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segunda-feira, 11 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (VII)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN

Falência: uma das formas de se extinguir uma S/A.

EXTINÇÃO

Formas de extinção trazidas pela LSA, em seu art. 206:

Dissolve-se a companhia:

I - de pleno direito:

a) pelo término do prazo de duração;


b) nos casos previstos no estatuto;


c) por deliberação da assembleia-geral;


d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte;

e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

II - por decisão judicial:

a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

Além das formas de dissolução acima elencadas, temos, ainda, que a sociedade dissolve-se de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 do CC e, se empresária, também pela declaração de falência.

Causas do art. 1.033 do CC:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por prazo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: anulada a sua constituição; e, exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade (art. 1.034, CC).

Com relação a esse assunto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIX estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

Atentar, ainda, para a Súmula 435 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que diz: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.


Aprenda mais lendo em:
Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  

Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de junho de 2018.


(A imagem acima foi copiada do link Indústria Goiana.)

sexta-feira, 8 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (VI)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN



RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

De acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, em seu artigo 1º: “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”. 

Isso significa que os sócios não assumem responsabilidade alguma pelas dívidas da sociedade. Tal instituto é flexibilizado tão somente em situações excepcionalíssimas, a saber: desconsideração da personalidade jurídica ou a imputação direta de responsabilidade pela prática de atos ilícitos.

Assim, podemos inferir que numa S/A a responsabilidade limitada dos acionistas é ainda “mais limitada” do que a responsabilidade limitada dos quotistas de uma Sociedade Limitada. Estes, além de responderem pela respectiva integralização das quotas que subscreveram, são responsáveis solidariamente pela integralização total do capital social, conforme disposto no CC, art. 1.052.

Os acionistas numa S/A, por outro lado, respondem apenas pela integralização de suas ações, não existindo para eles a previsão de responsabilidade solidária quanto à integralização de todo o capital social.


Aprenda mais lendo em:
Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  

Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de junho de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Folha de São Paulo.)

terça-feira, 5 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (IV)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN


Sociedade anônima: uma sociedade de capital por excelência.

CARACTERÍSTICAS:


Além das características mencionadas acima (pessoa jurídica de direito privado, sociedade aberta ou fechada, capital dividido em ações, valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão), segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 2014), podemos elencar ainda quatro características principais da Sociedade Anônima:

a) natureza capitalista: a Sociedade Anônima é a sociedade de capital por excelência. Tendo como característica intrínseca a sua feição eminentemente capitalista. Nela, a entrada de estranhos ao quadro social se faz independentemente da aceitação, anuência ou consentimento dos demais sócios. Isso quer dizer que, neste tipo societário, a participação societária – denominada ação – é livremente negociável, podendo ser, inclusive, penhorada para a garantia de dívidas pessoais de seus titulares.

Entretanto, hodiernamente, não há mais que se falar categoricamente que toda S/A é necessariamente uma sociedade de capital. No Brasil, é fato não muito raro que uma Sociedade Anônima – principalmente companhias fechadas familiares – assumam uma feição personalista. Isso se dá por meio de regras estatutárias, como as que obrigam a limitação de circulação de ações nominativas, ou por meio de acordos de acionistas, situações previstas, respectivamente, nos artigos 36 e 118 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA) – Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

b) essência empresarial: essa característica está positivada no Código Civil (CC), artigo 982, parágrafo único, o qual dispõem que, as sociedades por ações, cuja principal espécie é a Sociedade Anônima, é considerada uma sociedade empresária independentemente do seu objeto social.

Dessa feita, mesmo que determinada S/A não explore atividade econômica de forma organizada, ela será empresária e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial.

Vale salientar, ainda, que a essência empresarial da S/A não é novidade, sendo anterior ao atual CC. A Lei das Sociedades Anônimas já trazia essa essência empresarial da Sociedade Anônima, antes chamada de essência mercantil. A LSA já dispunha, em seu artigo 2º, § 1º, que: “qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio”.  

c) identificação exclusiva por denominação: está disposto no Código Civil: Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo Único: Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

De forma análoga, a LSA dispõe: Art. 3º: A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.  § 1º: O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.  

Todavia, para André Luiz Santa Cruz Ramos (2014), tratando-se de sociedade anônima, de natureza essencialmente capitalista, melhor que não se identifique com a pessoa dos sócios.

d) responsabilidade limitada dos sócios ou acionistas: tal característica explicita que cada sócio responde tão somente por sua respectiva parte no capital social.   


Aprenda mais lendo em:
Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  

Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de junho de 2018.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sexta-feira, 18 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (II)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN

Acionistas numa Sociedade Anônima: dividem-se em controlador, majoritário e minoritário.

CONCEITO:

Sociedade Anônima (S/A), conhecida também por Sociedade por Ações ou Companhia (Cia.) é como são chamadas as empresas com fins lucrativos. Constituem-se numa pessoa jurídica de direito privado, podendo ser uma sociedade aberta ou fechada.

Têm seu capital dividido em ações (papeis que representam uma fração do capital social de uma empresa) e a responsabilidade dos seus sócios (acionistas) é limitada ao preço da emissão das ações subscritas (lançadas para aumento de capital) ou adquiridas. Importante salientar que as ações de uma S/A só podem ser emitidas com autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A estrutura organizacional de uma Sociedade Anônima se compõe dos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal.

Com relação aos tipos de acionistas, temos três principais:

Acionista Controlador: pode ser um grupo, empresa ou indivíduo escolhido por meio de voto. Isso lhe dá o poder de controle da companhia;

Acionista Majoritário: aquele que possui boa parte das chamadas ações ordinárias, representado por mais de 50%;

Acionista Minoritário: quem detém uma pequena quantidade de ações.



Aprenda mais lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  

Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de junho de 2018.



(A imagem acima foi copiada do link Super Empreendedores.)

quinta-feira, 17 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (I)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN

Navios da Companhia das Índias Ocidentais Holandesa: uma Sociedade Anônima
com grandes empreendimentos ao redor do mundo.

PRÓLOGO

Segundo alguns doutrinadores comercialistas, a origem das Sociedades Anônimas (S/A) tem como embrião as associações dos credores do Estado da Idade Média. Para esses comercialistas, a Officium Procuratorum Sancti Georgio (Casa de São Jorge), uma bem organizada instituição financeira, que se desenvolveu entre os séculos XV e XIX, em Gênova (Itália) é o maior exemplo disso.

Outros doutrinadores comercialistas, todavia, defendem que as Sociedades Anônimas remontam às Companhias das Índias. Estas eram empreendimentos de conquista e exploração na época das grandes navegações, patrocinadas pelos Estados Nacionais no início da Idade Moderna.

Um exemplo desse tipo de empreendimento que, inclusive, teve a ver com a história do Brasil, foi a Companhia das Índias Ocidentais Holandesa, responsável, em meados dos anos 1600, por invasões de cidades no litoral do nordeste brasileiro – Recife e Olinda (PE) e Salvador (BA).   

Independentemente da origem das Sociedades Anônimas, o certo é que, desde sempre, tais sociedades foram responsáveis por grandes empreendimentos. Marca que perdura até a contemporaneidade. 

No Brasil as Sociedades Anônimas foram aceitas por lei em 1850. Naquela época elas eram abertas para funcionar por prazo determinado, sendo dissolvidas ao fim desse tempo.


Aprenda mais lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  

Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de junho de 2018.


(A imagem acima foi copiada do link Seguindo os Passos da História.)