quinta-feira, 31 de outubro de 2024

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: QUEM PAGA? (II)

Outras dicas para cidadãos, concurseiros e advogados de plantão. Jurisprudência correlata à matéria


Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): 

Enunciado nº 57: Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina: 

Súmula nº 19: Nos Juizados Especiais Federais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso e não é caso de sucumbência recursal recíproca.

Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE SÃO ARBITRADOS QUANDO O RECORRENTE É VENCIDO NA SUA INTEGRALIDADE. NO CASO DOS AUTOS FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE/RECORRENTE. SOMENTE TERIA DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CASO A PARTE CONTRÁRIA TIVESSE RECORRIDO E O RECURSO FOSSE IMPROVIDO. REGRAMENTO PRÓPRIO NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71005537915, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/06/2015).

Tribunal de Justiça do Paraná:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO RESTOU CONTRADITÓRIO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADUZ, AINDA, A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANDO DA MENÇÃO À MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECEBO OS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS EM PARTE. CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU CORREÇÃO DE ERROS DE FORMA. VERIFICA-SE QUE NO ACÓRDÃO EMBARGADO FOI CONSTATADO ERRO MATERIAL. CONSTA NO ACÓRDÃO: PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (MOV. 17.1 DO RECURSO INOMINADO). CONTUDO, O PLEITO DA RECLAMANTE FOI PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORRIGE-SE, ASSIM, O EQUÍVOCO APONTADO PARA QUE ESTE TRECHO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PASSE A CONSTAR NOS SEGUINTES TERMOS: PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO QUE TANGE A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, É ESCORREITA A DECISÃO EMBARGADA. ISSO PORQUE, O ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTABELECE QUE EM SEGUNDO GRAU, O RECORRENTE, VENCIDO, PAGARÁ AS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EM QUE PESE A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO TENHA SIDO JULGADA PROCEDENTE, O PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI DESPROVIDO, AO PASSO QUE A EMBARGANTE RESTOU VENCIDA NA ESFERA RECURSAL. NESSAS CONDIÇÕES, É CORRETA A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, PARA CORREÇÃO DE ERRO (TJ-PR - ED: 001230493201381600211 PR 0012304-93.2013.8.16.0021/1 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2014).

Fonte: Empório do Direito.

(A imagem acima foi copiada do link Na Nossa Estante.) 

quarta-feira, 30 de outubro de 2024

"A cura definitiva da maioria dos vícios e corrupções depende da cura do apego ao mundo e ao próprio ego, posto que ao curá-los a alma humana consegue tranquilidade e segurança, e o coração se sossega e adquire a força da certeza".


Frase de Ruhollah Musavi Khomeini, mais conhecido como Aiatolá Khomeini (1902 - 1989): autoridade religiosa do Islã xiita iraniana, e líder espiritual e político da chamada Revolução Iraniana (1979), a qual depôs o então xá do Irã, Mohammad Reza Pahlavi, e instaurou uma república islâmica. Khomeini governou o Irã de 3 de dezembro de 1979 até a sua morte, em 3 de junho de 1989. 

(A imagem acima foi copiada do link Pars Today.) 

terça-feira, 29 de outubro de 2024

"O aspecto moral da nacionalização do petróleo é mais importante do que o seu aspecto econômico".


Mohammed Mossadeq (1882 - 1967): doutor em Direito, professor e político iraniano, nascido em Teerã. Foi membro do parlamento e primeiro-ministro do Irã. Não era comunista, mas nacionalista, que defendia o controle por parte do seu país das riquezas petrolíferas. Por causa disso, era favorável à nacionalização da companhia petrolífera Anglo-Iranian Oil Company. Extremamente popular entre os iranianos, suas ideias não agradaram em nada as potências ocidentais e as grandes empresas petrolíferas, que passaram a persegui-lo, culminando com sua prisão injusta em 1953.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: QUEM PAGA? (I)

Dicas para cidadãos, concurseiros e advogados de plantão.


A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais assim disciplina acerca das custas e honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: 

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa

Numa análise mais acurada, podemos afirmar que esse dispositivo se justifica por uma dupla intenção do legislador. Por um lado, maximizar o acesso aos Juizados Especiais Cíveis ao não prever o pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Por outro, desestimular a interposição de recursos ao autorizar a possibilidade de pagamento dessa verba honorária pelo recorrente vencido. 

No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, portanto, a Lei estabeleceu o seguinte regramento: 

a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé; 

b) em segundo grau (Turmas Recursais), o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência. 

Logo, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida. 

Obviamente que o primeiro requisito – ser a parte recorrente – é muito fácil de ser identificado, uma vez que a interposição de recurso é ato voluntário da parte que se sentiu prejudicada com a sentença. 

O segundo requisito, contudo, admite, em nossa opinião, duas interpretações. Com efeito: o recorrente que paga honorários advocatícios é aquele vencido no litígio ou no recurso inominado? A questão traz consequências importantes.

Imaginemos uma situação clássica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: parte autora ajuíza ação em face de instituição bancária em decorrência de inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. O juiz julga procedente pedido de declaração de inexistência de débito e parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, fixando valor um pouco abaixo daquele postulado na inicial. A parte autora, inconformada com o valor indenizatório fixado, interpõe recurso inominado postulando majoração do montante. O banco réu queda-se inerte. 

Outra situação não rara: pedido condenatório de indenização por danos materiais é julgado procedente. A parte autora interpõe recurso inominado postulando alteração do índice de correção monetária ou termo inicial de incidência do índice adotado pela sentença. 

Em ambas as situações, os recursos são desprovidos pela Turma Recursal. 

Pois bem. Se o termo “vencido” significar vencido no litígio, o recorrente não pagará honorários sucumbenciais, pois decaiu de parte mínima do pedido, ou na pior hipótese de decair de parte do pedido, pagará honorários proporcionais a sua derrota, por aplicação subsidiária do artigo 86 e parágrafo único do Código de Processo Civil:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Entretanto, acaso o termo “vencido” represente vencido no recurso, a parte autora terá de pagar ao réu de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou valor da causa atualizado, muito embora seus pedidos tenham sido acolhidos na integralidade ou muito próximos desta. 

Esta última interpretação (vencido no recurso) é a adotada pela nossa jurisprudência.

Fonte: Empório do Direito, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link. Jornalismo Júnior.) 

"A violência corrói a base da democracia israelense. Deve ser condenada, denunciada e isolada".


Yitzhak Rabin (1922 - 1995): estadista, militar e político israelita, nascido em Jerusalém. Foi primeiro-ministro de Israel (1974 - 1977; 1992 - 1995) e, em 1994, ao lado do também israelita Shimon Peres e do palestino Yasser Arafat, foi agraciado com o Prêmio Nobel da Paz.   

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 28 de outubro de 2024

PRISÃO CAUTELAR E SUAS ESPÉCIES - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE - 2006 - TJ-RR - Técnico Judiciário - Área Agente de Proteção) A respeito da prisão cautelar e suas espécies, assinale a opção correta.

A) A prisão em flagrante necessita de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária, em face da previsão constitucional de que ninguém será preso senão por ordem da autoridade competente.

B) Os crimes culposos punidos com reclusão admitem a prisão preventiva, desde que esta seja imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal.

C) Somente o juiz pode decretar a prisão temporária, podendo, ainda, decretá-la de ofício, quando ela for imprescindível para a investigação.

D) A prisão preventiva pode ser decretada e revogada quantas vezes for necessário, desde que presentes os pressupostos legais.


Gabarito: opção D. De fato, a prisão preventiva pode ser decretada e revogada quantas vezes forem necessárias, conforme os pressupostos legais. Ela é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal (CPP), que pode ser decretada pelo juiz a qualquer momento do processo, desde que presentes os requisitos legais:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Além do mais, ainda de acordo com o CPP, o juiz pode revogar a prisão preventiva a qualquer tempo, se verificar a ausência dos motivos que a determinaram, bem como decretá-la novamente se houver novas razões que justifiquem a sua necessidade:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Vejamos as outras opções, à luz do CPP:

A: INCORRETA. A prisão em flagrante não requer ordem judicial. O próprio CPP deixa claro isso:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

A Constituição Federal, por seu turno, exige ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária para a prisão, exceto nos casos de flagrante delito, que é uma exceção prevista pelo próprio texto constitucional:

Art. 5º [...] LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

B: ERRADA. De acordo com o CPP, a prisão preventiva só pode ser decretada nos seguintes casos:

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, [...] 

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; [...]

§ 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Crimes culposos (que são crimes cometidos sem intenção) não admitem prisão preventiva, exceto em situações excepcionais, como reincidência ou descumprimento de medidas cautelares.

C: Falsa. A prisão temporária está regulamentada pela Lei nº 7.960/1989 e não pode ser decretada de ofício pelo juiz, ou seja, por iniciativa própria, haja vista depender de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Além disso, a prisão temporária tem prazo fixo e está restrita a determinados crimes, conforme previsto na legislação:

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Fonte: anotações pessoais, QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 27 de outubro de 2024

"Se comeres três vezes ao dia, ficas alimentado. Se leres três vezes ao dia, serás sensato".


Shimon Peres (1923 - 2016): político e diplomata israelita, nascido na Bielorrússia. Co-fundador do Partido Trabalhista Israelense (1968), exerceu os cargos de primeiro-ministro de Israel (1984 - 1986; 1995 - 1996) e de Presidente de Israel (2007 - 2014). Praticante do judaísmo, foi agraciado com o Prêmio Nobel da Paz (1994), ao lado do também israelita Yitzhak Rabin e do palestino Yasser Arafat

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CXIV)

Aspectos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo em nosso estudo do MPU, hoje continuaremos falando a respeito do processo administrativo.


Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá

I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265; 

II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral

III - propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência

IV - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para

a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade

b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade

Parágrafo único. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo

Art. 260. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos

§ 1º O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura

§ 2º O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance

§ 3º O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos

Art. 261. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 24 de outubro de 2024

FÚRIA E FOLIA


Me chamo vento, me chamo vento

Passeando pela cidade destruída bombas
Foram lançadas e tudo reduzido a pó
Na praça aberta sou um colar de livres pensamentos..
Quem quer comprar o jornal de ontem com notícias de anteontem?

Me chamo vento... me chamo vento...
Me chamo vento... me chamo vento...

Nada sei apenas vivo a perambular
Uns trabalham por dinheiro,
Outros por livre e espontânea vontade
Eu trabalho para o nada espalhado pelo chão
Sou solidão a dançar com a língua no formigueiro
Ando, ando, ando, ando sem parar
Na poeira dos fatos nas transparências

Viver é fúria e folia, rumo ao mágico!
Viver é fúria e folia, rumo ao mágico!

Me chamo vento, me chamo vento

Passeando pela cidade destruída 
Bombas foram lançadas e tudo reduzido a pó
Na praça aberta sou um colar de livres pensamentos
Sou solidão a dançar com a língua no formigueiro

Viver é fúria e folia, rumo ao mágico!
Viver é fúria e folia, rumo ao mágico!

Barão Vermelho.

Curta esta música no link YouTube. Recomendadíssima!!!

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

"Em cada uma de minhas mãos há, em uma, uma espada; noutra, uma flor; não faça com que a que possui uma espada se levante contra ti".


Yasser Arafat (1929 - 2004): político e engenheiro palestino nascido no Cairo, Egito. Foi líder da Palestina, presidente da Organização para a Libertação da Palestina (OLP) e líder fundador do Fatah. Praticante do islamismo sunita, também foi agraciado com o Prêmio Nobel da Paz (1994), ao lado dos israelenses Yitzhak Rabin e Shimon Peres.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 23 de outubro de 2024

TRACI LORDS - A PRIMEIRA RAINHA DO PORNÔ

Quem é, o que faz.


Traci Lords (1968 -) é uma atriz, diretora, cantora e produtora norte-americana, nascida em Steubenville, Ohio. Apesar do seu talento, tendo atuado em diversas áreas como cinema e televisão, ficou famosa por sua carreira na indústria pornográfica. 

Sua primeira participação em filmes pornográficos aconteceu quando ela tinha apenas 16 anos. Na época, ela teria apresentado documentos falsos, fazendo supor que contava com 22 anos. Isso fez com que, tempos depois, autoridades federais descobrissem que ela era menor de idade ao atuar nos filmes e prendeu os proprietários de sua agência cinematográfica e da X-citement Video, Inc.  

Considerada por muitos como a primeira rainha do pornô, ela ganhou notoriedade por sua atuação entusiasmada durante as filmagens de intercurso sexual, emitindo um gemido alto característico. Ao completar 18 anos de idade, já havia atuado em 107 filmes pornográficos e posado para revistas adultas bastante divulgadas, como a Penthouse.


Os julgamentos que se seguiram no caso da participação de Traci em filmes pornôs, quando ainda era adolescente, custaram à indústria pornográfica milhões de dólares, pois foram obrigados, por lei, a retirar os vídeos e revistas das prateleiras. Lojas de vídeo (bastante comuns na época) e revistarias retiraram centenas de milhares de cópias de circulação, para evitar as sérias acusações de traficar pornografia infantil.  

O episódio abalou profundamente a indústria pornô norte-americana, mas a própria Traci jamais foi acusada, já que como menor de idade não lhe era permitido conceder sua permissão legal para realizar atos sexuais nos filmes em troca de dinheiro. 

Por ironia do destino, o Departamento de Justiça americano foi obrigado a retirar todas as acusações quando vazou a informação de que a identidade falsa que Lords utilizara para enganar os produtores era, na verdade, um passaporte americano falso no nome de Traci Lords. Ou seja, o próprio governo americano fora enganado, e os réus poderiam simplesmente se esconder atrás do erro do governo.


Em 2003 ela lançou o livro autobiográfico Traci Lords: Underneath It All (Traci Lords: por trás de tudo), e atualmente é uma ativista dos direitos homossexuais. 

Polêmicas à parte, quem acompanhou (acompanha) o trabalho da atriz é unânime em dizer que ela não apenas é talentosa, mas também fez história no "cinema adulto", deixando seu legado no setor e abrindo caminhos (sem trocadilhos) para outro(a)s que vieram depois.    

Fonte: Wikipédia.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES - QUESTÃO DE CONCURSO

(IGEDUC - 2024 - MPE-PE - Residente Jurídico) Durante um assalto a um banco, João foi surpreendido pela polícia enquanto tentava abrir o cofre, sendo preso antes de conseguir levar qualquer quantia. No processo penal, a defesa de João argumentou que ele não cometeu crime, pois não houve subtração dos valores. Como o Ministério Público deve classificar a conduta de João?

A) Tentativa, pois João iniciou os atos executórios, mas não os concluiu por circunstâncias alheias à sua vontade.

B) Exaurimento, pois João não completou todas as fases do crime.

C) Consumação, pois o ato de tentar abrir o cofre já configura o crime.

D) Crime impossível, pois a intervenção policial impediu a consumação.

E) Desistência voluntária, pois João parou de tentar abrir o cofre antes de ser preso.


Gabarito: opção A. Embora a defesa do agente argumente que não foi cometido crime algum, a conduta deve ser classificada como tentativa, pois João foi surpreendido pela polícia, e não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nos moldes do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Art. 14 - Diz-se o crime: [...]

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Vejamos as demais opções, à luz do Código Penal:

B) Falsa. Não houve exaurimento. Entendemos por exaurimento do crime o conjunto de efeitos lesivos que permanecem após a consumação do delito. No crime exaurido, são cometidos atos posteriores à consumação.

C) Incorreta. Não tivemos a consumação, esta é a etapa final do chamado iter criminis, ou seja, o momento no qual todos os elementos do tipo penal são reunidos e o crime é, efetivamente, concluído:

Art. 14 - Diz-se o crime: [...]

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

D) Errada. Em que pese a intervenção policial impedir a consumação, esta poderia ter acontecido. Como não se concretizou, estamos diante de tentativa, conforme explicado acima; não há que se falar, portanto, em crime impossível:

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

E) Falsa. Não há que se falar em desistência voluntária, pois João parou de tentar abrir o cofre não por iniciativa própria, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, quando foi surpreendido pela polícia:

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

(A imagem acima foi copiada do link Seeart AI.) 

DICAS DE PORTUGUÊS - MAIS ASSUNTOS COBRADOS EM PROVA

(AGIRH - 2024 - Prefeitura de Roseira - SP - Assistente Social) Assinale a alternativa correta, segundo a norma culta da língua:

A) A perícia técnica encaminhou uma discrição detalhada da cena do crime.

B) O aluno teve despensa do coordenador para sair da sala.

C) O médico auferiu a temperatura do paciente.

D) Eles leram as recomendações bastantes vezes. 


GABARITO: LETRA D. De fato, "bastante" é uma palavra que costuma gerar muitas dúvidas. É um pesadelo na vida dos concurseiros... A primeira coisa que devemos fazer é analisar o contexto, ou seja, depende da função que a palavra exerce na frase:  

1) Advérbio: é invariável:

"Minha colega estudou bastante". Aqui, "bastante" exerce a função de advérbio de intensidade, não sofrendo alteração e permanecendo no singular.

2) Pronome indefinido: variável.

"Eles leram as recomendações bastantes vezes". Neste caso, "bastantes" é um pronome que concorda com o substantivo "vezes", indicando uma grande quantidade, porém incerta, indefinida.

DICA: Para saber se usar "bastante" ou "bastantes", pode-se substituir a palavra por "muito". Se "muito" for para o plural, o mesmo deverá ocorrer com "bastante".

3) Adjetivo: variável.

"Não havia provas bastantes para condenar o réu". Quando substituirmos a palavra "bastantes" por “suficiente” e fizer sentido, ela tem o a função de adjetivo; deve, assim, concordar em número com o substantivo ("provas") que a segue.

Analisemos as outras alternativas:

A) Incorreta. O examinador trocou as expressões "descrição" por "discrição". 

Descrição, significa detalhar, representar algo através de palavras, ou seja, é o ato de descrever. Na frase apresentada, esta opção teria sido a mais adequada: "A perícia técnica encaminhou uma descrição detalhada da cena do crime".

Discrição, por seu turno, significa agir com modéstia e reserva, sem chamar a atenção ou cometer excessos: "Ela estuda com discrição, para não atrair a atenção dos invejosos e fofoqueiros".

B) Errada. Aqui temos outra confusão entre os vocábulos "despensa" e "dispensa".

Dispensa é uma permissão para isenção ou para não se fazer algo a que se está obrigado. Esta que deveria ter sido usada no exemplo dado: "O aluno teve dispensa do coordenador para sair da sala".

Despensa, por sua vez, é um pequeno compartimento de uma residência onde se guardam mantimentos, provisões alimentares ou utensílios domésticos. Pode ser encontrada, ainda, em escolas, hospitais, hotéis e navios. Sinônimos de despensa são copa, armazém, celário e ucharia: "As compras do mês foram acomodadas na despensa". 

C) Incorreta. Outra troca de vocábulos. O certo seria "aferiu", e não "auferiu".

Aferir quer dizer avaliar, calcular, conferir, ou seja, ajustar ao padrão ou apurar a exatidão de algo. O correto, então, seria: "O médico aferiu a temperatura do paciente". 

Auferir, por outro lado, significa conseguir, obter, ter, ganhar, colher, gozar. Por exemplo, "O investidor auferiu excelentes lucros na bolsa de valores".

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

EM QUAIS CASOS NÃO SE PAGA MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO DE ALUGUEL?

Dicas para cidadãos, concurseiros e inquilinos de plantão.


A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, protege tanto o inquilino quanto o locador em casos de rescisão do contrato de aluguel.

Entretanto, existem algumas exceções nas quais o inquilino pode rescindir o contrato sem pagar multa, mesmo que o contrato de aluguel tenha sido firmado por prazo determinado. Vejamos as situações mais corriqueiras:

Transferência de local de trabalho: se o inquilino precisar mudar de cidade ou Estado a serviço do empregador, deve enviar uma notificação por escrito ao locador com 30 (trinta) dias de antecedência, além da apresentação do comprovante da transferência;

Imóvel inabitável: se o imóvel apresenta condições que comprometem a saúde ou segurança do inquilino, deve ser emitida uma notificação por escrito ao locador com prazo para realização de reparos. Se persistir o problema após o prazo estabelecido, o contrato pode ser rescindido sem multa;

Violação das regras do contrato pelo locador: casos de descumprimento de obrigações, tais como reparos urgentes, cobrança de valores indevidos ou perturbação do sossego do inquilino, podem levar à rescisão do contrato sem multa;

Morte do inquilino: neste caso, a rescisão pode ser feita pelos herdeiros ou fiadores mediante apresentação da certidão de óbito;

Imóvel expropriado: em casos de desapropriação do imóvel por utilidade pública, a multa não se aplica; o inquilino deve receber uma notificação do Poder Público, bem como o proprietário;

Força maior: ocorrências como inundações, terremotos ou incêndios, bem como quaisquer outros de mesma natureza, que impeçam o cumprimento do contrato, podem levar à rescisão sem multa;

Acordo mútuo: também é possível uma negociação entre locador e inquilino para uma rescisão amigável e sem multas; a formalização desse acordo deve ser feita por escrito.

Fonte: Zap Blog, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Vecernji.) 

terça-feira, 22 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CXIII)

Mais dicas importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do MPU, hoje continuaremos falando a respeito do processo administrativo.


Art. 253. O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar

Art. 254. A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito e da súmula da acusação, cientificado o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório

§ 1º Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à citação por edital, publicado no Diário Oficial, com o prazo de quinze dias

§ 2º O acusado, por si ou através de defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de quinze dias, contado do interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que funcione a comissão

§ 3º Se o acusado não tiver apresentado defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da carreira e de classe igual ou superior à sua, reabrindo-se-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior

§ 4º Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas no inquérito

§ 5º A comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório

Art. 255. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias

Art. 256. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro

Art. 257. Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos autos

Art. 258. Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de quinze dias, ao Conselho Superior, instruído com relatório dos seus trabalhos.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 21 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CXII)

Mais bizus relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do MPU, hoje concluiremos o assunto referente à sindicância e iniciaremos processo administrativo.


Art. 250. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias

Art. 251. A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo

§ 1º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração

§ 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá

I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído

II - determinar o seu arquivamento

III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação

IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento

Do Processo Administrativo 

Art. 252. O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado

§ 1º A decisão que instaurar processo administrativo designará comissão composta de três membros escolhidos dentre os integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o presidente e mencionará os motivos de sua constituição

§ 2º Da comissão de processo administrativo não poderá participar quem haja integrado a precedente comissão de inquérito

§ 3º As publicações relativas a processo administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cientificado pessoalmente.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Tumblr.) 

"A água pode suportar um barco, mas também pode virá-lo".


Provérbio chinês, já citado certa vez por Xi Jinping (1953 - ), Presidente da República Popular da China e Secretário-Geral do Partido Comunista Chinês.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CXI)

Outros pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do MPU, hoje falaremos da sindicância e do inquérito administrativo.


Da Sindicância 

Art. 246. A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de inquérito administrativo

Do Inquérito Administrativo 

Art. 247. O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que tomar conhecimento de infração disciplinar

§ 1º A comissão, que poderá ser presidida pelo Corregedor-Geral, será composta de integrantes da carreira, vitalícios e de classe igual ou superior à do indicado

§ 2º As publicações relativas a inquérito administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do indiciado, que será cientificado pessoalmente

Art. 248. O prazo para a conclusão do inquérito e apresentação do relatório final é de trinta dias, prorrogável, no máximo, por igual período

Art. 249. A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da União, por esta lei complementar, para instruir procedimentos administrativos.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Go Sex Pod.) 

sábado, 19 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CX)

Mais aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, hoje falaremos da prescrição, relativa às faltas cometidas pelos membros da  carreira.


Da Prescrição 

Art. 244. Prescreverá

I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura

II - em dois anos, a falta punível com suspensão

III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade

Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este

Art. 245. A prescrição começa a correr

I - do dia em que a falta for cometida; ou 

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes

Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

"Num mundo cheio de fraturas e divisões, precisamos construir um futuro partilhado".


Narendra Damodardas Modi (1950 - ): político indiano, que serve como o 14º primeiro-ministro da Índia desde 26 de maio de 2014. Nascido em 17 de setembro de 1950, em Vadnagar, uma pequena cidade do estado indiano de Guzerate (ou Gujarat), é casado com Jashodaben Modi, com quem tem sete filhos. É membro do Partido do Povo Indiano e professa o hinduísmo como religião.    

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 18 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CIX)

Dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, hoje concluiremos a temática das sanções, aplicáveis aos membros da  carreira.


Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: (...)

VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função

§ 1º A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa

§ 2º Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar

§ 3º Considera-se abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos

§ 4º Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses

§ 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244. 

Art. 241. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça

Art. 242. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de decisão judicial com trânsito em julgado

Art. 243. Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão. 

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CVIII)

Bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade no nosso estudo do MPU, hoje prosseguiremos falando a respeito das sanções, aplicáveis aos membros da  carreira.


Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas

I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções

II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal

III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura

IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias

V - as de demissão, nos casos de

a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda

b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal; 

c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos

d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição

e) abandono de cargo

f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça

g) aceitação ilegal de cargo ou função pública

h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)