Bizus para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão. Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0749649-81.2024.8.07.0000, julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Relator: Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. Acórdão Nº 1.977.843.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. ESCOLHA LIVRE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO NO DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se o consumidor é o autor da ação a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
2. A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declínio, de ofício, da competência do foro por ele escolhido.
3. A escolha não aleatória do foro no domicílio da empresa ré está em conformidade com a competência territorial descrita no artigo 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do CPC.
4. O consumidor como autor, apesar de residir em São Paulo, pode escolher o foro de Brasília-DF, na hipótese de a ré, pessoa jurídica, estar estabelecida em Brasília/DF.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator, SANDRA REVES - 1º Vogal e MAURICIO SILVA MIRANDA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de Março de 2025
Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERENILSON DA SILVA RODRIGUES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF que, no Processo n.º 0745199-92.2024.8.07.0001, declarou a incompetência do Juízo para o processamento do feito, bem como determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ferraz de Vasconcelos - SP.
Em suas razões recursais, o agravante pleiteia, inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ante a sua hipossuficiência, ao menos para o conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Aduz que o foro escolhido é o do domicílio da ré, uma vez que ela exerce suas atividades em Brasília-DF, segundo certidão extraída no site da receita federal.
Afirma que o protocolo da ação no foro do domicílio do autor/consumidor, em que se discute direito consumerista, é mera faculdade, de modo que cabe ao próprio consumidor escolher (artigos 46 do CPC e 101, inciso I, do CDC). Assevera que, de acordo com a Súmula de nº 77 do Tribunal de Justiça de São Paulo, se a relação é de consumo, como é a hipótese concreta, a ação pode ser ajuizada no domicílio do consumidor ou no do réu.
Requer, ao final, o conhecimento do presente agravo para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso para que o feito continue em Brasília, sem que seja remetido para outra comarca, assim como para que a inicial seja recebida e determinada a citação da parte agravada, bem como seja concedida a gratuidade de justiça aos autores. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, declarando a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar a presente lide.
Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Em decisão de ID: Num. 66513653, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido, assim como parte do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o andamento da ação originária até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento ou outra decisão posterior.
Contrarrazões apresentadas (ID: Num. 67388216).
É o relatório.




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