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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (XVIII)

Outros pontos relevantes da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, encerraremos o estudo e a análise da LGPD.


Art. 58-A. (...) § 1º Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação.           

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.                  

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes:                 

I - serão indicados na forma de regulamento;              

II - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil;  

III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.                     

Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:                 

I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;                

II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;    

III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;                

IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e               

V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.                

Art. 59. (VETADO).

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 60. A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 7º (...) X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;” (NR) 

“Art. 16. (...) II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.” (NR) 

Art. 61. A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil

Art. 62. A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito de suas competências, editarão regulamentos específicos para o acesso a dados tratados pela União para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. 

Art. 63. A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados. 

Art. 64. Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 

Art. 65. Esta Lei entra em vigor:

I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e                

I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;        

II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos.                     

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link X Cafe.)    

segunda-feira, 15 de abril de 2019

LEI Nº 12.965/2014 - BREVE COMENTÁRIO

Breve comentário à Lei Nº 12.965/2014conhecida como marco civil da InternetTexto apresentado para a disciplina Direito Empresarial II, do curso Direito bacharelado, noturno, semestre 2019.1, da UFRN.



Já em seu artigo 1º a lei já esclarece ao que veio: estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determinar as diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que concerne à matéria. É interessante termos isso em mente porque demonstra o caráter democrático e garantista da lei, bem como sua ampla abrangência, englobando todas as esferas de governo.

Os artigos 2º e 3º nos dão a dimensão da preocupação que o legislador teve em disciplinar o uso da internet, sem, contudo abrir mão de direitos e garantias, tais como: a liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, nos termos da Constituição Federal; os direitos humanos; a livre iniciativa; o exercício da cidadania em meios digitais; a defesa do consumidor; a livre concorrência; a proteção da privacidade; o desenvolvimento da personalidade; a preservação e a garantia da neutralidade de rede; a proteção dos dados pessoais; o estímulo ao uso de boas práticas; a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei.

Percebemos nestes dois artigos que o legislador, através de uma série de princípios, se preocupou ao máximo em tutelar o maior número possível de direitos e garantias, de maneira a proteger os usuários de internet em todos os aspectos.

Entretanto, mesmo isso não sendo suficiente, o legislador procurou guarida até no Direito Internacional, ao especificar no parágrafo único do art. 3º que os princípios expressos na referida Lei, não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte.

No artigo 7º, o legislador pontua a importância que se é, na contemporaneidade, o acesso à internet, até mesmo como ferramenta essencial ao exercício da cidadania. Por isso são elencados os direitos e garantias dos usuários da internet. Numa análise rápida percebemos que o legislador se preocupou com a inviolabilidade, com o sigilo, com a acessibilidade, com a qualidade, com a coleta e armazenamento de informações e com a não suspensão da conexão à internet. 

No artigo 19 (dezenove) temos a responsabilização do provedor de aplicações de internet. Visando assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o legislador deixou bem claro que tal responsabilização, quanto a danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, só poderá ocorrer após ordem judicial específica. E mesmo assim, apenas se não tomar as providências cabíveis, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, e dentro do prazo assinalado.


(A imagem acima foi copiada do link Olhar Digital.)