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quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LVIII)

Paulo é pai de Olívia, que tem três anos. Paulo é separado de Letícia, mãe de Olívia, e não detém a guarda da criança. Por sentença judicial, ficou fixado o valor de R$3.000,00 a título de pensão alimentícia em favor de Olívia.  

Paulo deixou de pagar a pensão alimentícia nos últimos cinco meses e, ajuizada uma ação de execução contra ele, não foi possível encontrar patrimônio suficiente para fazer frente às obrigações inadimplidas. Entretanto, Paulo é também sócio da sociedade Paulo Compra e Venda de Joias Ltda., sociedade que tem patrimônio considerável.  

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.   

A) Tendo em vista a absoluta autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, não é possível, em nenhuma hipótese, que, na ação de execução, Olívia atinja o patrimônio da pessoa jurídica Paulo Compra e Venda de Joias Ltda.    

B) É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de se atingir o patrimônio da sociedade Paulo Compra e Venda de Joias Ltda., independentemente de restar configurada a situação de abuso da personalidade jurídica.    

C) Ainda que se comprove o abuso da personalidade jurídica, a legislação apenas reconhece a hipótese de desconsideração direta da personalidade jurídica, não se admitindo a desconsideração inversa, razão pela qual não é possível que Olívia atinja o patrimônio da sociedade Paulo Compra e Venda de Joias Ltda.    

D) É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que Olívia atinja o patrimônio da sociedade Paulo Compra e Venda de Joias Ltda., caso se considere que Paulo praticou desvio de finalidade ou confusão patrimonial.


Gabarito: opção D. Questãozinha que aborda desconsideração da personalidade jurídica e exige conhecimento do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Vamos a ele:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019.)  

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

§ 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 26 de junho de 2021

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: CONCOMITÂNCIA DOS RITOS DA COERÇÃO E DA PENHORA

Possibilidade da execução de alimentos tramitar, concomitantemente, sob os ritos da coerção e da penhora


A dúvida ainda persiste, mas é fato que a possibilidade de a execução da prestação de alimentos tramitar, concomitantemente, sob os ritos da coerção e da penhora existe desde o CPC/1973.

Vale salientar que no atual processo sincrético, dividido por fases, a fase procedimental do cumprimento da sentença visa dar efetividade ao pronunciamento do magistrado prolatado na fase anterior (fase de conhecimento).

No caso específico do cumprimento de sentença das obrigações de prestar alimentos, em razão da peculiaridade e da natureza do crédito, o legislador facultou ao credor alimentício mais de uma maneira de proceder a execução dos valores essenciais a sua subsistência. Dentre estas formas está incluída a execução indireta, a qual possibilita a prisão civil (CPC, art. 528, § 7º).

A possibilidade da concomitância de ritos, no caso do cumprimento da pensão alimentícia, tem como fito o de facilitar a implementação do comando judicial outrora proferido. O cumprimento definitivo da obrigação alimentícia, inclusive, pode ser processado nos mesmos autos no qual a sentença foi proferida. 

O dispositivo a autorizar o processamento conjunto dos pleitos que se desenvolvem por procedimentos diversos está disciplinado no CPC, art. 531, § 2º. In verbis

Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. [...] § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

Vale salientar que a Lei não impõe qualquer limitação ao credor alimentício na busca da satisfação do crédito por apenas um meio. Vimos que o procedimento executivo pode ser processado nos próprios autos onde a sentença foi prolatada. 

Lançando mão de uma interpretação sistêmica dos dispositivos processuais a regularem o cumprimento da obrigação de prestar alimentos, verificamos a possibilidade de cumulação dos ritos na busca da satisfação do crédito. 

A partir do art. 528, o CPC traz as modalidades em que o cumprimento forçado da sentença pode se dar, inexistindo imposição de um rito em detrimento do outro. 

Nesse sentido, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, a jurisprudência decidiu recentemente:

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALIMENTOS – RITOS – PRISÃO E EXPROPRIAÇÃO – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 531, §2º, CPC – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 780 E 798, II, CPC – REGRAMENTOS DISTINTOS – INCIDENTE PROCEDENTE. - A autorização para o processamento conjunto, nos mesmos autos dos pleitos pelo cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, tanto pelo rito da expropriação como da prisão, não viola a disciplina dos arts. 780 e 798, II, do Código de Processo Civil, porquanto estes se relacionam com o procedimento autônomo para execução de títulos executivos extrajudiciais, sendo certo que a questão controvertida diz respeito a dispositivos inseridos em capítulo diverso da lei adjetiva civil e que disciplinam especificamente o procedimento de cumprimento de sentença; - O art. 531, §2º, do CPC dispõe que "o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença". - Dada a natureza sui generis do crédito alimentar, teve por bem o legislador ofertar ao alimentando algumas formas para promover a eficácia da decisão que lhe conferiu o direito, dentre as quais se inserem o rito da expropriação e o rito da prisão. - Desde o processo de conhecimento a legislação vigente já admite a cumulação de pedidos cujos ritos guardam diferenças entre si, observando-se as peculiaridades das técnicas processuais diferenciadas, conforme se extrai do art. 327, §2°, do CPC; - Sendo autorizada tal cumulação já no processo de conhecimento, não há motivo idôneo para se obstar o pleito cumulativo na fase de cumprimento de sentença, notadamente quando o comando que se busca implementar diz respeito a direito alimentício; - A delimitação do alcance de cada pleito se demonstra suficiente para a equilibrada instrução dos pedidos cumulados, sem que haja confusão processual. - Incidente procedente. (TJAM - 0004232-43.2018.8.04.0000, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 15 de outubro de 2019).

De maneira análoga, já nos idos de 2014, ainda sob a égide do CPC/1973, a possibilidade da cumulação dos ritos (prisão e expropriação) para a persecução do crédito alimentar era perfeitamente plausível:

EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DO ART. 732 E 733 DO CPC. 1. Decisão agravada que indeferiu a cumulação de ritos, com continuidade da persecução do crédito pelo rito do art. 732 do CPC, constituindo-se novo crédito a ser perseguido pelo rito do art. 733 do CPC, nos mesmos autos. 2. Não há qualquer impedimento legal para a cumulação de ritos. Não se pode perder de vista que objetivo da demanda é sempre a satisfação do crédito alimentar, e não a prisão do devedor de alimentos. 3. O rito do art. 733 do CPC não constitui impedimento para a persecução do crédito pelo rito do art. 732 do CPC, tanto que o cumprimento da pena não exime o devedor do cumprimento da obrigação. Também não se pode olvidar que a satisfação do crédito alimentar é tão premente que a lei comina a pena de prisão ao devedor de alimentos apenas como meio de forçá-lo ao pronto cumprimento da obrigação. 4. Assim, nada obsta que o crédito por inteiro seja perseguido pelo rito do art. 732 do CPC e, nos mesmos autos, os três últimos meses, e as parcelas vincendas, sejam também perseguidas pelo rito do art. 733 do CPC, o que não acarreta nenhuma dificuldade processual, apenas requer adequação dos termos da citação. 5. Vale observar, desde logo, que a prisão deverá ser preterida, caso prontamente seja realizada penhora de bem livre, suficiente para pagamento de três parcelas anteriores à decisão que determinar a citação, bem como as vincendas, tudo em atendimento aos termos da Súmula nº 309 do STJ. Recurso provido para deferir o pedido de persecução do crédito alimentar, com a cumulação dos ritos do art. 732 e 733 do CPC, com observação. (TJ/SP – AGR: 0126649-59.2013.8.26.0000. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 22/07/2014. Rel.: Carlos Alberto Garbi. Grifamos.)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 17 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

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Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva, a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje falaremos do art. 911 e seguintes, do CPC.

Antes de falarmos na execução de alimentos propriamente dita, é importante mencionarmos novamente a Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".

Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, no prazo de 3 (três) dias: a) efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das parcelas que se vencerem no seu curso; b) provar que fez o pagamento; c) ou, justificar a impossibilidade de fazê-lo (ver arts. 523 §§ 1º e 3º, e 528, CPC).

Importante: a falta de pagamento - sem justa causa - da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada caracteriza o crime de abandono material (Código Penal, art. 244); também pode configurar crime de desobediência (art. 330, CP).

Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado sujeito à legislação do trabalho: neste caso o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia (ver arts. 529 e 833, IV, CPC; e art. 1.701 CC).

Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade (no caso de funcionário público ou militar), à empresa ou ao empregador, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. O não atendimento do despacho judicial, por parte das pessoas citadas alhures, poderá ensejar o crime de desobediência (ver art. 529, § 1º).

O ofício mencionado conterá: os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado; a importância a ser descontada mensalmente; a conta na qual deve ser feito o depósito; e, o tempo de duração do depósito, se for o caso (ver art. 529, § 2º).

Caso não seja requerida a execução, nos termos acima mencionados, será observado o disposto no art. 824 e seguintes do CPC, com a seguinte ressalva: se a penhora recair em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (ver art. 528, § 8º).

Ver também: Lei nº 5.478/1968, que regula a ação de alimentos; inciso LXVII, art. 5º, da CF, que trata da prisão civil por dívida de alimentos; e os arts. 1.694 a 1.710 e o 1.920, do Código Civil.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)