terça-feira, 14 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (IV)

Dicas retiradas dos arts. 792 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais continuam tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução. Hoje, dentre outras coisas, falaremos mais alguns tópicos da chamada FRAUDE À EXECUÇÃO.

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A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. 

Já no caso da aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro que adquire tem o ônus de provar que adotou todos os cuidados e cautelas necessários e indispensáveis para a aquisição. Tais cautelas se dão mediante a apresentação das certidões pertinentes, conseguidas no domicílio do vendedor e no local onde o bem está localizado.

Nos casos envolvendo a chamada desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução é verificada a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Vale salientar que para ser feita a desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137, do CPC.

No que diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é importante fazer menção ao art. 50, do Código Civil, in verbis:

"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

Também é importante salientar o art. 28, do CDC:

"O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

E mais: antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que este, caso queira, possa opor os chamados embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.   


Também é importante saber: 

A conduta comissiva ou omissiva do executado, que atua com o intuito de fraudar a execução, é considerada atentatória à dignidade da justiça (inciso I, art. 774, CPC).

Presume-se, ainda, em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens feita após a averbação (§ 4º, art. 828, CPC).


Quando o terceiro nega o débito, em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução (§ 3º, art. 856, CPC). 


Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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