quarta-feira, 25 de dezembro de 2024

"Felicidade é a certeza de que a nossa vida não está se passando inutilmente".


Érico Veríssimo (1905 - 1975): escritor, professor e tradutor brasileiro, natural da cidade de Cruz Alta, no Rio Grande do Sul. Um dos principais escritores do Modernismo brasileiro, foi autor de obras icônicas como O Tempo e o Vento e O Senhor Embaixador. É pai de outro escritor famoso: Luis Fernando Veríssimo.

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LEI Nº 6.830/1980 - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980, também conhecida como Lei de Execução Fiscal. Este importante diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Costuma "cair" em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo

§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 

§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos

§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. 

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite

Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra

I - o devedor; 

II - o fiador; 

III - o espólio; 

IV - a massa; 

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e 

VI - os sucessores a qualquer título. 

§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens

§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial

§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida

§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.

Fonte: BRASIL. Lei de Execução Fiscal. Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980.

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segunda-feira, 23 de dezembro de 2024

"Quando os ventos de mudanças sopram, umas pessoas levantam barreiras, outras constroem moinhos de vento".


Érico Veríssimo (1905 - 1975): escritor, professor e tradutor brasileiro, natural de Cruz Alta (RS). Um dos principais escritores do Modernismo brasileiro, foi autor de obras icônicas como O Tempo e o Vento e O Senhor Embaixador. Já foi agraciado por diversos prêmios, como o Machado de Assis (1954) e o Jabuti (1965). Sua obra explora temas históricos e sociais, refletindo sobre a formação da identidade brasileira. É pai de outro escritor famoso: Luis Fernando Veríssimo

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III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (LIV)


24 Justiça no trabalho - 14 "Não explore um assalariado pobre e necessitado, seja ele um de seus irmãos ou imigrante que vive em sua terra, em sua cidade.

15 Pague-lhe o salário a cada dia, antes que o sol se ponha, porque ele é pobre e sua vida depende disso.

Assim, ele não clamará a Javé contra você, e em você não haverá pecado".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 24, versículo 14 a 15 (Dt. 24, 14-15).


Explicando Deuteronômio 24, 14 - 15.

O salário é uma forma de remuneração injusta porque, através da exploração da força de trabalho, o patrão tem sempre maiores lucros e o assalariado fica sempre mais empobrecido. Dentro desse conflito, a lei do Deuteronômio procura conter a exploração do assalariado feita através da retenção do salário.

Tal retenção significa o não pagamento do salário, ou também o pagamento de um salário que não possibilita ao trabalhador uma vida digna; e isso só se obtém quando ele participa de uma distribuição equitativa da renda (salário real). Mais uma vez o trabalhador pobre se torna juiz: é ele quem acusa o pecado. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 223.

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domingo, 22 de dezembro de 2024

IMPACTO PROFUNDO


Impacto Profundo (Deep Impact) é um filme de ficção científica estadunidense cujo enredo mostra os esforços de um grupo de cientistas para destruir um cometa de onze quilômetros em rota de colisão com a Terra, evento este que, certamente, levaria a uma extinção em massa no nosso planeta.

Foi dirigido por Mimi Leder e escrito por Bruce Joel Rubin e Michael Tolkin, tendo Steven Spielberg como produtor executivo do filme. Contou com elenco de peso, sendo estrelado por Robert Duvall, Téa Leoni, Elijah Wood, Vanessa Redgrave, Maximilian Schell, Leelee Sobieski e Morgan Freeman

Lançado em 1998, pela Paramount Pictures na América do Norte e DreamWorks Pictures internacionalmente, logo se transformou em verdadeiro fenômeno de sucesso mundial, emocionando amantes do cinema até hoje - eu mesmo choro toda vez que assisto.

Recomendadíssimo!!!   

"Cidades caíram, mas serão reconstruídas; heróis morreram, mas serão lembrados".



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III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (LIII)


24 O pobre é o juiz - 10 "Quando você fizer algum empréstimo a seu próximo, não entre na casa dele para pegar alguma coisa como penhor.

11 Fique do lado de fora, e o homem a quem você fez o empréstimo, ele é que sairá para lhe trazer o penhor.

12 Se ele for pobre, você não irá dormir conservando o penhor tirado dele; 13 ao pôr-do-sol você deverá devolver sem falta o penhor, para que ele durma com seu manto e abençoe você.

Quanto a você, isso será um ato de justiça diante de Javé seu DEUS".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 24, versículo 10 a 13 (Dt. 24, 10-13).


Explicando Deuteronômio 24, 10 - 13.

O direito de cada um termina onde começa a necessidade do outro. No caso de penhora, o credor não tem o direito de violar a intimidade do devedor, nem de humilhá-lo: o devedor é que escolherá o que poderá dar como penhor. Sobre o manto do pobre, cf. nota em 24,6. Note-se bem: a bênção é dada pelo pobre; em outras palavras, só há justiça quando o pobre abençoa. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 223.

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sábado, 21 de dezembro de 2024

"Aquele que influencia o pensamento de sua época, influencia todos os tempos que se seguem. Ele deixou sua impressão na eternidade".


Hipátia ou Hipácia de Alexandria (351/370 - 415): astrônoma, filósofa, matemática, médica e diretora da escola platônica de Alexandria, no Egito Romano. Mulher à frente do seu tempo, Hipátia desafiou as limitações sociais e se destacou em um campo dominado por homens. É considerada a primeira mulher matemática e a ter trabalhos importantes nas Ciências Exatas, também dedicando-se ao estudo de diversas áreas do conhecimento humano. 

O legado de Hipátia atravessou os séculos e seu pioneirismo, sem sombra de dúvidas, influenciou outras mulheres ao longo da História - mulheres estas que, até hoje, sofrem os mesmos preconceitos e discriminações, pelo simples fato de serem mulheres.

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III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (LII)


24 Instrução em caso de lepra - 8 "Quando houver lepra, cumpra exatamente as instruções dadas pelos sacerdotes levitas. Ponham em prática tudo o que ordenei a eles.

9 Lembre-se do que Javé seu DEUS fez a Maria, no caminho, quando vocês saíram do Egito".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 24, versículo 08 a 09 (Dt. 24, 08-09).


Explicando Deuteronômio 24, 08 - 09.

Cf. notas em Lv 13-14. Sobre o episódio de Maria, cf. Nm 12,10-45. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 223.

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"Os homens se acostumam com a guerra, e aí não sabem como fugir dela".


Do seriado Cem Anos de Solidão (Cien Años de Soledad/One Hundred Years of Solitude) - episódio Tantas Flores Caíram do Céu. É baseado no romance do escritor colombiano Gabriel García Márquez, Prêmio Nobel da Literatura em 1982. Disponível na Netflix. Recomendo. 

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quinta-feira, 19 de dezembro de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 247/2023 (V)

Outros bizus importantes da Portaria PGR/MPU nº 247, de 13 de novembro de 2023, que instituiu o Programa de Integridade do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos a respeito das reuniões do Comitê de Integridade, do Plano de Integridade e das Disposições Finais

  

Art. 8º O Comitê de Integridade do MPU reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Coordenador ou solicitado por quaisquer dos seus integrantes

§ 1º As reuniões deverão ser agendadas preferencialmente ao final de cada trimestre

§ 2º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos participantes, prevalecendo o voto do Coordenador em caso de empate, e serão registradas em ata

§ 3º A convocação das reuniões será preferencialmente via meio eletrônico

§ 4º O Coordenador poderá convidar outros profissionais para participarem de reuniões ou mesmo do desenvolvimento de trabalhos relacionados às atribuições do Comitê. 

DO PLANO DE INTEGRIDADE

Art. 9º Os planos de integridade, a serem elaborados pelos ramos do MPU e pela ESMPU, terão vigência de 2 (dois) anos, devendo o seu conteúdo abordar, dentre outros, os seguintes tópicos: 

I - caracterização geral da estrutura administrativa e de governança da integridade, com a elaboração do diagnóstico de riscos de integridade existentes, assim como as medidas de gestão e de minimização desses riscos; 

II - alinhamento das metas e dos objetivos do Programa de Integridade do MPU com o Planejamento Estratégico do respectivo ramo do MPU e da ESMPU; 

III - fortalecimento dos canais de recebimento de notícias de fato, representações ou denúncias de situações que possam configurar condutas impróprias, violação a princípios éticos, bem como irregularidades que representem riscos à integridade ou ao atingimento dos objetivos do Programa de Integridade do MPU; 

IV - estratégia de comunicação do Programa de Integridade, tanto interna como externa, contendo o detalhamento do cronograma das atividades de capacitação e treinamento, assim como a identificação das instâncias preexistentes que possuam funções inerentes ao Programa de Integridade, prevenindo-se redundância de funções; 

V - definição de um espaço no Website (externo) e na Intranet (interno) para a devida transparência e memória dos documentos produzidos sobre o Programa de Integridade do MPU, prevendo-se um canal de comunicação para o envio de críticas, sugestões e demais contribuições ao aprimoramento da cultura de integridade e compliance, com a devida divulgação dos endereços eletrônicos.

Parágrafo único. No trimestre que anteceder ao prazo de encerramento do Plano de Integridade em andamento de cada ramo do MPU e da ESMPU, deverão ser iniciados os estudos necessários à elaboração de seu subsequente, para que não haja descontinuidade das ações de integridade.

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 10. Compete ao Comitê de Integridade do MPU dirimir dúvidas relativas à aplicação deste Programa. 

Art. 11. Cada ramo do MPU e a ESMPU, observados os termos desta Portaria, deverão instituir comissão para elaborar o seu respectivo Plano de Integridade em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria. 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral da República.

A Portaria PGR/MPU nº 247/2023 entrou em vigor na data de sua publicação (13 de novembro de 2023).

Fonte: MP.BR.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)