terça-feira, 16 de dezembro de 2025

V. TERCEIRO DISCURSO DE MOISÉS: ESCOLHER ENTRE A VIDA E A MORTE (V)


29 Praticar a justiça - 28 "As coisas escondidas pertencem a Javé nosso DEUS; as coisas reveladas, porém, pertencem para sempre a nós e a nossos filhos, para colocarmos em prática todas as palavras desta Lei". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 29, versículo 28 (Dt. 29, 28).

Explicando Deuteronômio 29, 28.

As "coisas escondidas" são o mistério de DEUS e a maneira como ele dirige a história. A Bíblia não nos mostra o que DEUS é em si, mas o que ele quer, ou seja: que a humanidade aprenda o caminho da justiça e construa uma relação social fraterna e igualitária.

O Deuteronômio procura indicar o caminho para essa justiça. Mas não basta saber; é preciso colocar em prática. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 231.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO - OUTRA DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - TCU - Técnico Federal de Controle Externo) Devido a inviabilidade de competição, determinado Ministério de Estado realizou a contratação direta de empresa privada para prestação de serviços. No decorrer da execução do contrato, a empresa descumpriu cláusula contratual, o que foi comprovado em processo administrativo, e foi-lhe aplicada multa contratual, mas ela apresentou recurso, alegando ausência de contraditório. Foi negado provimento a tal recurso, então a empresa interpôs novo recurso, dirigido à autoridade superior da autoridade julgadora. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.  

A apreciação do primeiro recurso administrativo apresentado pela empresa contratada configura exercício do poder de polícia administrativo. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, a aplicação de sanções a particulares que possuem vínculo específico com a Administração Pública (como um contrato administrativo) decorre do Poder Disciplinar, e não do Poder de Polícia. Como sabemos, o Poder de Polícia incide sobre particulares em geral (supremacia geral), sem relação jurídica prévia. No caso em tela, porém, como a empresa foi contratada e descumpriu cláusula contratual, a punição e a análise do recurso baseiam-se na supremacia especial inerente ao Poder Disciplinar.

Em que pese parecerem a mesma coisa, Poder Disciplinar e Poder de Polícia não se confundem:  

Poder Disciplinar

Alcance: Servidores públicos ou particulares com vínculo específico com a Administração.

Finalidade: Punir infrações internas (descumprimento de deveres funcionais ou contratuais).

Exemplos: advertência, suspensão, demissão, penalidades a contratados.

Base: Estatutos (ex.: Lei nº 8.112/1990), regimentos internos, contratos administrativos.

Fundamentação: Supremacia e indisponibilidade do interesse público.


Poder de Polícia

Alcance: Particulares em geral (não possuem vínculo específico com a Administração Pública).

Finalidade: Restringir direitos e atividades privadas para proteção do interesse público.

Exemplos: multas de trânsito, interdição de estabelecimento, apreensão de mercadoria.

Base legal: Art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ciclo: Ordem → Consentimento → Fiscalização → Sanção.

Atributos: Discricionariedade, coercibilidade, autoexecutoriedade.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Melanie Walsh.) 

TERCEIRIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ORIENTAÇÃO DO STF - JÁ CAIU EM CONCURSO

(2024 - Câmara de Fortaleza - CE - Consultor Legislativo - Administração Pública) Em decorrência de alterações promovidas na legislação trabalhista relativas à terceirização, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre o tema, assim como sobre a possibilidade de tal instrumento ser utilizado no âmbito dos contratos realizados pela Administração Pública. 

Nesse contexto, considerando a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:  

A) a terceirização é vedada para a Administração para a contratação de pessoal, não sendo admitida nem mesmo nas contratações realizadas por delegatária de serviços públicos, diante da possibilidade de importar na responsabilização do tomador pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas. 

B) após as alterações legislativas, a terceirização passou a ser amplamente admitida no ordenamento pátrio, inclusive nos contratos a serem realizados pela Administração Pública, que, na qualidade de tomadora é solidariamente responsável pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas. 

C) a terceirização é proibida para a Administração Pública, mas pode ser realizada pelas delegatárias de serviços públicos, notadamente pelas concessionárias, que, na qualidade de tomadoras, podem ser solidariamente responsabilizadas na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas. 

D) é possível a utilização da terceirização pela Administração Pública, atendidas algumas balizas estabelecidas em lei, mas a eventual responsabilização como tomadora pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas depende comprovação de falha da Administração na fiscalização do contrato. 

E) a terceirização pode ser utilizada pela Administração Pública, bem como pelas delegatárias de serviços públicos, inclusive para atividade fim, nos termos da lei e do contrato, mas não é possível a sua responsabilização enquanto tomadoras nas hipóteses de inadimplemento das obrigações trabalhistas. 


Gabarito: letra D. De fato, o enunciado reproduz o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Vejamos:

STF - Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 (ADC nº 16): A ADC 16 do STF (Ação Declaratória de Constitucionalidade 16) declarou a constitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que afasta a responsabilidade automática da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas, mas firmou que o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente se comprovada sua culpa in vigilando (falha na fiscalização do contrato), não bastando o mero inadimplemento da empresa. Essa decisão impactou a Súmula 331 do TST, exigindo prova da falha na fiscalização para condenar o Poder Público:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 DISTRITO FEDERAL. Relator: MIN. CEZAR PELUSO. 24/11/2010.)

 

Os dispositivos da referida Lei nº 8.666/1993, hoje revogada, diziam:

Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.  

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

De acordo com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), temos:

Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

 

Finalmente, é imperativo sabermos a posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

SÚMULA 331 do TST: (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

INFORMATIVO nº 214 do TST: (...) Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. (...) A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. (TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019).

 

Questãozinha difícil...

(As imagens acima foram copiadas do link Luna Pica.) 

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

INFORMATIVO Nº 214 DO TST

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Informativo nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pode cair em prova.


Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. 

No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese deque “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 

A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora

De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. 

Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados

Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada.

Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira. TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019.


(As imagens acima foram copiadas do link Leni Doll.) 

domingo, 14 de dezembro de 2025

FUNCIONÁRIOS DA CAIXA DENUNCIAM ALTO ÍNDICE DE ADOECIMENTO MENTAL

Afastamento por doenças mentais tem aumento de 135%.


Não é de hoje que temos notícias sobre o alto índice de adoecimento mental entre trabalhadores do sistema bancário no Brasil. Tal situação tem gerado preocupação na categoria e de órgãos sindicais. 

Dados da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) indicam que 80% dos trabalhadores do setor relataram ter enfrentado pelo menos um problema de saúde relacionado ao trabalho. Destes, quase metade buscaram algum tipo de acompanhamento psiquiátrico, e 91,5% receberam prescrição de medicamentos. 

A pesquisa é relativamente recente. Foi realizada em 2024, e entrevistou 5.803 bancários de todo o Brasil, sendo 50,7% mulheres e 48,3% homens.

Na Caixa Econômica Federal (Caixa), a situação é ainda mais alarmante e preocupa órgãos fiscalizadores. 

Entre os anos de 2012 e 2022, houve um aumento de 135% nos afastamentos por doenças mentais. Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), em 2022 foram registrados 395 afastamentos, o maior número da série histórica desde 2012. 

Do total de afastamentos acidentários, 73% estavam relacionados a transtornos mentais e comportamentais. O presidente da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae), Sérgio Takemoto, alerta que os dados podem ser ainda maiores devido à subnotificação. 

“Muitos afastamentos por doença mental são classificados como acidentes de trabalho pelo código B91, mas há uma grande subnotificação. Por isso, os números divulgados estão muito abaixo da realidade”, afirma. 

Vale salientar que o código B91, utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se refere a doenças ocupacionais relacionadas diretamente às atividades laborais.


Takemoto atribui o crescente adoecimento dos funcionários à pressão diária por metas e ao modelo de gestão do banco: 

“Os bancos têm registrado lucros recordes, mas isso ocorre às custas da saúde dos empregados”, diz. 

Ele critica também o impacto da estrutura organizacional da Caixa, que cria uma dependência extrema dos empregados em relação aos seus cargos: 

“Quando um funcionário assume um cargo gerencial, seu salário pode triplicar ou quadruplicar. Mas, se ele perde essa função, volta ao salário base. Isso gera uma pressão constante para entregar resultados, o que leva ao adoecimento.” 

A cultura de assédio também agrava o problema. Takemoto relembra o caso de assédio sexual envolvendo o vice-presidente da Caixa, Antônio Carlos Sousa, em 2022: 

“Passamos por uma gestão muito grave. Tivemos casos de assédio sexual e moral, o que gerou traumas, afastamentos e desgastes. Era uma prática incentivada pela alta gestão. O assédio moral era quase institucionalizado”, denuncia.

A Fenae também aponta a falta de interesse da alta gestão da empresa em combater essa cultura do assédio, bem como criar programas voltados à qualidade de vida no trabalho, com foco na saúde mental. 

“Discutimos o assédio com a Caixa há muito tempo, mas não vemos avanço. As empresas querem apenas resultados rápidos, sem considerar o impacto na vida dos trabalhadores”, afirma Takemoto.


Fonte: Brasil de Fato, adaptado.

(As imagens acima foram copiadas do link Jennifer White.) 

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

PRAZOS PRESCRICIONAIS NA LEI DE LICITAÇÕES - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2023 - Câmara dos Deputados - Consultor Legislativo - Área VIII - Tarde) A sociedade empresária XYZ celebrou contrato administrativo com o Estado, após oferecer, na licitação, a proposta mais vantajosa para o erário. Durante a execução do contrato administrativo, o Poder Público toma ciência de que a entidade fraudou o processo licitatório. Com efeito, a Administração Pública pretende deflagrar um processo de responsabilização, prestigiando-se o contraditório e a ampla defesa, mas está preocupada com os prazos prescricionais.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 14.133/2021, é correto afirmar que a prescrição ocorrerá em

A) oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, se restar demonstrado que a infração é permanente, do dia em que cessou a permanência, e, eventualmente, será suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

B) oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, se restar demonstrado que a infração é permanente, do dia em que cessou a permanência, e, eventualmente, será suspensa pela celebração de acordo de leniência.

C) oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, se restar demonstrado que a infração é permanente, do dia em que cessou a permanência, e será suspensa pela instauração do processo de responsabilização.

D) cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e, eventualmente, será interrompida pela celebração de acordo de leniência. 

E) cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será interrompida pela instauração do processo de responsabilização.


Gabarito: assertiva E. Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), temos:

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade. 

§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 

§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 

§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: 

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Nelya Smalls.) 

quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

V. TERCEIRO DISCURSO DE MOISÉS: ESCOLHER ENTRE A VIDA E A MORTE (IV)


29 O castigo da infidelidade - 21 "A geração futura, os filhos que virão depois de vocês e o estrangeiro vindo de uma terra distante, verão as pragas desta terra e as doenças com que Javé a castigará:

22 enxofre e sal, terra queimada onde não se semeia e nada brota nem cresce, catástrofe como a de Sodoma e Gomorra, Adama e Seboim, que Javé destruiu em sua ira e furor.

23 Todas as nações perguntarão: 'Por que Javé agiu assim com esta terra? O que significa o ardor de tão grande ira?'

24 E responderão: 'É porque eles abandonaram a aliança que Javé, DEUS de seus antepassados, tinha feito com eles, quando os tirou do Egito.

25 Eles foram servir a outros deuses e os adoraram, deuses que eles não conheciam e que Javé não lhes tinha dado.

26 Então a ira de Javé se inflamou contra esta terra, fazendo cair sobre ela todas as maldições escritas neste livro.

27 Javé os arrancou da própria terra, com ira, furor e grande indignação, e os atirou em outra terra, como hoje se pode ver'".    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 29, versículo 21 a 27 (Dt. 29, 21 - 27)

Explicando Deuteronômio 29, 21 - 27.

A infidelidade à aliança trará infalivelmente a ruína de Israel. Cf. nota em 28,15-68.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 231.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

APOSENTADORIA POR ACIDENTE DE TRABALHO

Dicas para cidadãos, segurados e concurseiros de plantão.


A Aposentadoria por Acidente de Trabalho, também chamada Aposentadoria por Invalidez Acidentária ou por Incapacidade Permanente Acidentária é um benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para quem ficou total e permanentemente incapacitado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, sem chance de reabilitação.

É concedida quando a incapacidade total e permanente decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou do trajeto. Seu código é o B92, e as principais vantagens deste tipo de aposentadoria são o cálculo do benefício em 100% da média salarial e a dispensa da carência (12 meses de contribuição), além de garantir estabilidade e vantagens financeiras. 

Para ter direito, é preciso comprovar o nexo causal (ligação entre o trabalho e a incapacidade) via perícia médica e documentos como a CAT, segundo a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). 


Principais Requisitos: 

1. Qualidade de Segurado: Estar contribuindo ou em período de manutenção da qualidade de segurado no momento do acidente/doença. 

2. Incapacidade Total e Permanente: Não conseguir mais exercer qualquer atividade profissional, sem possibilidade de reabilitação. 

3. Nexo Causal: Provar que a incapacidade tem origem no trabalho (com auxílio da CAT, laudos médicos, etc.). 

4. Perícia Médica: Avaliação do INSS para confirmar a incapacidade. 


Vantagens do B92 (Comparado ao B32 - Não Acidentário): 

1. Valor Integral: Calculado em 100% da média dos salários de contribuição, sem redutores. 

2. Sem Carência: Não exige os 12 meses mínimos de contribuição, pois a causa é ligada ao trabalho.

3. Estabilidade: Garante estabilidade no emprego por 12 meses após a alta (se houver). 

4. Acréscimo de 25%: Possível adicional se precisar de ajuda para atividades diárias. 

Como Solicitar a Aposentadoria por Acidente de Trabalho: 

1. Comunique o Acidente: Emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 

2. Reúna Documentos: RG, CPF, carteira de trabalho, laudos médicos detalhados, CAT, etc.. 

3. Agende Perícia: Solicite ao INSS (pelo INSS Digital ou telefone 135). 

4. Recurso: Se negado, é possível recorrer ou entrar com ação judicial com um advogado especialista.


Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Melanie Walsh.) 

V. TERCEIRO DISCURSO DE MOISÉS: ESCOLHER ENTRE A VIDA E A MORTE (III)


29 Condição fundamental: servir a Javé - 15 "Vocês sabem que habitamos lá no Egito e de que modo atravessamos aquelas nações.

16 Vocês viram as abominações e os ídolos delas, feitos de madeira, de pedra, de prata e de ouro.

17 Que não haja entre vocês homem ou mulher, clã ou tribo, cujo coração se desvie hoje de Javé nosso DEUS, para servir os deuses daquelas nações. Que não haja entre vocês raízes que produzam plantas venenosas ou amargas.

18 Portanto, ouvindo as palavras deste pacto sob condição, alguém poderá felicitar a si próprio, dizendo: 'Vou ter paz, mesmo que ande conforme a dureza do meu coração, pois a abundância de água fará minha sede desaparecer'.

19 Nesse caso, Javé jamais consentirá em perdoá-lo. Pelo contrário, sua ira e ciúme se inflamarão contra tal homem, caindo sobre ele toda a maldição escrita neste livro. E Javé apagará o nome dele debaixo do céu.

20 Para a perdição dele, Javé o separará de todas as tribos de Israel, conforme as maldições da aliança, escritas neste livro da Lei".    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 29, versículo 15 a 20 (Dt. 29, 15 - 20).

Explicando Deuteronômio 29, 15 - 20.

No momento da Aliança, é relembrada a condição fundamental: abandonar os ídolos das nações, para servir unicamente a Javé, o DEUS que gera liberdade e vida para todos. O maior desvio da Aliança seria afirmar teoricamente o culto a Javé, e na vida prática servir a outros deuses.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 230.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DIREITO À EDUCAÇÃO - PRATICANDO PARA PROVA

(Instituto AOCP - IFPB - 2025 - Assistente em Administração) A Constituição Federal estabelece, em seu art. 208, que o Estado é incumbido o dever de prover a educação, sendo esta efetivada mediante uma série de medidas que garantam o acesso a esse direito, garantindo a efetivação de preceitos fundamentais e o respeito à dignidade da pessoa humana. A respeito da educação, assinale a alternativa correta.  

A) O ensino médio gratuito não precisa ser progressivamente universalizado, devendo atender apenas a uma parcela da população em idade adequada.

B) O ensino fundamental é obrigatório e gratuito apenas para os alunos que ingressam na idade própria, sendo facultativo para aqueles que não tiveram acesso anteriormente.

C) A educação básica obrigatória e gratuita abrange dos 4 aos 17 anos, assegurada a oferta gratuita inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria.

D) O atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência deve correr exclusivamente em instituições especiais, não sendo permitido em classes regulares.

E) A educação infantil não é considerada obrigatória e deve ser oferecida apenas para crianças acima de seis anos.


Gabarito: alternativa C, pois é a única que reproduz, ipsis litteris, a Constituição Federal:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;         

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;         

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. 


Analisemos as outras assertivas, à luz do aludido art. 208, da CF/1988: 

A) Errada, porque o ensino médio gratuito precisa ser progressivamente universalizado; além do mais, é assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

B) Falsa, porque o ensino fundamental é obrigatório e gratuito, inclusive para os alunos que não ingressam na idade própria.

D) Incorreta, porque o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência deve correr preferencialmente na rede regular de ensino.

E) Falsa, porque a educação infantil é considerada obrigatória e deve ser oferecida às crianças até 5 (cinco) anos de idade.


Obs.: esta postagem foi editada, com uma questão de prova realizada em 14/12/2025.

(As imagens acima foram copiadas do link Molly Jane.)