sábado, 11 de janeiro de 2025

"O poder revela o verdadeiro caráter de uma pessoa. É em nossas ações, mais do que nas palavras, que encontramos a verdade sobre nós mesmos".


Platão (428 - 347 a.C.): autor, filósofo e matemático grego. Ao lado Sócrates (seu mestre) e Aristóteles (seu discípulo), Platão lançou os alicerces não só da Filosofia mas também da ciência ocidental. Foi ele quem fundou a Academia de Atenas, a primeira instituição de ensino superior (universidade?) do mundo ocidental. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

NOVO CORVETTE ZR1 2025

Para fãs de carros e de automobilismo.


Novo Chevrolet Corvette ZR1 tem finalmente seu preço oficial revelado, surpreendendo ao oferecer uma potência de hipercarro por um valor que muitos consideram uma barganha. 

Com preço oficial a partir de US$ 174.995 para o cupê (cerca de R$ 1.067.000) e US$ 184.995 para o conversível (em torno de R$ 1.128.000), o ZR1 redefine as expectativas no mercado de alta performance. Para quem entende do assunto, esta é a "barganha do século", pois o veículo apresenta um desempenho de carros esportivos de US$ 600.000!!!

Equipado com um motor V8 biturbo de 5.5 litros, o modelo produz impressionantes 1.064 cavalos de potência e 107 kgfm de torque. Essa potência é gerenciada por uma transmissão automatizada de dupla embreagem de oito marchas, permitindo ao ZR1 acelerar de 0 a 96 km/h em apenas 2,3 segundos. Impressionante.


Evidentemente existem carros até mais baratos, com 1.000 cavalos, a exemplo do Tesla Model S Plaid e do Tesla Model X Plaid, mas eles não são necessariamente super esportivos. 

Em termos de carros esportivos de verdade, modelos com uma potência similar ao novo Chevrolet Corvette ZR1 custam bem mais caro: US$ 600.000, como é o caso do Lamborghini Revuelto; US$ 844.000, no caso da Ferrari SF90 XX Stradale; e US$ 850.000, para o Aston Martin Valhalla

Em termos de custo benefício, o novo Chevrolet Corvette ZR1 é uma excelente escolha para os fãs de carros e de automobilismo. Mas, por enquanto, ainda não vou comprar o meu... 😁 

Fonte: Notícias Automotivas.

(As imagens acima foram copiadas do link Notícias Automotivas.

"O pássaro não canta porque está feliz, mas sim está feliz porque canta".


William James (1842 – 1910): filósofo e psicólogo americano, foi um dos principais pensadores do final do século XIX e o primeiro intelectual a oferecer um curso de psicologia nos Estados Unidos. Considerado por muitos como um dos filósofos mais influentes da história dos Estados Unidos, também costuma receber o título de "pai da psicologia americana".

(A imagem acima foi copiada do link Geniues.) 

sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

PRI: O QUE SIGNIFICA NO ÂMBITO JURÍDICO

Entenda e aprenda.


No âmbito jurídico, a sigla PRI significa "Publique-se, Registre-se e Intime-se". 

É uma abreviatura que indica uma decisão ou despacho que deve ser cumprido para que o processo possa continuar. 

As palavras que a sigla PRI representam possuem os seguintes significados, a saber: 

Publique-se: quer dizer que a decisão deve ser divulgada e conhecida por todos, através da publicação no Diário Oficial.

Registre-se: significa que a decisão judicial deve ser registada no órgão judicial ou cartório onde o processo tramitou.

Intime-se: quer dizer que as partes envolvidas devem ser informadas da decisão.

Fonte: anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link SeaArt.AI.) 

"O que você alimenta em sua mente determina sua vida. Se permitir pensamentos destrutivos, será escravizado por eles".


Epicteto ou Epiteto (50 d.C - 138 d.C): filósofo grego estoico. Viveu a maior de sua vida como escravo, em Roma. Apesar dessa condição, conseguiu assistir às preleções do famoso estoico Caio Musônio Rufo. Epicteto não nos deixou nenhum trabalho escrito de sua autoria. A transmissão de sua obra foi assegurada por um de seus discípulos, Lúcio Flávio Arriano de Nicomédia. De sua obra se conservam o Encheiridion de Epicteto (também conhecido como Manual de Epicteto) e as Diatribes (ou Discursos)

(A imagem acima foi copiada do link Cultura de Fato.) 

quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (III)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


TABELA DE CUSTAS 

TABELA I 

DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL 

a) Ações cíveis em geral: 

um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR; 

b) processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária: 

cinquenta por cento dos valores constantes da letra a; 

c) causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória: 

dez UFIR. 

TABELA II 

DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL 

a) Ações penais em geral, pelo vencido, a final: 

duzentas e oitenta UFIR; 

b) ações penais privadas: 

cem UFIR; 

c) notificações, interpelações e procedimentos cautelares: 

cinquenta UFIR. 

TABELA III 

DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO 

Arrematação, adjudicação e remição: 

meio por cento do respectivo valor, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentas UFIR. 

Observação: As custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente. 

TABELA IV 

DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS 

(Vide ADIN 2259) 

Certidões em geral, por folha expedida: 

a) mediante processamento eletrônico de dados: 

quarenta por cento do valor da UFIR; 

b) por cópia reprográfica: 

dez por cento do valor da UFIR.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD.)   

ATOS ADMINISTRATIVOS: EFICÁCIA - MAIS UMA DE CONCURSO

(Instituto UniFil - 2022 - Prefeitura de Lidianópolis - PR - Oficial Administrativo) É o que provém da autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. Trata-se do ato

A) pendente.

B) perfeito.

C) consumado.

D) válido.


Gabarito: letra D. Nesta questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da classificação dos Atos Administrativos, mormente no que diz respeito à eficácia e à exequibilidade

De fato, no que tange à eficácia, são considerados atos administrativos válidos aqueles praticados pela autoridade competente atendendo a todos os requisitos exigidos pela ordem jurídica. 

Vejamos as outras assertivas:

A) Incorreta. Com relação à exequibilidade, é ato administrativo pendente aquele que preenche todos os elementos de existência e requisitos de validade, mas, para que comece a produzir efeitos está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo). Exemplo: permissão outorgada para produzir efeitos daqui a doze meses. Em suma, é sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro. 

B) Errada. Ainda no que diz respeito à exequibilidade, ato administrativo perfeito é aquele que atende todos os requisitos para sua plena exequibilidade. Todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas. Cuidado! Não confunda ato perfeito com ato válido. O ato válido está em conformidade com a lei; o ato perfeito, contudo, não necessariamente estará, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.

C) Falsa. Ato administrativo consumado ou exaurido é aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir. Também está relacionado com a chamada exequibilidade.

Para mais classificações dos atos administrativos, recomendamos a leitura da bibliografia abaixo.

Fonte: anotações pessoais;

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF; 

QConcursos; 

Questões Estratégicas.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (II)

Mais aspectos relevantes da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte

I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial

II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    

III - não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II

IV - se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação

§ 1° O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição

§ 2° Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente

§ 3° Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. 

§ 4° As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4°, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial

§ 5° Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado

Art. 15. A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente. 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados

Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União

A Lei nº 9.288 entrou em vigor na data de sua publicação (04 de Julho de 1996), revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis nos 6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 6 de novembro de 1985.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD.)  

terça-feira, 7 de janeiro de 2025

"Amor com amor se paga, e com desdém, se acaba".


Da telenovela Tieta (capítulo 22), produzida pela TV Globo e inspirada no livro Tieta do Agreste, do escritor baiano Jorge Amado (1912 - 2001). A novela foi transmitida em horário nobre, de 14 de agosto de 1989 a 30 de março de 1990, com 197 capítulos. Grande sucesso de público e de crítica, foi a 41ª "novela das oito" transmitida pela emissora.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

ANÚNCIO DA PÁSCOA E DAS FESTAS MÓVEIS DE 2025


Irmãos caríssimos, a glória do Senhor manifestou-se, e sempre há de manifestar-se no meio de nós até a sua vinda no fim dos tempos. Nos ritmos e vicissitudes do tempo, recordamos e vivemos os mistérios da salvação.

O centro de todo o ano litúrgico é o Tríduo do Senhor crucificado, sepultado e ressuscitado, que culminará no Domingo de Páscoa, este ano a 20 de abril.

Em cada Domingo, Páscoa semanal, a santa Igreja torna presente este grande acontecimento, no qual Jesus Cristo venceu o pecado e a morte.

Da Páscoa do Senhor, procedem todas as celebrações do Ano Litúrgico: as Cinzas, início da Quaresma, a 05 de março; a Ascensão do Senhor, a 01 de junho; Pentecostes, a 08 de junho; Corpo e Sangue de Cristo, a 19 de junho. O primeiro Domingo do Advento ocorrerá no dia 30 de novembro.

Também nas festas da Santa Mãe de DEUS, dos Apóstolos, dos santos e na Comemoração dos Fiéis Defuntos, a Igreja peregrina sobre a terra proclama a Páscoa do Senhor.

A Cristo, que era, que é e que há de vir, Senhor do tempo e da história, louvor e glória pelos séculos dos séculos.

Amém.

Fonte: POVO DE DEUS EM SÃO PAULO - SEMANÁRIO LITÚRGICO. Publicado pela Mitra Arquidiocesana de São Paulo.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)