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quinta-feira, 16 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR COISA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 497 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

Na ação a qual tem por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, se procedente o pedido, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências para assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. (Princípio da primazia da tutela específica)

Enunciados parecidos com este: 


I - Código de Defesa do Consumidor: Lei nº 8.078/1990, art. 84, caput: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", e,

II - Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069/1990, art. 2013: Na ação que tenha por objeto o cumprimento  de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Para a concessão da tutela específica, destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou à sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (Tutela inibitória)

Já na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, ao conceder a tutela específica o juiz fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Se for ação para entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha. Se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo que for fixado pelo juiz.

A obrigação somente será convertida em perdas e danos caso o autor o requeira ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. CUIDADO: A indenização por perdas e danos será dada sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir/obrigar o réu ao cumprimento específico da obrigação (astreintes).

Finalmente, na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitado em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. 

Ver também:

Lei dos Juizados Especiais: Lei nº 9.099/1995, art. 52, V: nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; e,

Lei nº 9.494/1997, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)