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domingo, 2 de agosto de 2026

DIREITO PENAL: FURTO QUALIFICADO - JÁ VEIO EM CONCURSO

(ADVISE - 2016 - Prefeitura de Conde - PB - Técnico em Contabilidade) Com relação ao furto qualificado, não é dada a pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime for cometido:

A) Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

B) Por criminoso primário e a coisa furtada for de valor pequeno

C) Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

D) Com emprego de chave falsa.

E) Mediante concurso de duas ou mais pessoas.


Gabarito: assertiva B. Esta dá para resolver por eliminação. O furto trata-se de um crime contra o patrimônio. Quando o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o furto é simples, e não qualificado. As demais opções, estas sim, são qualificadoras do furto. 

De acordo com o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Furto 

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (...)   

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (...) 

Furto qualificado

§ 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:       

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.   

 

Importante ressaltar que os dispositivos legais acima analisados sofreram alteração recente, por meio da Lei nº 15.397, de 2026.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)