quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (III)

Outros bizus da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito do Tratamento de Dados Pessoais.


DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 

Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais 

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei; 

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; 

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem)

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;      

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou 

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente

Os parágrafos 1º e 2º foram revogados.     (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)      

§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização

§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei

§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei

§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular

§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.       

Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular

§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais

§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei

§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento

§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas

§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei. 

§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

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"Os ricos não geram riqueza. Os ricos ficam com a riqueza... Por isso são ricos! Se gerassem riqueza, seriam chamados de TRABALHADORES"..


Karl Marx (1818 - 1883): escritor, economista, filósofo, historiador, jornalista, sociólogo e revolucionário socialista. Nascido na Prússia (atual Alemanha), tornou-se apátrida e passou a maior parte da sua vida em Londres, Inglaterra.

(A imagem acima foi copiada do link Jornal da USP.) 

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (II)

Mais dicas da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Continuamos falando hoje a respeito das Disposições Preliminares.


Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados

XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado

XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro

XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados

XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco

XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e       

XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.     

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; 

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; 

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; 

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; 

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; 

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; 

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; 

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; 

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; 

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Yes Porn Pics.)   

terça-feira, 28 de janeiro de 2025

PEGADAS NA AREIA


Uma noite eu tive um sonho… 

Sonhei que estava andando na praia com o Senhor e, através do Céu, chegavam cenas da minha vida. 

Para cada cena que passava, percebi que eram deixados dois pares de pegadas na areia: um era o meu e o outro era do Senhor. 

Quando a última cena da minha vida passou diante de nós, olhei para trás, para as pegadas na areia, e notei que, muitas vezes, no caminho da minha vida, havia apenas um par de pegadas na areia. 

Notei também que isso aconteceu nos momentos mais difíceis e angustiosos do meu viver. 

Fiquei deveras entristecido e perguntei ao Senhor: 

- Senhor, Tu não disseste que, se eu resolvesse Te seguir, andarias sempre comigo todo o caminho? Notei que, durante as maiores atribulações do meu viver, havia na areia dos caminhos da vida apenas um par de pegadas. Não compreendo porque, nas horas em que eu mais necessitava, Tu me deixaste.

O Senhor me respondeu: 

- Meu precioso filho, Eu te amo e jamais te deixaria nas horas da prova e do sofrimento. Quando viste na areia apenas um par de pegadas, foi exatamente aí que Eu, nos braços… te carreguei.

Fonte: Canção Nova.

(A imagem acima foi copiada do link Dannybia.) 

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Iniciamos falando a respeito das Disposições Preliminares.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.      

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos

I - o respeito à privacidade

II - a autodeterminação informativa

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e 

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais

Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que

I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional

II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou

III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional

§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei. 

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos

II - realizado para fins exclusivamente

a) jornalístico e artísticos; ou 

b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei; 

III - realizado para fins exclusivos de

a) segurança pública

b) defesa nacional

c) segurança do Estado; ou 

d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou 

IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei

§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei. 

§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo. 

§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais. 

§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

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segunda-feira, 27 de janeiro de 2025

MAIOR ESCÂNDALO BANCÁRIO DO MUNDO

Ação judicial histórica contra o Banco do Brasil expõe décadas de práticas ilegais.


Uma ação judicial de proporções monumentais expõe práticas ilegais de venda casada realizadas pelo Banco do Brasil (BB), revelando um esquema que desviou bilhões destinados ao crédito rural. 

Os números impressionam: mais de R$ 841 bilhões são reivindicados em uma batalha judicial que pode redefinir o agronegócio no país, além de mudar as regras do próprio sistema financeiro brasileiro. 

Entendendo o caso: No epicentro da controvérsia está a chamada venda casada, que é uma prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso específico do Banco do Brasil, maior financiador do agronegócio em nosso país, o acesso ao crédito rural é condicionado à aquisição de produtos financeiros como seguros, títulos de capitalização e consórcios. 

Segundo a Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio (ABDAGRO), que lidera a ação coletiva, essa prática ocorre há décadas, prejudicando diretamente milhares de produtores rurais. Desde os anos 1960, o crédito rural tem sido uma política pública fundamental para o agronegócio brasileiro, oferecendo juros subsidiados e fomentando a produção agrícola.

Entretanto, os desvios sistemáticos operados pelo Banco do Brasil – que controla 60% do mercado de crédito rural – desviaram bilhões de reais de sua finalidade original. Isso levou, inclusive, ao endividamento e à recuperação judicial de inúmeros produtores rurais.

O que está sendo pedido: A ação judicial, conduzida pelo escritório João Domingos Advogados, pede a devolução de valores desviados com a venda casada e a aplicação de indenizações vultosas. Vejamos: 

a) R$ 360 bilhões como repetição do indébito em dobro, referente ao dinheiro desviado de empréstimos; 

b) R$ 150 bilhões por danos morais individuais causados aos produtores; 

c) R$ 179,9 bilhões por dano social, refletindo o impacto negativo na sociedade; 

d) R$ 50 bilhões por danos morais coletivos, que enfraqueceram a confiança no sistema; e, 

e) R$ 70 bilhões pela inversão da cláusula penal, penalizando o banco por práticas abusivas. 

Esses valores totalizam impressionantes R$ 841 bilhões, tornando esta ação a maior já registrada no Brasil e no mundo.

De fato, é algo histórico. Nunca, na história do capitalismo mundial uma instituição financeira passou por um processo judicial desta magnitude, com estas características.    

Agora, caros leitores, imaginem se a "moda pega" e as instituições financeiras comecem a ser processadas por suas práticas abusivas, como a venda casada? 

Eu sugeriria começar pela Caixa Econômica, líder no crédito imobiliário...

Fonte: Click Petróleo e Gás.

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LEI Nº 9.795/1999 - POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (V)

Concluímos hoje a análise e o estudo da Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, também conhecida como Política Nacional de Educação Ambiental. Dentre outras providências, este importante diploma legal dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental; pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Ambiental. Hoje, falaremos a respeito da Execução da Política Nacional de Educação Ambiental e das Disposições Finais.


DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 

Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei

Art. 15. São atribuições do órgão gestor

I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional

II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional

III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental

Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental

Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental

II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto

Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País. 

Art. 18. (VETADO) 

Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação

A Lei nº 9.795 entrou em vigor na data de sua publicação (27 de Abril de 1999). Na época, era Presidente da República o Excelentíssimo Sr. Fernando Henrique Cardoso.     

Fonte: BRASIL. Política Nacional de Educação Ambiental. Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.

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ORAÇÃO DE SÃO TOMÁS DE AQUINO EM PREPARAÇÃO PARA SANTA MISSA

III DOMINGO DO TEMPO COMUM


DEUS eterno e todo-poderoso, eis que me aproximo do sacramento do vosso Filho único, Nosso Senhor Jesus Cristo.

Impuro, venho à fonte da misericórdia; cego, à luz da eterna claridade; pobre e indigente, ao Senhor do céu e da terra. 

Imploro, pois, a abundância da vossa liberalidade, para que Vos digneis curar a minha fraqueza, lavar as minhas manchas, iluminar a minha cegueira, enriquecer a minha pobreza, vestir a minha nudez.

Dai-me que receba não só o sacramento do Corpo e do Sangue do Senhor, mas também o seu efeito e a sua força.

Ó DEUS de mansidão, fazei-me acolher com tais disposições o Corpo que o vosso Filho único, Nosso Senhor Jesus Cristo, recebeu da Virgem Maria, que seja incorporado ao seu Corpo Místico e contado entre os seus membros.

Amém. 

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domingo, 26 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.795/1999 - POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (IV)

Aspectos relevantes da Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, também conhecida como Política Nacional de Educação Ambiental. Dentre outras providências, este importante diploma legal dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental; pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Ambiental. Hoje, falaremos a respeito da Educação Ambiental Não-Formal.


Da Educação Ambiental Não-Formal 

Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente

Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente

II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais

IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação

V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação

VI - a sensibilização ambiental dos agricultores

VII - o ecoturismo

VIII – a sensibilização da sociedade para a relevância das ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade.   (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024) 

Art. 13-A. Fica instituída a Campanha Junho Verde, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental não formal.        (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022) 

§ 1º O objetivo da Campanha Junho Verde é desenvolver o entendimento da população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações.          

§ 2º A Campanha Junho Verde será promovida pelo poder público federal, estadual, distrital e municipal em parceria com escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade civil, comunidades tradicionais e populações indígenas, e incluirá ações direcionadas para:          

I - divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas brasileiros e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda;        

II - fomento à conservação e ao uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental;        

III - conservação da biodiversidade brasileira e plantio e uso de espécies vegetais nativas em áreas urbanas e rurais;         

IV - sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, da reutilização de materiais, da separação de resíduos sólidos na origem e da reciclagem;         

V - divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem;        

VI - debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e carbono neutro;        

VII - inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade do País;       

VIII - preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam biomas brasileiros, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do País;      

IX - debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, com a participação dos Poderes Legislativos estaduais, distrital e municipais;     

X - estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional;    

XI - debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas;

XII - fomento à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao turismo sustentável;     

XIII - divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente;     

XIV - promoção de ações socioeducativas destinadas a diferentes públicos nas unidades de conservação da natureza em que a visitação pública é permitida;      

XV - debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas; e     

XVI - conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica.       

§ 3º Na Campanha Junho Verde, será observado o conceito de Ecologia Integral, que inclui dimensões humanas e sociais dos desafios ambientais.     

Fonte: BRASIL. Política Nacional de Educação Ambiental. Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD Pics.)