Mostrando postagens com marcador Movimento Reformista. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Movimento Reformista. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 26 de julho de 2019

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ANÁLISE CRÍTICA DO CPP DE 1941 (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Outro defeito e vício apontado na sistemática processual adotada com o Código de 1941 é que ele disciplinava procedimentos morosos e burocráticos. O procedimento previsto na redação original do CPP tinha, no mínimo, três audiências. Uma primeira audiência para o interrogatório do acusado; posteriormente, uma outra audiência para se inquerir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; e, depois, outra audiência apenas para a oitiva das testemunhas relacionadas pela defesa. 

As razões finais sempre eram escritas e a decisão do juiz, em gabinete, posteriormente. Ainda havia uma etapa, entre as razões finais e a sentença do juiz, que era o famigerado art. 499 (hoje revogado). Nesta etapa, o juiz deveria intimar as partes para que, no prazo sucessivo de 24 horas, dissesse que tinha ou não diligência a requere. 

Percebemos, pois, que era um procedimento extremamente burocrático; quebrava a concentração dos atos processuais; e contribuía, decisivamente, para uma maior morosidade. 

O procedimento sumário seguia, praticamente, a mesma ideia, com pequenas diferenças. Isso acontecia, especialmente, porque havia a previsão de que deveria se fazer apenas uma audiência, a despeito de primeira audiência para o interrogatória, depois audiência para a instrução, que seria numa única audiência. Ouvia-se as testemunhas arroladas pela parte autora (MP) e pela defesa. As razões finais, também, neste caso seriam orais, e a sentença poderia ser proferida em audiência ou, excepcionalmente, depois, em gabinete. 

O professor aponta, ainda, outro aspecto negativo da sistemática, qual seja, o sistema presidencial da audiência. O juiz tinha uma atuação preponderante no que diz respeito à exploração da prova. O juiz explorava a prova em relação às partes. Na verdade, a atuação do magistrado era mais focada em fazer a instrução do processo como se órgão acusador fosse. 

Por outro lado, com a Constituição de 1988, que rompeu com o paradigma normativo brasileiro, introduzindo um sistema democrático, em que o sistema jurídico tem sua espinha dorsal nos direitos fundamentais, ficou patente a necessidade de adaptação do CPP à nova Constituição. 

Sob esta perspectiva, o douto palestrante costuma dizer que, embora elaborado em 1941, o Código de Processo Penal é outro depois da Constituição de 1988. Explica-se: a partir do entendimento de que os princípios possuem força normativa, na verdade desempenham uma função hegemônica no sistema jurídico, de modo que o ordenamento há de ser compreendido a partir das reflexões a respeito do entendimento e conteúdo dos direitos fundamentais, passamos a ter um outro Código de Processo Penal.

Mesmo sem alteração normativa, há de se entender e fazer uma leitura do Código conforme a Constituição, e de se entender que alguns dispositivos restaram revogados pelas disposições da nova Carta magna. É imprescindível, portanto, no mínimo, uma releitura do Código de Processo Penal de 1942, de acordo com a filtragem constitucional determinada pela Constituição de 1988.

Esse estado de coisa, mesmo antes da CF/88, já nos idos dos anos da década de 1980, já demonstrou a necessidade de um novo CPP, como ocorreu no ambiente cível com a edição do Código de Processo Civil de 1973. Infelizmente, por diversos aspectos, e por ser extremamente delicada a questão do processo penal, um vez que são tocados aspectos políticos e institucionais muito fortes, principalmente com os órgãos de investigação, órgãos de segurança, a Magistratura, o Ministério Público e a advocacia, não existiram condições políticas de aprovação de um novo Código de Processo Penal. 

De modo que se evitou, quando já se estava a pensar na edição de um novo Código de Processo Penal, como se argumentava bastante, que o Código de Processo Civil era muito novo (era de 1973) . E em razão dessas vicissitudes do sistema processual civil, achou-se mais conveniente, para a época, que fosse feita uma reforma tópica (em partes) do Processo Civil.

Essa foi a solução adotada e tivemos uma reforma, substancial, do Código de Processo Civil, aperfeiçoando a sistemática, no final dos anos de 1980, para os anos 1990. Essa mesma ideia findo sendo perpassada para o ambiente criminal, de modo que também se pensou uma reforma tópica do processo penal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 25 de julho de 2019

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ANÁLISE CRÍTICA DO CPP DE 1941 (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

Professor doutor Walter Nunes: faz brilhante análise crítica do nosso CPP e do nosso sistema processual penal.

O professor Walter nunes inicia seus apontamentos lembrando que, primeiramente, é preciso contextualizar que, especialmente nos anos da década de 1990, intensificou-se no continente europeu o que se denomina Movimento Reformista dos sistemas criminais, especialmente no que tange ao processo penal. 

A ideia de tal movimento era alinhar os sistemas processuais da Europa às diretrizes definidas, de acordo com a pauta dos direitos humanos, pela Corte Europeia de Direitos Humanos. 

Esse chamado Movimento Reformista também se fez chegar aqui na América Latina, no lapso temporal entre o final da década dos anos 1990 para os anos 2000. O Brasil, maior país da América Latina, não podia ficar de fora dessa tendência. Também participou, de maneira ativa, inclusive na elaboração de um Código de Processo Penal (CPP) tipo ibero-americano. 

As diretrizes desse sistema, que seria inerente às nações integrantes da América Latina, estão traçadas na Convenção Americana de Direitos Humanos, que é a "coluna" das ideias de cada sistema nacional. 

Especialmente no Brasil, temos um Código de Processo Penal que foi editado em 1941. Um código, que na época de sua edição, nós ainda não possuíamos um desenvolvimento maior da processualística, da dogmática processual. 

De acordo com o palestrante Walter Nunes, esse código já nasceu com ideias ultrapassadas, sendo, portanto, arcaico, e excessivamente atécnico. Essas circunstâncias fizeram com que, já nos anos da década de 1980, fosse pensada uma modificação do Código de Processo Penal. 

Aliás, há de se observar que o Código de Processo Civil é de 1939. Ele também era bastante criticado, em razão de à época não ter acompanhado já as ideias ou a dogmática processual. Em virtude disso, em 1973 foi editado um novo CPC. 

Nesse mesmo pensamento, também tentou-se aprovar um novo CPP, porém, não se obteve êxito no Parlamento. O que se consegui foi, em 1981, a aprovação na Câmara dos Deputados um projeto denominado Frederico Marx, que porém nunca chegou, sequer, a ser debatido para fins de votação no Senado. De modo que permanecemos com o mesmo Código de Processo Penal.

Hoje já estamos com um novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e, nada obstante, tenha um projeto de novo Código de Processo Penal no Congresso Nacional, a aprovação se deu apenas no Senado, ainda está para ser debatido perante a Câmara dos Deputados. 

Esse CPP de 1941 foi elaborado, evidentemente, sob a batuta da Constituição de 1937, constituição esta considerada a mais retrógrada da história constitucional do Brasil. Em virtude disso, o código tem o que a doutrina denomina de um perfil policialesco e ditatorial.

Dentro dessa linha, o CPP adotou um sistema misto. De forma clássica, conhecemos três sistemas processuais: o acusatório, o inquisitivo e o misto. No caso, esse sistema misto adotado pelo Código de 1941 possui forte sotaque inquisitivo. 

Nessa ideia do sistema misto, não teríamos propriamente uma relação processual. Em rigor, teríamos juiz e Ministério Público (MP) confundindo as suas atribuições, muitas vezes o juiz agindo como se Ministério Público fosse, e o MP não é tratado como parte em rigor nesse sistema. Assim, há quem fale em processo de duas partes contra uma, ou, ainda três contra um: polícia, MP e juiz de um lado, e a defesa, do outro. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)