sábado, 23 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (IV)

Texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Devassamento da propriedade vizinha (continuação)

Todavia, o dispositivo ora analisado deve ser interpretado em consonância com o art. 1.305, caput, do mesmo diploma legal:

"O confinante que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce" (grifo nosso).

Podemos depreender daí que o proprietário pode edificar não apenas em seu terreno, como também no do vizinho, até meia espessura da parede. Se este limite for ultrapassado, favorece ao vizinho prejudicado o direito de embargar a obra, mediante ação possessória.

Se a invasão do terreno vizinho for mínima, sendo, na prática, desaconselhável a paralisação ou demolição da obra, tem-se convertido a pretensão em ação de indenização da área invadida, sem caracterizar decisão extra petita, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Neste sentido, inovou o Código Civil, em seu art. 1.258, caput:

"Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente".

A jurisprudência tem dado interpretação restritiva ao art. 1.301 do Código, ao admitir a abertura de janelas a menos de metro e meio, quando entre os imóveis existe muro alto. Da mesma forma, admite-se a abertura de portas a menos de metro e meio, uma vez que o referido dispositivo só se refere à janela, eirado, terraço ou varanda, não fazendo qualquer menção a portas.

De igual modo, tem-se permitido a construção de janelas com distância inferior à regulamentada no Código, quando as mesmas apresentam-se tapadas com caixilhos não basculantes, mas fixos com vidros opacos, os quais não permitem o devassamento. É o que diz a Súmula 120, do STF"Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre eles".

Caso as aberturas destinadas para a entrada de luz possuam dimensões excedentes às especificadas no Código Civil, serão consideradas janelas. Nesta hipótese, caberá ao proprietário prejudicado impugná-las, dentro do prazo de ano e dia. É o que dispõe o art. 1.302, co Código Civil Brasileiro, in verbis:

"O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho" (grifo nosso).


Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade”.



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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