Dicas para cidadãos e concurseiros de
plantão
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Comoriência: entender esta expressão é fundamental no estudo do
Direito das Sucessões e do Direito de Família. |
Comoriente (Lat. commoriente.) é aquele que morreu em conjunto, na mesma hora, no
mesmo momento ou no mesmo sinistro de pessoas.
Comoriência é o fenômeno jurídico que ocorre quando duas
ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo e não é possível concluir qual delas
morreu primeiro, razão pela qual o Direito trata como se elas tivessem morrido
no mesmo instante.
No Brasil, é abordada no artigo 8º do
Código Civil de 2002:
"Se dois ou mais
indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos
comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos".
Não sendo possível
identificar o momento da morte dos envolvidos, presume-se que faleceram ao
mesmo tempo, por presunção legal de comoriência.
A comoriência possui importância
especial no chamado Direito das Sucessões (ramo do Direito
encarregado das regras aplicáveis ao destino do patrimônio de pessoas
falecidas), e também no Direito de Família. Isso se dá em virtude de, acontecendo o falecimento do autor da
herança, os bens do mesmo serem imediatamente transmissíveis aos
herdeiros. Por isso, faz-se mister a identificação correta no instante da
morte dos envolvidos, ainda mais se herdeiros recíprocos.
Em se tratando de herdeiros
recíprocos, se um herdeiro faleceu frações de segundo após do autor da herança,
ou simultaneamente, poderá ele ter herdado ou não os bens.
No primeiro caso
(falecendo o herdeiro logo em seguida ao autor da herança e não havendo,
portanto, comoriência), chegaria a ter direito à herança, para logo em seguida
também transmiti-la a seus herdeiros por conta de seu falecimento.
No segundo caso
(falecendo o herdeiro simultaneamente, ou sendo impossível dizer o momento
do óbito), não teria direito à herança, pois não estava vivo quando do óbito do
autor da herança. Isso faria com que a herança fosse repassada a outro
herdeiro, conforme a ordem da vocação
hereditária (ordem
estabelecida pela lei quanto à preferência para herdar, segundo a qual os
primeiros relacionados, se ainda vivos, não deserdados e tendo aceitado a
herança, excluem os demais).
Bibliografia:
Brasil. Código Civil: Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002;