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quinta-feira, 6 de agosto de 2026

ROL DOS CRIMES HEDIONDOS GANHA NOVO INTEGRANTE

Bizu para a galera concurseira, informação para o cidadão.


A Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) sofreu alteração recente, pelas Leis nsº 14.811/2024, 14.994/2024, 15.159/2025 e 15.384/2026, aumentando os crimes em seu rol. A nova redação, ficou assim descrita:

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                  

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º);      

I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:      

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou       

c) nas dependências de instituição de ensino;     

I-B – feminicídio (art. 121-A);      

I-C – vicaricídio (art. 121-B);    


II - roubo:     

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);   

IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l°, 2° e 3°);  

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1° e 2°);                    

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1°, 2°, 3º e 4º);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).  

  

VII-A – (VETADO)    

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1°, § 1°-A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).             

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).  

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); 

XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II). 


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

terça-feira, 20 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XII)

Assunto relevante e de interesse de todos. 

O termo misoginia tem origem nas palavras gregas: miseó (ódio) e gyné (mulher). A misoginia é definida como o desprezo, o ódio ou a repulsa contra as mulheres. Tal aversão ao sexo feminino parte de uma visão sexista e preconceituosa, que coloca a mulher numa posição de inferioridade e subalternidade, em relação ao homem. 

A misoginia é a principal responsável por uma forma de violência conhecida como feminicídio, que é o assassinato praticado contra a vítima pelo simples fato de ela ser mulher. Além do feminicídio, temos outras formas de violência contra as mulheres, decorrentes da misoginia, tais como: abusos sexuais, agressões físicas e psicológicas, depreciação, descrédito, mutilações, objetificação, perseguições. Nas relações de trabalho, caso a empregada sinta que está sofrendo algum tipo de agressão, pelo simples fato de ser do sexo feminino, pode (e deve) denunciar tal covardia. 



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


MISOGINIA (I)


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. COMPORTAMENTO MISÓGINO. AGRESSÕES VERBAIS. VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES. É dever do Estado Brasileiro efetivar adequadamente os direitos das mulheres, protegendo-as contra todos atos de discriminação, em especial contra os que ocorrem quando são coisificadas e xingadas no local de trabalho. Devem as autoridades públicas e judiciárias atuarem para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa, conforme compromisso assumido pelo país com a internacionalização da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 84.460. Comprovada a prática de ofensas reiteradas às mulheres em geral e às mulheres grávidas, em particular, correta a sentença que reconheceu a ocorrência de dano moral e estabeleceu o dever de reparação, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização em quantia que pode ser até considerada módica diante da gravidade da conduta e da discriminação perpetrada. Recurso patronal conhecido e desprovido. (TRT/1 - RO: 0010114-28.2015.5.01.0031. Órgão Julgador: Sétima Turma. Julgamento: 08/03/2017. Data de Publicação: 13/03/2017. Rel(a).: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA.)


Fonte: Significado de Misoginia.    

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 16 de julho de 2020

DIREITO PENAL - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

PINTURAS DE EPISÓDIOS BÍBLICOS - CAIM E ABEL | Caim e abel ...
Homicídio: presente na história da humanidade desde os primórdios da raça humana.

A Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII) e o Código de Processo Penal (art. 74, § 1º) estipulam que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - consumados ou tentados - é do Tribunal do Júri. Mas, quais são mesmos esses crimes?

Vamos a eles... 

Os crimes dolosos contra a vida estão tipificados no Código Penal:

HOMICÍDIO: Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena (homicídio privilegiado)
§ 1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado
§ 2º. Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Feminicídio 
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; (Obs. 1: Acrescentado pela Lei nº 13.104/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Obs. 2: Incluído pela Lei nº 13.142/2015, também sancionada pela Presidenta Dilma.)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.     

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. A pena é duplicada:

Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

INFANTICÍDIO: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM O SEU CONSENTIMENTO: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

Dica 1: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, de 12-04-2012, decidiu, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada neste artigo.

Dica 2: A Resolução nº 1.989, de 10-05-2012, do Conselho Federal de Medicina, além de outras providências, dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para antecipação terapêutica do parto. 

ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE: Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. 


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940; 
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

BIZU DE DIREITO PENAL: FEMINICÍDIO X FEMICÍDIO



Assunto que vem sendo cobrado ultimamente na prova de Direito Penal em concursos públicos. De forma sucinta, a diferença entre feminicídio e femicídio:

Feminicídio: homicídio praticado contra mulher decorrente da relação familiar ou por menosprezo, preconceito ou discriminação, pelo simples fato de a vítima ser mulher. É qualificadora do crime.

Femicídio: homicídio praticado contra mulher em outro contexto-circunstância que não as elencadas anteriormente.


(A imagem acima foi copiada do link Prensa Latina.)