Mostrando postagens com marcador Alexandre Tombini. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Alexandre Tombini. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 5 de novembro de 2025

RESOLUÇÃO CMN 4410/2015

Para cidadãos, investidores e concurseiros de plantão.

A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.410/2015 dispõe a respeito das chamadas Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e sobre o direcionamento dos recursos captados em poupança para o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). A referida resolução alterou normas concernentes ao tema e foi modificada por normas posteriores, que ajustaram seus prazos mínimos de vencimento. Tudo isso visando regular o mercado de crédito imobiliário, garantindo o direcionamento dos recursos da poupança para o financiamento de imóveis. 


RESOLUÇÃO Nº 4.410, DE 28 DE MAIO DE 2015 

Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, que consolida as normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), e dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e a Letra de Crédito Imobiliário (LCI)

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2015, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII, XI e XIV, da referida Lei, 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 

R E S O L V E U :

(Os artigos 1º, 2º e 3º foram revogados, a partir de 1º/1/2019, pela Resolução nº 4.676, de 31/7/2018.)

Art. 4º O prazo mínimo de vencimento da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) é de

I - trinta e seis meses, quando atualizada mensalmente por índice de preços; e 

II - seis meses, nos demais casos.

(O inciso III foi revogado, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)

§ 1º Os prazos de que trata o caput devem ser contados a partir da data em que um terceiro adquira a LCI da instituição emissora.

§ 2º É vedado à instituição emissora:

I - recomprar ou resgatar, total ou parcialmente, a LCI antes dos prazos mínimos estabelecidos no caput;

II - efetuar o pagamento dos valores relativos à atualização por índice de preços, apropriados desde a emissão, quando ocorrer a recompra, pela instituição emissora, ou o resgate, total ou parcial, antes do prazo de vencimento pactuado.

§ 3º A vedação mencionada no inciso I do § 2º aplica-se também às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCI. 

§ 3º-A Excetuam-se da vedação à recompra de LCI de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º as operações realizadas com o objetivo de intermediação. 

§ 3º-B Na hipótese de prorrogação de LCI, o novo prazo de vencimento do título deve ser igual ou superior aos prazos mínimos estabelecidos no caput, considerada a data de prorrogação como a data de início de contagem do novo prazo de vencimento

§ 3º-C Aplica-se à LCI objeto de prorrogação o disposto nos §§ 2º, 3º e 3º-A. 

§ 4º O disposto no inciso III do caput não se aplica à LCI emitida antes da entrada em vigor desta Resolução.

  

Art. 4º-A Para fins de emissão de LCI, considera-se crédito imobiliário as seguintes operações:

I - financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais ou não residenciais

II - financiamentos para a construção de imóveis residenciais ou não residenciais

III - financiamentos a pessoas jurídicas para a produção de imóveis residenciais ou não residenciais;

IV - financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais ou não residenciais

V - financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóveis residenciais ou não residenciais; e 

VI - empréstimos a pessoas naturais com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais

§ 1º A LCI emitida até 1º de fevereiro de 2024 com lastro em outras operações não elencadas no caput pode ser mantida até a data de seu vencimento, vedada qualquer espécie de prorrogação.

§ 2º As operações que não se qualifiquem como crédito imobiliário nos termos estabelecidos no caput, utilizadas como lastro de LCI emitida até 1º de fevereiro de 2024, podem permanecer nessa condição até a data de vencimento da LCI, admitida a sua substituição por operações da mesma espécie.

Art. 4º-B O valor nominal atualizado das LCIs emitidas não poderá exceder o valor contábil bruto dos créditos imobiliários que as lastreiam, apurado segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar

Art. 4º-C A LCI não pode ser lastreada em créditos imobiliários baixados a prejuízo. 

(O art. 5º foi revogado, a partir de 2/5/2022, pela Resolução CMN nº 5.006, de 24/3/2022.) 


A Resolução CMN nº 4410/2015 entrou em vigor na data da sua publicação (28/05/2015), produzindo efeitos, para a alteração de que trata o art. 1º, a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 22 de junho de 2015. 

Ficaram revogados os incisos XI, XIII, XXIV, XXV e XXVII do art. 2º, os incisos IX e X do art. 3º e os arts. 8º, 12 e 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, e, a partir de 8 de junho de 2015, as Resoluções nº 3.023, de 11 de outubro de 2002, e nº 3.843, de 10 de março de 2010.

Era Presidente do Banco Central do Brasil, à época, o Sr. Alexandre Antonio Tombini, 

(As imagens acima foram copiadas do link Eva Green.)