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quarta-feira, 12 de agosto de 2020

"Cada um precisa do outro: o capital não funciona sem trabalho, nem o trabalho sem o capital".

Papa Leão XIII – Wikipédia, a enciclopédia livre

Papa Leão XIII,  nascido Vincenzo Gioacchino Raffaele Luigi Pecci-Prosperi-Buzzi (1810 - 1903): papa da Igreja Católica. Considerado o papa mais velho da história, tendo chegado à idade de 93 anos, 4 meses e 18 dias, Leão XIII trabalhou muito para promover o entendimento entre a Igreja e o mundo moderno. A Encíclica Rerum Novarum (1891), de sua autoria, foi pioneira ao abordar questões de desigualdade social e justiça social , mormente os direitos e deveres do capital e do trabalho. Esta encíclica foi um marco na Igreja Católica, ao criar a chamada doutrina social da Igreja; também foi um documento (ao lado do Manifesto Comunista) de suma importância nas lutas trabalhistas que ainda engatinhavam, e de relevância tremenda no Direito do Trabalho, que na época nem existia. Papa Leão XIII foi, sem sombra de dúvidas, um líder à frente do seu tempo no que tange às questões sociais.   

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sábado, 1 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO (III)

Texto elaborado a partir de apontamentos realizados durante a disciplina de Direito do Trabalho I e da análise da obra Direito do Trabalho Esquematizado (excelente livro. Recomendo!!!).

Greves de 1978-1980 no ABC Paulista – Wikipédia, a enciclopédia livre
Direito do Trabalho: não foi dado pelo Estado; foi conquistado pelos trabalhadores.

Sociedade Industrial (II)

As ideias propugnadas pelo Manifesto Comunista (1848) e pela Encíclica Rerum Novarum (1891) tiveram grande influência e foram de suma importância no surgimento do Direito do Trabalho. Ambos foram determinantes para que o Estado percebesse que deveria 'se intrometer' nas negociações laborais. Não poderia deixar ao alvedrio das partes integrantes das relações de trabalho, uma vez que quando assim acontecia, os trabalhadores (parte hipossuficiente) sempre saia em desvantagem, amargando prejuízos.

A partir de então, o Estado 'caiu na real' e se deu conta de que não poderia continuar com a atitude omissa que vinha levando a cabo, em relação às negociações trabalhistas. Tal omissão, por parte do poder público, redundava em graves prejuízos aos trabalhadores (salários miseráveis, péssimas condições de trabalho, não havia estabilidade no emprego...), sem contar nas disparidades sociais, engendrada pela concentração de renda: os capitalistas, donos dos meios de produção, ficavam cada vez mais ricos, às custas da classe operária, que se matava de trabalhar (literalmente, na maioria das vezes!) e ficava cada vez mais pobre.

Foi assim que o Estado passou a intervir na ordem econômica e social, através de uma legislação que passou a fixar normas coativas, trazendo condições mínimas de proteção que deveriam ser respeitadas e seguidas pelos patrões.

Ora, a evolução histórica do trabalho humano levou ao surgimento de uma legislação, a qual estabelecia normas mínimas de tutela ao trabalhador. Tais normas foram ganhando importância e destaque ao longo dos anos, à medida que os países cresciam e se desenvolviam, sob o aspecto econômico, mas também com o amadurecimento político e social das sociedades.

O trabalho assalariado e subordinado, caracterizador da relação de emprego, passou a ser regulado de forma abrangente, sendo amparado, inclusive, por diversos mecanismos de proteção, visando proteger o trabalhador contra as arbitrariedades do empregador. Havia, agora, limitação da vontade das partes, que não mais poderiam negociar livremente as condições de trabalho. (Obs.: No Brasil, esta realidade foi relativizada pela famigerada Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017.)

Nascia o Direito do Trabalho, uma estrutura de proteção ao trabalhador, cuja evolução contínua e dinâmica permanece avançando, acompanhando as transformações pelas quais passa a sociedade.

Vale salientar que o Direito do Trabalho foi fruto de lutas históricas dos trabalhadores. Ele é o único ramo do Direito que não foi criado pelo Estado. Ao contrário, foi uma conquista da sociedade, uma vitória dos trabalhadores. 



Fonte: ROMAR, Carla Teresa Martins: Direito do Trabalho (Coleção Esquematizado); coordenador Pedro Lenza. - 5a ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Livro digitalizado.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

segunda-feira, 26 de junho de 2017

KARL MARX

Alguns apontamentos sobre o contexto em que viveu Marx e como isso influenciou em suas teorias econômicas, fragmento retirado do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.

Marx: conclamou os operários de todo o mundo a se unirem.
Karl Marx (1818 - 1883), por seu turno, tinha uma linha de pensamento diametralmente oposto à de Malthus. Após a consolidação da Revolução Industrial (surgida na Inglaterra), ela foi se espalhando por outros países europeus e chegou até a Prússia (atual Alemanha) onde Marx nascera.

Lá, como não podia deixar de ser, as ‘maravilhas’ do capital foram conseguidas às custas da exploração dos operários. Da mesma forma que na Inglaterra, os trabalhadores viviam no chão da fábrica uma verdadeira escravidão.

Neste verdadeiro turbilhão social Marx desenvolveu suas ideias, uma concepção materialista da história, que serviu de base para diversos ramos do conhecimento humano, como a sociologia, a política e a economia.

Ele reconheceu a divisão da sociedade em classes, mas, diferentemente de Malthus, não aconselhava os marginalizados a se contentarem com sua condição. Pelo contrário, Marx conclamava-os à luta, como bem expressou em sua obra Manifesto Comunista: “Proletários de todos os países, uni-vos”.

Marx via a luta de classes como uma característica do sistema capitalista, cuja meta é o acúmulo de capital a qualquer custo através da ‘exploração do homem pelo homem’. Em seus estudos ele identificou a faceta mais comum dessa exploração, a mais-valia. Esta, resumidamente, trata-se de um processo de exploração do trabalhador na produção. Digamos, por exemplo, que em dois dias de trabalho o operário consegue produzir o suficiente para pagar o próprio salário. Tudo o que fizer nos outros dias (excedente) servirá de lucro para o patrão.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)