Mostrando postagens com marcador doenças ocupacionais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador doenças ocupacionais. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 23 de abril de 2024

SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - Petrobras - Ênfase 1: Enfermagem do Trabalho) Acerca da normatização relacionada à saúde do trabalhador, julgue o item a seguir.

Pneumoconioses, transtornos mentais relacionados ao trabalho e dermatoses ocupacionais são eventos que devem ser obrigatoriamente notificados por meio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, tais enfermidades devem ser, obrigatoriamente, notificados através do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

O SINAN é alimentado, principalmente, pela notificação e investigação de casos de doenças e agravos que constam da lista nacional de doenças de notificação compulsória. Essa lista consta do ANEXO 1 DO ANEXO V, da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de Setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que trata das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde (SUS). 

Também é facultado aos entes federados (Estados, DF e Municípios) incluir outros problemas de saúde importantes em sua respectiva região. 

A utilização efetiva do SINAN permite a realização do diagnóstico dinâmico da ocorrência de um evento na população, podendo fornecer subsídios para explicações causais dos agravos de notificação compulsória, além de vir a indicar riscos aos quais as pessoas estão sujeitas, contribuindo assim, para a identificação da realidade epidemiológica de determinada área geográfica. 

O seu uso sistemático, de forma descentralizada, contribui para a democratização da informação, permitindo que todos os profissionais de saúde tenham acesso à informação e as tornem disponíveis para a comunidade. 

O SINAN é, portanto, um instrumento relevante para auxiliar o planejamento da saúde, definir prioridades de intervenção, além de permitir que seja avaliado o impacto das intervenções.

🧐💊💉 Complementando:

Para fins de notificação à Saúde, pneumoconioses são casos de pneumopatias relacionadas à inalação de poeiras em ambientes de trabalho. O termo designa genericamente todas as doenças pulmonares parenquimatosas causadas por inalação de poeiras independente do processo fisiopatogênico envolvido.

Inclui: silicose, asbestose, pneumoconiose do carvão, silicatose, talcose, pneumoconiose por poeira mista, siderose, estanose, baritose, antimoniose, pneumoconiose por rocha fosfática, pneumoconiose por abrasivos, beriliose, pneumopatia por metais duros e pneumonites por hipersensibilidades (alveolite alérgica extrínseca por exposição a penas, fungos, peles e fezes de animais).

São excluídas dessa definição as alterações neoplásicas, as reações de vias aéreas como asma e bronquite e o enfisema.

Dermatoses ocupacionais são todas alterações da pele, mucosas e anexos, direta ou indiretamente causadas, mantidas ou agravadas pelo trabalho, relacionadas à exposição a agentes químicos, biológicos ou físicos, e ainda a quadros psíquicos, podendo ocasionar afecções do tipo irritativa (a maioria) ou sensibilizante, que foi confirmado por critérios clínicos, epidemiológicos ou laboratoriais.

Transtornos mentais relacionados ao trabalho são todos os casos de sofrimento emocional, em suas diversas formas de manifestação, tendo como elementos causais fatores de risco relacionados ao trabalho, sejam resultantes da sua organização e gestão ou por exposição a determinados agentes tóxicos. O sofrimento emocional pode se expressar por meio de agitação, ansiedade, choro fácil, doenças psicossomáticas, medo excessivo, irritação, nervosismo, sudorese, taquicardia, tristeza, insegurança.

Tais sintomas, dentre outros, podem indicar o desenvolvimento ou o agravo de transtornos mentais, incluídos na Classificação Internacional de Doenças sob o código 10 (CID - 10): 

Transtornos mentais e comportamentais (F00 a F99);

Alcoolismo (Y90 e Y91); 

Síndrome de Burnout (Z73.0); 

Sintomas e sinais relativos à cognição, à percepção, ao estado emocional e ao comportamento (R40 a R46); 

Pessoas com riscos potenciais à saúde relacionados com circunstâncias socioeconômicas e psicossociais (Z55 a Z65); 

Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96); e, 

Lesão autoprovocada intencionalmente (X60 a X84). 

Fonte: Ministério da SaúdePortal SINAN, Ministério da SaúdePrefeitura de São Paulo, Ministério da Saúde.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 9 de abril de 2024

TENOSSINOVITE X SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Medicina do Trabalho) Texto associado

    Servidora pública taquígrafa, 55 anos de idade, destra, após 25 anos de trabalho, desenvolveu importante tenossinovite dos dedos da mão direita. Posteriormente, evoluiu com diminuição de sensibilidade nos 4.º e 5.º quirodáctilos e, ao exame, verificou-se dificuldade para fazer a ligação completa entre o 1.º e o 5.º quirodáctilos. Foi readaptada para cargo sem risco ergonômico e aposentou-se por tempo de serviço com 30 anos de exercício do referido trabalho. Três anos após sua aposentadoria, apresentou câncer de mama.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, relativos à legislação previdenciária específica e à conduta médico-pericial.  

Nesse caso, é possível constatar que, além da tenossinovite, a servidora apresentou evolução do quadro osteomuscular para síndrome do túnel do carpo.

Certo     (  )

Errado   (  )

Gabarito: ERRADA! A tenossinovite NÃO EVOLUI para síndrome do túnel do carpo, haja vista serem doenças distintas.

Preliminarmente, cumpre destacar que a tenossinovite é uma espécie de tendinite; esta, por sua vez, é a inflamação de um tendão. 

A tenossinovite é a inflamação da bainha do tendão e da membrana sinovial, encontrados nas articulações, causando dor, inchaço e dificuldade de mover a articulação afetada. Esta enfermidade faz parte do grupo das doenças ocupacionais e é considerada uma LER (lesão por esforço repetitivo), termo que foi atualizado para DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho). Ela causa dores em mãos, pés, tornozelos e punhos dos pacientes.

Já a chamada síndrome do túnel do carpo é uma condição que envolve a compressão do nervo mediano à medida que ele passa pelo túnel do carpo no pulso. Esse nervo inerva a palma da mão e pode causar sintomas como:


Formigamento ou sensação de picadas na mão.

Inchaço nos dedos e/ou na mão.

Dormência nos dedos.

Sensação de queimação ou formigamento no antebraço, em alguns casos.

Fraqueza e dificuldade para segurar objetos.

Dor no pulso, principalmente durante a noite.

Dificuldade para diferenciar calor do frio.

Fonte: QConcursos, Rede Dor e Vida Saudável.

(A imagem acima foi copiada do link) 

terça-feira, 2 de abril de 2024

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - JÁ CAIU EM PROVA

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Técnico de Segurança) A legislação previdenciária estabelece que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é exigida sempre que um evento de acidente do trabalho, bem como uma doença ocupacional, ocorram em uma organização.

Qual é o prazo máximo para que essa CAT seja registrada e encaminhada?

A) Até o primeiro dia útil do mês, após o término da investigação do acidente, com a definição das medidas de controle, com os prazos e os responsáveis para implementação dessas medidas.

B) Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, excetuando-se em caso de morte do acidentado, quando deve ser imediatamente registrada e encaminhada.

C) Até o 15º dia útil após o retorno do acidentado ao trabalho, com a devida autorização médica para o retorno.

D) Ao final do dia em que ocorreu o acidente, imediatamente após o atendimento médico do acidentado, quando são identificadas as consequências.

E) No primeiro dia útil do mês subsequente ao do acidente.


Gabarito: LETRA B. Como já estudado anteriormente aqui no Oficina de Ideias 54, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência; e, em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. É o que dispõe a Lei nº 8.213/1991, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art.  22.   A  empresa  ou  o  empregador  doméstico  deverão  comunicar  o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre  o  limite  mínimo  e  o  limite  máximo  do  salário  de  contribuição,  sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. [...] 

[...] § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.  

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

De maneira análogo, a Instrução Normativa nº 128, de 28/03/2022, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - IN PRES/INSS n.° 128/22:  

Art. 351 [...] § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. 

§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º
 
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União, dos Estados e dos Municípios, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, quando investidos de função. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).

A título de curiosidade, a IN PRES/INSS n.° 128/2022 revogou a IN PRES/INSS n.° 77/2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 13 de junho de 2021

DOENÇAS OCUPACIONAIS - BREVE RESUMO

Dicas para cidadãos, trabalhadores, patrões e concurseiros de plantão.


O ambiente laboral é o local onde o trabalhador passa grande parte do seu dia, colocando em prática suas habilidades, gerando riqueza, contribuindo para a economia e "tirando o sustento" para si e para sua família.

Todavia, devido a pressões as mais variadas, tais como: as decorrentes da concorrência vinda com a globalização; a redução de postos de trabalho (enxugamento de despesas) para superar as crises cíclicas do capitalismo; bem como o atingimento de metas cada vez mais abusivas, o ambiente de trabalho tem se transformado em local desagradável, hostil, insalubre, inseguro e perigoso para os que nele interagem.

Este estado deplorável de coisas traz como consequência inevitável o adoecimento do trabalhador, que acaba sendo acometido pelas chamadas doenças ocupacionais.

Doenças ocupacionais ou laborais são enfermidades que estão associadas ao ofício do trabalhador ou às condições de trabalho nas quais está inserido.

A Lei dos Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), em seu art. 20, subdivide as doenças ocupacionais em doença profissional e doença do trabalho.   

DOENÇA PROFISSIONAL: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

DOENÇA DO TRABALHO: é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

As doenças ocupacionais mais comuns são: 

a) asma ocupacional;

b) dermatose ocupacional;

c) distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT);

d) estresse ocupacional;

e) lesão por esforço repetitivo (LER); e,

f) surdez temporária ou definitiva. 

Tanto a doença profissional, quanto a doença do trabalho são considerados ACIDENTE DE TRABALHO, para fins previdenciários.

Mas conseguir receber o auxílio-doença acidentário junto ao INSS, aí já é outra história...


Fonte: BRASIL. Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991;

https://www.grupomedbrasil.com.br/2020/01/24/conheca-as-principais-doencas-ocupacionais-e-suas-causas/;

https://kenoby.com/blog/doencas-ocupacionais/.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)