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quinta-feira, 12 de julho de 2018

"BIZUS" DE NACIONALIDADE (III) - BRASILEIROS NATURALIZADOS

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


De acordo com o Capítulo III, art. 12, II, da Constituição Federal, são brasileiros naturalizados (naturalidade adquirida ou secundária):

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa (naturalização ordinária) apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (naturalização extraordinária).

A questão especial dos portugueses: aos portugueses com residência permanente (quase nacionalidade ou português equiparado) no País (atentar que a CF não fala em tempo), se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos previstos nesta Constituição.

A lei também não poderá estabelecer qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, com exceção dos casos previstos nesta Constituição


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)