terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (VIII)

Outros aspectos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Prosseguiremos nossa análise do tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento do Pleno.


Art. 13. O Tribunal Pleno iniciará e encerrará os seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão e somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de quatro membros, sendo, no mínimo, a metade deles Conselheiros titulares

Art. 14. Nas sessões, o Conselheiro a quem couber a Presidência ocupará o centro da mesa, tendo à sua direita o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, no prolongamento da mesa, sucessivamente à direita e à esquerda do Presidente, ficarão os demais Conselheiros segundo a ordem de antiguidade, e, em mesa própria, os Auditores

Art. 15. À hora regulamentar, a Presidência fará a verificação do quórum exigido para fins de abertura da sessão. 

§ lº Não havendo número suficiente, o Presidente determinará a lavratura de termo declaratório, assinado por todos os presentes, ficando transferida para a sessão imediata a matéria constante da pauta, quando será ela discutida e votada com precedência

§ 2º Havendo quórum, o Presidente declarará aberta a sessão e determinará ao Secretário das Sessões: 

I – que proceda a chamada dos Conselheiros, anunciando a presença do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, e, eventualmente, das partes interessadas; e

II – que promova a leitura da ata da sessão anterior, ou de seu resumo, a qual, depois de discutida e aprovada, com as retificações que houver, será assinada pelo Presidente e Secretário das Sessões. 

§ 3º A leitura da ata poderá ser dispensada se cada um dos Conselheiros receber cópia antes da sessão

§ 4º Nas sessões ordinárias ou extraordinárias em que se verificar a existência de quórum para funcionamento, mas havendo julgadores impedidos, o Tribunal poderá deliberar se estiverem desimpedidos dois julgadores, no mínimo, e o Presidente, hipótese em que este votará obrigatoriamente, observado o disposto no § 1º do art. 33 deste Regimento. 


Art. 16. Aprovada e assinada a ata, passar-se-á ao expediente, para as comunicações, explicações, requerimentos, moções e indicações que, porventura, houver. 

Parágrafo único. A decisão sobre os requerimentos e moções é da competência do Pleno

Art. 17. Esgotados os assuntos da hora do expediente, e após ser dada a palavra a quem a solicitar, passar-se-á ao julgamento dos processos de natureza administrativa em que o Presidente for Relator, ficando a seu juízo a inclusão ou não na pauta dos julgamentos.

Art. 18. Esgotados os processos de natureza administrativa, será procedido o julgamento daqueles constantes da ordem do dia, a ser iniciada pela discussão e votação de processos com urgência de apreciação, não pautados.

Art. 19. Dada a palavra a cada Conselheiro, pela ordem de antiguidade, deverá ele relatar os processos que lhe foram distribuídos

Parágrafo único. O Relator fará uma exposição da matéria que é objeto do processo e de seus fundamentos, com a leitura das peças que interessarem ao julgamento, se for o caso. 

Art. 20. Concluído o relatório e em se tratando de caso em que caiba sua intervenção, poderá pedir a palavra o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, a fim de, no prazo de até quinze minutos, prorrogável ao prudente arbítrio do Presidente, defender o seu parecer ou requerer o que convier

§ 1º Levantada uma preliminar, pelo Relator ou por qualquer Conselheiro, será dada a palavra ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, a fim de, pelo mesmo prazo dado ao Conselheiro, sobre ela se pronuncie. 

§ 2º Os requerimentos formulados pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, nos casos deste artigo, serão encaminhados pelo Presidente ao Relator que, proferindo sua decisão, submete-a ao Pleno. 

§ 3º Mesmo que esteja eventualmente ausente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, proceder-se-á ao julgamento, desde que dos autos conste o seu parecer, comunicando-se o fato ao órgão competente de sua área.


(As imagens acima foram copiadas do link Jezebeth Boozed.)  

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