quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (IV)

Prosseguimento no estudo e na análise da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, continuaremos no tópico DO PLANEJAMENTO, item Execução Orçamentária e Cumprimento das Metas.


Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas 

Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º  Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.   

§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Ministro ou Secretário de Estado da Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166¹ da Constituição Federal ou conjunta com as comissões temáticas do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.  

§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

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1. Comissão mista permanente de Senadores e Deputados.

(A imagem acima foi copiada de um link Arquivo Pessoal.) 

LRF - MAIS TÓPICOS QUE JÁ CAÍRAM EM PROVA

(VUNESP - 2018 - Câmara de Tanabi - SP - Advogado) Segundo a Lei Complementar nº 101/00, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências legais, equipara-se a

A) operação de crédito.

B) refinanciamento da dívida mobiliária.

C) dívida pública fundada.

D) dívida pública mobiliária.

E) concessão de garantia.


Gabarito: opção A. De fato, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação equipara-se a operação de crédito. É o que dispõe a a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). In verbis:  

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (...) 

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; (...)

§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15¹ e 16². 

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1. Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17³; 

2. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:        

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para: 

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;


3. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.        

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.     

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.       

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.     

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.    

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.      

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


(As imagens acima foram copiadas do link Lulu Chu.) 

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (III)

Damos prosseguimento no estudo e na análise da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Continuaremos no tópico DO PLANEJAMENTO, item Lei Orçamentária Anual.


Da Lei Orçamentária Anual 

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: 

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º; 

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; 

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: 

A alínea "a" foi VETADA. 

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 

IV - conterá a estimativa global de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia e para pessoas físicas e jurídicas; e   

V - conterá, em anexo, a estimativa das despesas financeiras e das despesas primárias obrigatórias e discricionárias, no exercício de sua elaboração e para os 2 (dois) exercícios subsequentes.  


§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual

§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. 

§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. 

§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada

§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição. 

§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. 

O parágrafo 7º foi VETADO. 

§ 8º As estimativas de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão organizadas em anexos específicos com estimativa das renúncias no exercício de referência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes.    

O Art. 6º foi VETADO. 

Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. 

§ 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. 

§ 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

§ 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.


(As imagens acima foram copiadas do link Hazel Moore.)

LRF - TÓPICOS QUE JÁ CAÍRAM EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - SEFAZ-ES - Auditor Fiscal da Receita Estadual) Assinale a opção correta no que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A) A isenção em caráter geral, que é um benefício fiscal, é considerada renúncia de receita.

B) Aplicam-se as regras da LRF relativas à renúncia de receita em caso de alteração de alíquotas de IPI e IOF

C) As disposições da LRF não se aplicam aos municípios com menos de duzentos mil habitantes.

D) A LRF, que versa sobre finanças públicas, com vistas à responsabilidade na gestão fiscal, impõe condições à concessão de renúncia fiscal.

E) As autarquias vinculadas ao Poder Executivo estadual não estão obrigadas a cumprir a LRF, cujos dispositivos se aplicam apenas às autarquias federais.


Gabarito: letra D, estando de acordo com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000). Verbis

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Analisemos as demais assertivas, à luz da LC nº 101/2000:

A) ERRADA. A isenção é em caráter NÃO geral:

Art. 14 (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 

B) INCORRETA. Essas regras não se aplicam aos chamados impostos extrafiscais:

Art. 14 (...) § 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição¹, na forma do seu § 1º.

A título de curiosidade, um imposto extrafiscal é um tributo que vai além da mera arrecadação de dinheiro para o Estado. É utilizado como ferramenta de política econômica e social para influenciar o comportamento de pessoas e empresas, como estimular ou desestimular o consumo, a importação/exportação, ou o cumprimento da função social da propriedade. Como exemplos de imposto extrafiscal, temos: Imposto sobre Importação (II), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

C) ERRADA. Não há tal disposição na LRF:

Art 1º (...) § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

E) FALSA. A LRF se aplica às autarquias federais, estaduais e municipais.

Art. 1º (...) § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

§ 3º Nas referências:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: (...)

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

 

1) CF/1988: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: 

I - importação de produtos estrangeiros; 

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (...)

IV - produtos industrializados; (IPI)

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Katrina Kaif.) 

quarta-feira, 7 de janeiro de 2026

LIVROS HISTÓRICOS


Introdução

Os assim chamados livros históricos ocupam a maior parte do Antigo Testamento. Neles encontramos a história de Israel e do judaísmo, desde a conquista da terra prometida até quase a época do Novo Testamento. 

É interessante notar que não se trata apenas de registro cronístico de fatos, as de uma interpretação de acontecimentos a partir da fé, e a serviço dos problemas e interesses de situações bem determinadas. Podemos dividir esse conjunto em quatro grupos:

1. Josué, Juízes, 1 e 2 Samuel, 1 e 2 Reis. Formam um relato mais ou menos contínuo, apresentando a história do povo desde a conquista da terra até o exílio na Babilônia. Tais livros mostram que a história de Israel depende da atitude que o povo toma na aliança com DEUS. Se o povo é fiel à aliança, DEUS lhe concede a bênção, que se concretiza no dom da terra e na prosperidade. Se o povo é infiel, atrai para si mesmo a maldição, que se traduz em fracasso histórico e perda da terra.

2. 1 e 2 Crônicas, Esdras e Neemias. Abarcam o tempo do pós-exílio babilônico até meados do séc. III a.C. A preocupação básica é fundamentar e organizar a comunidade depois do exílio na Babilônia (Esdras e Neemias). Para isso, seus autores repensam toda a história do povo, a fim de fundamentar a vida da comunidade judaica e sua forma de governo, polarizada pelo culto no Templo de Jerusalém (1 e 2 Crônicas). 

3. Rute, Tobias, Judite, Ester. Mais do que história propriamente dita, esses livros são narrativas. Sua intenção é apresentar modelos particulares de vivências e aplicação da fé dentro de situações difíceis, principalmente as enfrentadas pelos judeus fora de sua terra.

4. 1 e 2 Macabeus. Relatam a resistência heroica de um grupo de judeus diante da dominação estrangeira que ameaça destruir a identidade cultural e religiosa da comunidade judaica.  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 239

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (XIX)


34 Moisés, modelo de profeta - 10 Em Israel nunca mais surgiu outro profeta como Moisés, a quem Javé conhecia face a face.

11 Ninguém o igualou em todos os sinais e prodígios que Javé o mandou realizar no Egito contra o Faraó, contra toda a sua corte e contra sua terra.

12 Ninguém se igualou a Moisés na mão forte e em todos os feitos grandiosos e terríveis que ele realizou aos olhos de todo o Israel. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 34, versículo 10 a 12 (Dt. 34, 10 - 12)

Explicando Deuteronômio 34, 10 - 12

O elogio a Moisés, o primeiro profeta de Israel, oferece o modelo de um verdadeiro profeta e indica a atitude profética do povo de DEUS. Essa atividade consiste em ler, na história presente e na sociedade, os apelos do DEUS do êxodo. Ele quer libertar o povo e conduzi-lo na construção de uma história e sociedade novas, voltadas para a liberdade e a vida.  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 238

(A imagem acima foi copiada do link Bíblia e a Ciência.)

JURISPRUDÊNCIA DO STF E LRF - QUESTÃO DE CONCURSO

(TJ-DFT - 2011 - Juiz) No regime da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:

A) É vedado ao titular de Poder, no último quadrimestre do seu mandado, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, não considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício;

B) Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 50% (cinquenta por cento) no primeiro;

C) É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite, previsto em lei complementar, de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

D) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a exemplo do cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.


RESPOSTA: item C, estando em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000). In verbis:

Art. 21. É nulo de pleno direito: 

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e        

b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

Analisemos as outras opções, à luz da LRF:

A) ERRADA. É nos dois últimos quadrimestres:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandado, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

B) FALSA. A redução deve ser de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento): 

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

 

D) ERRADA, porque, ao contrário do que diz o enunciado, não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança: 

Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:   

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (...)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica: (...)

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Bae Suzy.) 

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (XVIII)


34 Morte de Moisés - 1 Então Moisés subiu das estepes de Moab ao monte Nebo, ao pico do Fasga, que fica na frente de Jericó. 

E Javé lhe mostrou toda a terra: desde Galaad até Dã, 2 todo o Neftali, a terra de Efraim e Manassés, toda a terra de Judá até o mar Mediterrâneo, 3 o Negueb, o distrito da planície de Jericó, cidade das palmeiras, até Segor.

4 E Javé falou a Moisés: "Essa é a terra que prometi a Abraão, Isaac e Jacó, quando eu disse: 'Eu darei à sua descendência'. Eu estou lhe mostrando essa terra, mas você não atravessará até ela".

5 E Moisés, servo de Javé, morreu aí mesmo, na terra de Moab, conforme a palavra de Javé.

6 Foi sepultado no vale, na terra de Moab, na frente de Bet-Fegor. Até hoje, ninguém sabe onde fica a sepultura dele.

7 Moisés tinha cento e vinte anos quando morreu. Sua vista não tinha enfraquecido, nem se esgotara seu vigor.

8 Os israelitas choraram por Moisés, nas estepes de Moab, durante trinta dias, até que terminou o luto por Moisés.

9 Josué, filho de Nun, estava repleto do espírito de sabedoria, pois Moisés havia imposto as mãos sobre ele. E os israelitas obedeceram a Josué, agindo conforme Javé tinha ordenado a Moisés.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 34, versículo 01 a 09 (Dt. 34, 01 - 09).

Explicando Deuteronômio 34, 01 - 09.

O mistério que cerca a morte e sepultamento de Moisés parece ter finalidade bem clara: o povo não deve mitizar ou adorar a figura de seus líderes, mas assumir o processo de sua própria história.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 237.

(A imagem acima foi copiada do link Sétimo Dia.) 

ANULAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA

Dicas para trabalhadores, cidadãos e concurseiros de plantão


Uma sentença trabalhista transitada em julgado só pode ser anulada por Ação Rescisória, não por ação anulatória comum, e apenas nas hipóteses legais.

Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina. Verbis:

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.  

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado

 

Já de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), temos:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 

IV - ofender a coisa julgada; 

V - violar manifestamente norma jurídica; 

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; 

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; 

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 

 

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: 

I - nova propositura da demanda; ou 

II - admissibilidade do recurso correspondente. 

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. 

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. 

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

 

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (...)  

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. 

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

 

Portanto, as principais hipóteses para Ação Rescisória (Art. 966 CPC / Art. 836 CLT), são:

Corrupção/Prevaricação: Juiz agiu por interesse próprio ou contra a lei.

Incompetência Absoluta: Decisão proferida por juízo sem competência legal.

Dolo/Coação/Fraude: Parte vencedora agiu com dolo, coação, simulação ou colusão para fraudar a lei.

Violação Manifesta de Norma Jurídica: Decisão contraria frontalmente a lei (ex: Súmulas do TST).

Erro de Fato: Descoberta de fato novo ou erro na avaliação de prova existente.

Prova Nova: Descoberta de prova nova após o trânsito em julgado.

Acordo Homologado: Fraude no acordo homologado, com dolo ou simulação entre as partes. 

Importante:

Diferença para Ação Anulatória comum e Querela Nullitatis

Ação Anulatória: É para vícios que invalidam atos processuais (como falta de citação válida, gerando nulidade absoluta), não para desconstituir a sentença em si após o trânsito em julgado, que só se faz por Rescisória.

Querela Nullitatis: Em casos de nulidade insanável (ex: ausência de citação válida), o ato é considerado inexistente, podendo ser atacado a qualquer tempo, sem prazo. 

Em resumo:

Para anular uma sentença trabalhista já transitada em julgado, o remédio é a Ação Rescisória, não a ação anulatória, e ela deve se basear nas hipóteses taxativas da lei, dentro do prazo de 2 anos, com exceção de nulidades insanáveis (querela nullitatis).


Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Samantha y Hattie Grace.)

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (II)

Continuamos hoje o estudo e a análise da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Vamos falar do tópico DO PLANEJAMENTO.


DO PLANEJAMENTO 

Do Plano Plurianual 

Este tópico foi vetado. 

Da Lei de Diretrizes Orçamentárias 

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: 

I - disporá também sobre: 

a) equilíbrio entre receitas e despesas

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31; 

As alíneas "c" e "d" foram VETADAS. 

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 

Os incisos II e III foram VETADOS. 

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. (Vide ADI 7064¹) 

§ 2º O Anexo conterá, ainda: 

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; 

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; 

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 

IV - avaliação da situação financeira e atuarial

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; 


V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem

§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente

§ 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também:    

I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;    

II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias;    

III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);    

IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;  

  


V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022;

VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal.    

§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.   

§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

1. A ADI 7064 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida no STF para questionar as Emendas Constitucionais 113 e 114/2021, que mudaram o regime de pagamento de precatórios, dívidas do poder público, alegando inconstitucionalidade formal (fatiamento legislativo) e material (postergação de pagamentos, compensações, etc.). O STF declarou inconstitucionais partes das emendas, invalidando o teto de gastos para precatórios e a compensação unilateral de dívidas, determinando o pagamento da dívida acumulada e permitindo créditos extraordinários para quitação, impactando o cumprimento das obrigações da União.


Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Ginebra Bellucci.)