º Sendo homologado o cancelamento e havendo débitos, estes deverão ser cobrados administrativa e/ou judicialmente


Art. 45. A interrupção temporária das atividades do estabelecimento poderá acarretar na suspensão do registro

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo está condicionada ao requerimento formal pelo estabelecimento e à apresentação de certidão emitida pelas Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal que demonstre tal interrupção

§ 2º O responsável legal pelo estabelecimento assinará documento em que declara ciência de que deve comunicar ao Conselho a retomada de suas atividades. 

§ 3º O estabelecimento com registro suspenso que continuar exercendo ou retomar as atividades previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, e no art. 3º da Lei nº 5.550, de 1968, deverá pagar todas as anuidades, devidamente corrigidas, acrescidas dos encargos referentes ao período em que exerceu irregularmente a atividade

§ 4º Os pedidos de suspensão de registro poderão ser concedidos aos estabelecimentos em débito a partir da data da solicitação, mantendo-se, porém, a cobrança do(s) débito(s) anterior(es), de forma administrativa e/ou judicial

§ 5º A anuidade é devida integralmente inclusive no exercício em que se requerer a suspensão

§ 6º  A suspensão também poderá ocorrer nas hipóteses em que a fiscalização do CRMV constatar a paralisação das atividades do estabelecimento ou não localizá-lo no endereço constante dos registros do Regional. 


(As imagens acima foram copiadas do link Diana Rius.)  

domingo, 29 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XIV)

Estudo e análise da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO ESTABELECIMENTO, veremos os itens DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO e DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DO CADASTRO 


DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO

Art. 39. Ao estabelecimento registrado no CRMV será concedido Certificado de Registro que conterá:

I – razão social, nome fantasia e endereço; 

II – número do registro no CRMV; 

III – número de inscrição no CNPJ; 

IV – descrição das atividades que ensejam o registro; 

V – local e data de expedição; 

VI – QR Code comprovando a validade e a autenticidade do documento. 

§ 1º O Certificado de Registro será expedido gratuitamente por sistema informatizado. 

§ 2º O Certificado de Registro será impresso pelo próprio estabelecimento e deverá ser exposto em local visível ao público, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica

§ 3º O Certificado de Registro deverá ser reimpresso sempre que houver alteração em quaisquer dados, após atualização junto ao CRMV.


DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DO CADASTRO

Art. 40.  O estabelecimento registrado ou cadastrado no CRMV pode requerer o respectivo cancelamento quando

I – comprovar a baixa de suas atividades mediante a apresentação de documentos emitidos por Junta Comercial, Cartório de Registro Civil ou Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal

II – estiver com registro inapto, baixado ou nulo perante as Receitas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal

III – forem excluídas do seu objetivo social todas as atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia

IV – constituídos sob a forma de pessoa física, apresentando requerimento conforme Anexo VII.

Art. 41. O CRMV poderá cancelar o cadastro ou registro do estabelecimento quando

I – identificada a falsidade de declarações exigidas, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis

II – constatado óbito do proprietário, em se tratando de empresa individual, sociedades limitadas unipessoais ou microempreendedor individual (MEI)

III - constatado, por atuação própria ou a partir de documento emitido por entidade ou órgão público, o encerramento das atividades do estabelecimento.


(As imagens acima foram copiadas do link Hikaru Matsu.)  

sábado, 28 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XIII)

Bizus da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo o tópico DO ESTABELECIMENTO, analisaremos os itens DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO e DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS


Art. 34. Para registro no CRMV, o estabelecimento adotará os seguintes procedimentos: 

I – preencher requerimento de registro (Anexo V) dirigido ao CRMV, gerar e pagar os boletos relativos ao registro e à anuidade; 

II – anexar ao requerimento os seguintes documentos: 

a) comprovante de inscrição e situação cadastral junto às Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, quando exigíveis, e comprovante da sua constituição; 

b) comprovante de homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica. 

§ 1º Ao concluir o requerimento, o representante do estabelecimento assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal. 

§ 2º  A autenticidade da documentação será conferida, oportuna e presencialmente, pelo CRMV mediante apresentação de originais ou cópias autenticadas, ou, quando digitais, conferência da validação eletrônica, observado o disposto na Lei nº 13.726, de 2018, e no Decreto nº 9.094, de 2017. 

Art. 35.  O requerimento de registro será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV.

§ 1º  Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista. 

§ 2º  Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV. 

§ 3º  O CRMV poderá utilizar as informações de outros órgãos públicos para atualizar os dados de pessoas jurídicas.


DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS

Art. 36. Poderão cadastrar-se no Sistema CFMV/CRMVs estabelecimentos cujas atividades básicas não sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, além dos produtores rurais caracterizados como pessoa física, bem como qualquer outro estabelecimento que, embora não obrigado a registro, necessite para qualquer fim de homologação de ART de profissional médico-veterinário ou zootecnista

§ 1º  Os estabelecimentos abrangidos neste artigo são obrigados ao pagamento apenas da taxa de anotação ou de renovação de ART, sendo dispensado o pagamento de anuidades e taxas de registro

§ 2º  Aos estabelecimentos referidos no § 1º não será concedido certificado de registro no CRMV. 

Art. 37.  Os estabelecimentos e os tomadores de serviços que se enquadrem na situação de cadastro devem apresentar: 

I – requerimento de cadastro, conforme Anexo VI; 

II – cópia de comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica junto à Receita Federal ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo facultado aos CRMVs obtê-los diretamente junto à Receita Federal; 

III – quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal dotado de fé-pública; 

IV – cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto às Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, quando exigíveis, e comprovante da sua constituição. 

Art. 38.  Estabelecimentos registrados em determinado CRMV e que prestem serviços temporários em outra UF devem se cadastrar no CRMV do local da prestação do serviço temporário.


(As imagens acima foram copiadas do link Tera Link.)