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quinta-feira, 13 de agosto de 2020

EXCLUDENTE DE ILICITUDE - COMO CAI EM PROVA (IV)


(Delegado/BA - CEFETBAHIA) Um funcionário saiu em perseguição a um estudante que acabara de cometer um furto. Durante a perseguição, o estudante saca de um revólver e começa a atirar no funcionário que responde à agressão sofrida, vindo a ferir mortalmente o seu agressor.

Sobre esse fato, é correto afirmar que o funcionário

a) se encontrava em pleno exercício regular do direito.

b) se encontrava no estrito cumprimento do dever legal.

c) se encontrava agasalhado pelo instituto da legítima defesa.

d) não se encontrava em nenhuma causa de exclusão de ilicitude.

e) se encontrava em estado de necessidade.



Gabarito oficial: alternativa c. O funcionário agiu em legítima defesa. A questão não disse mas, e se na situação narrada, tivesse sido um agente de segurança pública a ferir mortalmente o agressor? Também estaria agindo em legítima defesa.  

Em que pese nossa cultura policialesca ‘inculcar’ na cabeça das pessoas a ideia de que o agente público, atuando nesta qualidade, ao assassinar alguém está acobertado pelo exercício regular do direito, ou agindo em estrito cumprimento do dever legal, tal pensamento está errado.

Ora, o dever do agente de segurança pública, mormente quando é policial, é o de SERVIR E PROTEGER a comunidade; não é tirar a vida de ninguém.  


(A imagem acima foi copiada do link FANDOM.) 

quarta-feira, 12 de agosto de 2020

EXCLUDENTE DE ILICITUDE - COMO CAI EM PROVA (II)


(Cartório/RJ – UERJ) Há crime quando o agente pratica o fato:

a) em legítima defesa

b) em estado de perigo

c) em estado de necessidade

d) no exercício regular de direito

e) em estrito cumprimento do dever legal


Gabarito oficial: letra b. De acordo com o art. 23 do Código Penal, não existe crime quando o fato é praticado em legítima defesa, em estado de necessidade, no estrito cumprimento do dever legal ou, ainda, no exercício regular de direito. São as chamadas CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

Esta questão, mesmo que o candidato não soubesse do que se trata o estado de perigo, dava para responder por eliminação.

O estado de perigo, estudado no Direito Civil, em matéria penal não afasta a criminalidade da conduta. Logo, mesmo se encontrando o agente em referida situação, cometerá crime.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 11 de agosto de 2020

EXCLUDENTES DE ILICITUDE - COMO CAI EM PROVA (I)



(Procurador do Município/Florianópolis-SC - FEPESE) Quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, incide na prática de:

a) Legítima defesa.

b) Estado de necessidade.

c) Exercício regular do direito.

d) Obediência hierárquica.

e) Erro de tipo.


Gabarito oficial: alternativa b. O enunciado da questão corresponde à transcrição do caput do art. 24, do Código Penal, que dispõe sobre o estado de necessidade

Vale salientar que, a questão em si, não é muito difícil, mas ainda confunde muitos candidatos... De pronto, mesmo quem estudou pouco o assunto EXCLUDENTES DE ILICITUDE, já eliminaria duas ou até mesmo três opções.

A dúvida, reside entre "legítima defesa" e "estado de necessidade". E o examinador sabe disso, tanto é que já colocou na primeira alternativa, uma resposta que poderia ser verdadeira.

Assim, para não restar mais dúvidas, façamos a diferenciação, de acordo com o CP, desses dois institutos: 

ESTADO DE NECESSIDADE: Art. 24: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

LEGÍTIMA DEFESA: Art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. 


(A imagem acima foi copiada do link TJDFT.)

domingo, 20 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - EXCESSO (II): EXCESSO NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

DESTRINCHANDO O EXCESSO NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE 

Quando o legislador trouxe a expressão “em qualquer das hipóteses deste artigo” quis dizer que o excesso, doloso ou culposo, receberá penalização em todas as causas legais genéricas de exclusão da ilicitude.

No estado de necessidade (CP, art 24), temos excesso na expressão “nem podia de outro modo evitar”. Assim, temos que o agente age com excesso quando, para afastar a situação de perigo, lança mão de meios dispensáveis e sacrifica bem jurídico alheio. Ex.: “A”, para fugir do ataque de um cão que o persegue, destrói o vidro de um veículo para nele se abrigar, quando podia, simplesmente, refugiar-se em uma casa que tinha a seu alcance.

Na legítima defesa (CP, art 25), o excesso é perpetrado no emprego de meios desnecessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente, ou, quando necessários, os emprega imoderadamente. Ex.: “A”, aproveitando-se do porte físico avantajado e sem utilizar nenhum tipo de armamento, tenta assaltar “B”. Este, entretanto, consegue atingi-lo com uma violenta paulada, fazendo 'A' desistir da empreitada. “B”, contudo, continua dando pauladas desnecessariamente em “A”, que já saia em fuga.

No estrito cumprimento do dever legal (CP, art 23, III), o excesso se dá a partir da não observância, pelo agente, dos limites determinados pela lei que lhe impõe a conduta consistente em um fato típico. Ex.: o policial que cumpre um mandado de prisão pode se valer da força física para conter o agente procurado pela Justiça. Entretanto, o policial agirá em excesso quando agredir fisicamente o agente que já se encontrava algemado, e não mais representava perigo algum.

No exercício regular de direito (CP, art 23, III), o excesso advém do exercício abusivo do direito consagrado pelo ordenamento jurídico. Ex.: o pai tem o direito de corrigir o comportamento do filho, inclusive com castigos físicos moderados. Todavia, se ignorar o limite legal, lesionando desnecessariamente seu filho, responderá pelo excesso.



(A imagem acima foi copiada do link Pure Break.
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

DICAS DE DIREITO PENAL - EXCESSO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros  de plantão

Razoabilidade, proporcionalidade, bom-senso e justiça: elementos para combater o excesso.
EXCESSO

O Código Penal atende a princípios de razoabilidade, proporcionalidade, bom-senso e justiça. Em virtude disso, elenca em seu art. 23 causas gerais da exclusão da ilicitude, colocando, todavia, limites em relação a cada uma dessas excludentes.   

CP, art. 23, PU: “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”.

Isso significa que, caso o agente ultrapasse/exorbite/exceda tais barreiras estará incorrendo em excesso, passível de punição. Existirá o excesso, seja no que concerne à situação de necessidade, à agressão repelida, ao dever legal, ou ao exercício regular do direito. 

MAS, O QUE É MESMO EXCESSO?

Entende-se por excesso a desnecessária intensificação de determinado fato típico, o qual inicialmente estava amparado por uma causa de justificação (excludente).

Diz respeito, no Direito Penal pátrio, a uma excludente de ilicitude, a qual desaparece em face de o agente ultrapassar os limites legalmente previstos. No instante em que o agente desrespeita o limite imposto pelas excludentes, suportará as punições pelas abusivas, desnecessárias e inúteis lesões causadas ao bem jurídico penalmente tutelado.

Ex.: o agente que, agredido fisicamente mas sem risco de vida, defende-se moderadamente, provocando lesões no ofensor, atua amparado pela excludente legítima defesa, ficando, portanto, livre da atuação do Direito Penal. Contudo, se tirar a vida do seu agressor, de maneira desnecessária, uma vez que não usou moderadamente os meios necessários para a defesa, responderá por homicídio (excesso).



(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sábado, 19 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (VI): INADMISSIBILIDADE E RELAÇÃO COM OUTRAS EXCLUDENTES

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

LEGÍTIMA DEFESA E RELAÇÃO COM OUTRAS EXCLUDENTES: INADMISSIBILIDADE

Entende-se pela inadmissibilidade da legítima defesa nos casos seguintes:


a) Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real):

Incabível, uma vez que o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. Ora, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Desta feita, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude.


b) Legítima defesa real contra outra excludente real:

Também não cabe a chamada legítima defesa real contra outra excludente real. Pelos mesmos motivos ligados à não aceitação da legítima defesa real recíproca, é inadmissível a relação da legítima defesa real com o estado de necessidade real, com o exercício regular de direito real, e, finalmente, com o estrito cumprimento de dever legal real. 

O fundamento - como dito anteriormente - é simples: se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real. 



(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (V): ADMISSIBILIDADE E RELAÇÃO COM OUTRAS EXCLUDENTES

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. (O assunto a seguir costuma ser cobrado em provas discursivas.) 


LEGÍTIMA DEFESA E RELAÇÃO COM OUTRAS EXCLUDENTES: ADMISSIBILIDADE



O CP, art. 25, aceita a admissibilidade da legítima defesa nos seguintes casos:  

a) Legítima defesa real contra legítima defesa putativa:

legítima defesa real é o revide contra agressão efetivamente injusta, enquanto a legítima defesa putativa é a reação imaginária, uma falsa compreensão da realidade, pois existe tão somente na mente de quem a realiza.

Ora, a legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta. Entretanto, essa agressão injusta também estará presente na legítima defesa putativa (falsa compreensão da realidade), pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo uma reação defensiva. 

Ex.: “A” caminha em área perigosa. De repente, visualiza “B”. Acreditando que está sendo seguido e que seria assaltado (falsa compreensão da realidade), “A” pega um paralelepípedo para matar “B”. Este último, que iria apenas pegar informações, consegue se defender, matando “A”. 

No caso acima, “A” agiu em legítima defesa putativa, ensejando a legítima defesa real por parte de “B”. Esse raciocínio é também aplicável a todas as demais excludentes da ilicitude putativas (estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal).


b) Legítima defesa putativa recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa):


Também é possível. Ocorre na hipótese em que dois ou mais agentes acreditam, falsamente, que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta, quando na verdade o ataque ilícito não existe. 

Exemplo: “A” e “B”, velhos desafetos, encontram-se, por acaso, em local público. Ambos colocam as mãos nos respectivos bolsos no mesmo instante. Desconfiados um do outro, partem para a briga, até serem separados por populares. Posteriormente, e com os ânimos acalmados, verifica-se que “A” iria oferecer a “B” um pedido de desculpas formal, enquanto este, ia apenas atender o telefone celular.


c) Legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva:

Legítima defesa subjetiva, ou excessiva, é aquela em que o indivíduo, por erro escusável (perdoável, desculpável), exorbita os limites da legítima defesa - por isso ser também chamada de excesso acidental. 

A partir do instante em que se configura o excesso, a outra pessoa – que de agressor passou a ser agredido –, pode agir em legítima defesa real, uma vez que foi praticada contra ele uma agressão injusta... 

Exemplo: “A”, aproveitando-se do porte físico avantajado e sem utilizar nenhum tipo de armamento, tenta assaltar “B”. Este, entretanto, consegue atingi-lo com uma violenta paulada, fazendo 'A' desistir da empreitada. “B”, contudo, continua dando pauladas desnecessariamente em “A”, que já saia em fuga. A partir deste momento, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.


d) Legítima defesa real contra legítima defesa culposa:

Também é possível, uma vez que para que reste caracterizada a legítima defesa importa somente o caráter injusto da agressão, objetivamente considerado, independente do elemento subjetivo do agente. 
Ex.: “A”, que sofrera ameaça de morte, confunde “B” com pessoa que o havia ameaçado. Em virtude disso, “A” lança-se contra “B”, tentando atingi-lo com um punhal. “B” poderá, contra essa agressão injusta culposamente perpetrada, agir acobertado pela legítima defesa real.


e) Legítima defesa contra conduta amparada por causa de exclusão da culpabilidade:

Será sempre cabível a legítima defesa contra uma agressão que, apesar de ser injusta, esteja acobertada por qualquer causa de exclusão da culpabilidade. 

Ex.: “A” chega ao Brasil vindo de um país em que não há proteção sobre a propriedade de bens móveis. Por causa disso, “A” desconhece “A”.




(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.) 

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (IV): POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE LEGÍTIMA DEFESA E DE ESTADO DE NECESSIDADE

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Estado de necessidade e legítima defesa: existe a possibilidade simultânea de ambos os institutos.

POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE LEGÍTIMA DEFESA E DE ESTADO DE NECESSIDADE

É possível que um mesmo agente atue, simultaneamente, acobertado tanto pela legítima defesa quanto pelo estado de necessidade. Isso se dá quando, para repelir uma agressão injusta, o agente praticar um fato típico visando afastar uma situação de perigo contra bem jurídico próprio ou alheio. 

Ex.: “A”, para defender-se de “B”, que injustamente desejava matá-lo, subtrai uma arma de fogo pertencente a “C” (estado de necessidade), utilizando-a para matar o seu agressor (legítima defesa).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (III): SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS COM ESTADO DE NECESSIDADE

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS 

(Ver Código Penal, art. 23, I e II)

Semelhanças: ambas são causas legais de exclusão da ilicitude. Também têm em comum o perigo a um bem jurídico (próprio ou de terceiro). 

Diferenças: na legítima defesa, o perigo provém de uma agressão ilícita humana, e a reação se dirige contra o autor desta agressão.

Quanto ao estado de necessidade, podemos subdividi-lo em agressivo e defensivo. No primeiro o perigo origina-se da natureza, de seres irracionais ou da ação humana. Para se livrar da situação de perigo, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Ex.: “A”, visando salvar-se de um deslizamento de terra, furta o carro de “B”, que costumava deixar as chaves na ignição do veículo.

No estado de necessidade defensivo o agente sacrifica bem jurídico de titularidade daquele que causou a situação de perigo. A reação vai contra a coisa da qual resulta o perigo, e não contra a pessoa que provocou a situação perigosa. Ex.: “A” mata um cachorro pit-bull de seu vizinho, que não tinha o hábito de deixar o animal acorrentado e, por causa disso, o cachorro fugiu e tentou atacar o filho de "A", que caminhava pela rua. 

Cuidado: Existem cenários, entretanto, que a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do ser humano, o qual está atuando em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa. Ex.: “A” e “B”, após naufrágio, ficam à deriva no oceano. Há um único colete salva-vidas. “A”, em estado de necessidade, furta o colete salva-vidas de “B”, e este, para salvar-se, mata em estado de necessidade seu companheiro.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (II): LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Segundo o Código Penal, art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

(Obs.: LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: aquele que age em legítima defesa, mas se defende em excesso contra o ofensor. Este, então, defende-se e passa de ofensor à vítima - legítima defesa da legítima defesa).


LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

Para o exercício da legítima defesa de terceiro é necessário o seu consentimento? 

Depende da natureza do bem jurídico ameaçado: 

Bem jurídico indisponível: não precisa (prescinde, portanto) do consentimento do ofendido. Ex.: vizinho embriagado agride cruelmente o próprio filho. Quem presenciar o ataque poderá, sem o consentimento do filho agredido, protegê-lo, mesmo que para isso tenha que lesionar - ou mesmo matar -  o pai agressor. 

Bem jurídico disponível: é necessário (imprescindível, portanto) o consentimento do ofendido, caso seja possível a sua obtenção. Ex.: esposo ofende com impropérios a honra de sua esposa. Por mais inconformado que alguém (terceiro) possa ficar com isso, não poderá defender a ofendida sem o consentimento da mesma. 

Atenção: restará configurada a legítima defesa putativa, no caso de bem jurídico disponível, quando o terceiro atuar sem o consentimento do ofendido. 



(A imagem acima foi copiada do link Correio Braziliense
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

domingo, 1 de novembro de 2015

ESTADO DE NECESSIDADE (I) - INTRODUÇÃO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Cultura pop e Direito: no filme Titanic, após o naufrágio, Rose deixa Jack morrer afogado... mas se serve de consolo, a moça agiu em estado de necessidade.

Estado de necessidade é uma excludente de ilicitude encontrada no Art. 24 do Código Penal Brasileiro:

"Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

No estado de necessidade existem dois ou mais bens jurídicos postos em perigo de maneira que para preservar um deles, o outro vai ser sacrificado. O exemplo mais comum: um navio naufragou e dois sobreviventes disputam um colete salva-vidas. Se por acaso um dos náufragos matar o outro para ficar com o colete, estará agindo em estado de necessidade.

"Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo". (§ 1º) Exemplo: bombeiro salva-vidas que deixa banhista morrer alegando que o fez para salvar a própria vida não age em estado de necessidade. E mais, responderá por homicídio doloso.

BIZUS para prova:

* É perfeitamente possível estado de necessidade - bem como legítima defesa - contra atos culposos.

* É possível usar a excludente de ilicitude estado de necessidade contra outrem em estado de necessidade.

* Não é possível alegar a excludente de ilicitude legítima defesa contra alguém em estado de necessidade.

* Não é possível alegar legítima defesa contra outra legítima defesa.


Obs.: o assunto acima tratado é vasto e deveras complexo. A postagem tratou de uma pequena introdução. Se você quiser 'se aprofundar' mais no tema, procure uma bibliografia especializada.


(A imagem acima foi copiada do link Estúdio Ismael Prado.)


terça-feira, 24 de março de 2015

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

O que são, quais são, onde encontrar

Excludentes de ilicitude - ou excludentes de antijuridicidade - são condutas que, apesar de serem contrárias ao direito, se praticadas em determinadas situações não constituem crime (fato típico).

Estão elencadas na Parte Geral do Código Penal, em seu artigo 23. São elas:


legítima defesa;

estrito cumprimento do dever legal; 

exercício regular de direito; e

consentimento do ofendido.

Esta última não está no CP mas também é aceita pela doutrina e pela jurisprudência como causa de exclusão de antijuridicidade. 

A análise de cada uma delas é assunto controverso e longo, mas será tratado no blog Oficina de Ideias 54 em momento oportuno.

(A imagem acima foi copiada do link Portal Animado.)