quarta-feira, 11 de março de 2026
segunda-feira, 9 de março de 2026
TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XVIII)
Aspectos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, continuaremos na análise do tópico DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR, concluiremos o item Da Presidência.
(continuação...)
Art. 78. Compete ao Presidente:
XXII – aplicar sanções disciplinares, na forma da lei;
XXIII – convocar as sessões do Pleno e a elas presidir, orientando os trabalhos e mantendo a ordem;
XXIV – resolver as questões de ordem e os requerimentos que lhe forem formulados, sem prejuízo de recurso ao Pleno;
XXV – decidir sobre os requerimentos feitos em sessão;
XXVI – receber e despachar pedidos de revisão, na forma da lei e deste Regimento;
XXVII – deliberar sobre as omissões que se verificarem neste Regimento, submetendo o assunto, se for o caso, à decisão do Pleno;
XXVIII – votar em casos expressos e nos de empate, sendo que, nos feitos em que for Relator, também votará na forma da lei e deste Regimento;
XXIX – votar quando se apreciarem processos que envolvam matéria administrativa e projetos de atos normativos;
XXX – votar sobre arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, nos termos do art. 403 deste Regimento;
XXXI – relatar e votar quando se apreciar agravo contra despacho decisório de sua autoria;
XXXII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Pleno e das Câmaras;
XXXIII – decidir sobre pedido de sustentação oral, na forma estabelecida no art. 208 deste Regimento;
XXXIV – designar os Auditores para atuarem em caráter permanente junto ao Pleno;
XXXV – assinar as decisões, nos termos deste Regimento;
XXXVI – convocar Auditores para substituir Conselheiros, na forma estabelecida neste Regimento;
XXXVII – assinar, após sua aprovação, as atas das sessões plenárias;
XXXVIII – em caráter excepcional e havendo urgência, o Presidente poderá decidir sobre a matéria da competência do Tribunal, submetendo o ato à homologação do Pleno na primeira sessão ordinária que for realizada;
XXXIX – submeter à aprovação do Pleno a proposta orçamentária do Tribunal, bem como o orçamento analítico e a programação financeira de desembolso, que deverão fazer parte do Projeto de Lei do Orçamento Anual, respeitada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XL – submeter ao Pleno a proposta relativa a projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo;
XLI – elaborar e encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das atividades do Tribunal;
XLII – assinar acordos de cooperação, convênio com órgãos ou entidades congêneres, inclusive internacionais, bem como a promoção de desenvolvimento de ações conjuntas de auditoria quando envolverem o mesmo órgão ou entidade repassadora ou aplicadora dos recursos públicos, observadas a jurisdição e a competência específicas de cada participante, ouvido o Pleno, ou ad referendum deste;
XLIII – elaborar as listas de jurisdicionados que serão sorteadas, para fins de distribuição de processos aos Relatores, Conselheiros e Auditores;
XLIV – delegar competências, dentro do limite disposto em legislação específica, ao Secretário Geral, ao Secretário de Controle Externo e aos Diretores das Unidades Administrativas;
XLV – promover, com a devida antecedência ou quando solicitado, o levantamento dos nomes dos responsáveis cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas tiverem sido rejeitadas, nos termos dos arts. 1º, I, “g”¹, e 3º², ambos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990; e
XLVI – exercer as atribuições que lhe forem delegadas ou quaisquer outras conferidas em lei ou neste Regimento.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar atribuições aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
Art. 79. Dos atos e das decisões administrativas do Presidente caberá recurso ao Pleno.
Parágrafo único. O recurso administrativo de que trata o caput será regulado, no que couber, pela Lei Complementar nº 303, de 9 de setembro de 2005.
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1. Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
2. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
(As imagens acima foram copiadas do link Alyssa Dee.)
domingo, 8 de março de 2026
TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XVII)
Pontos de interesse do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, continuaremos na análise do tópico DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR, veremos o item Da Presidência.
Da Presidência
Art. 77. A Presidência do Tribunal de Contas, dirigida por um Presidente, é órgão de sua gestão administrativa com atribuições definidas na Lei Complementar nº 464, de 2012, neste Regimento e atos normativos específicos.
Art. 78. Compete ao Presidente:
I – representar e dirigir o Tribunal, em suas relações externas ou no foro judicial ou extrajudicial, exercendo as atribuições definidas neste Regimento;
II – dar posse e exercício aos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e servidores do quadro de pessoal;
III – expedir atos de vacância dos cargos de Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e dos servidores do quadro de pessoal;
IV – conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus membros e servidores do quadro de pessoal;
V – autorizar os demais atos relacionados ao desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro de pessoal;
VI – prover os cargos comissionados e designar servidores para as funções gratificadas, observando-se, preferencialmente, as indicações dos Conselheiros no provimento dos cargos dos gabinetes respectivos;
VII – decidir sobre a cessão de servidores do Tribunal para outros órgãos da Administração Pública ou sobre a solicitação de servidores dos demais órgãos da Administração Pública para este Tribunal, nos termos da lei;
VIII – expedir os atos referentes às relações jurídico-funcionais dos Conselheiros e, no que couber, dos substitutos dos Conselheiros; bem como os atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, sem prejuízo da competência do Secretário Geral, nos casos previstos em lei, neste Regimento e em ato normativo específico;
IX – movimentar as dotações, os créditos orçamentários e as contas bancárias do Tribunal diretamente, ou por delegação a servidor do Tribunal, e praticar os demais atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao seu funcionamento, na forma da lei e deste Regimento;
X – comunicar, desde logo, ao Tribunal os ofícios de pedido de informação, resoluções e semelhantes, de interesse geral, que receber;
XI – submeter à decisão do Pleno por si ou por meio de Relator, qualquer questão de natureza administrativa que, a seu juízo, entenda de caráter relevante e de interesse do Tribunal;
XII – prestar informações que lhe forem pedidas pelos órgãos ou Poderes do Estado ou pelos Conselheiros, conforme o caso;
XIII – submeter a exame e deliberação do Tribunal os atos que praticar e que deste dependam, de conformidade com a lei e deste Regimento;
XIV – distribuir, nas hipóteses de substituição, os processos entre os Conselheiros e Auditores ou avocar as funções de Relator, em casos expressos neste Regimento;
XV – resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sobre a competência das Câmaras, sem prejuízo de deliberação definitiva do Pleno, se couber;
XVI – fixar, através de ato normativo específico, sobre o funcionamento das unidades do Tribunal durante o período de recesso a que se refere o § 1º do art. 9º deste Regimento;
XVII – suspender o expediente do Tribunal, quando for o caso;
XVIII – apresentar ao Tribunal relatório trimestral e anual dos trabalhos de sua gestão;
XIX – submeter à aprovação do Pleno as matérias de natureza administrativa de competência do Tribunal;
XX – autorizar as despesas do Tribunal, nos casos e limites fixados, sem prejuízo da competência delegada ao Secretário Geral, sendo-lhe facultado delegar poderes a este para que o represente na assinatura de contratos ou em outros atos;
XXI – designar Conselheiros, Auditores ou servidores para, isoladamente ou em comissão, procederem a estudos e trabalhos de interesse do Tribunal;
(continua...)
(As imagens acima foram copiadas do link Alyssa Dee.)








