sexta-feira, 21 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS (I)

Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Atividade de juiz, em muitos aspectos se assemelha à de historiador.

5.1.8. Das provas

Nesse texto, fragmento da obra “Reforma Tópica do Processo Penal”, o autor, professor e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior, fala das provas no que concerne ao processo penal.

Ora, o tema “provas” é um assunto vastíssimo na literatura jurídica, por vezes complexo e alvo de acaloradas discussões entre os doutrinadores. Apesar disso, o autor Walter Nunes apresenta aos leitores o assunto em vários tópicos, algo que torna a leitura – apesar de tratar-se de um assunto denso –  menos enfadonha e cansativa.

Outro ponto positivo no que concerne à dinâmica da gradação textual apresentada pelo autor é o fato de o mesmo não incorrer em repetições desnecessárias. Isso se dá porque ele não repete um assunto já tratado, tampouco adianta um tema que não seja matéria da análise do respectivo tópico. Para não ser repetitivo, o autor faz a indicação na nota de rodapé e orienta o leitor a procurar o respectivo item.

Iniciando suas explicações, o autor começa com uma breve introdução apontando os desafios do magistrado, no plano fático, de exercer sua dura e importante missão, qual seja, a de julgar. Interessante salientar que, não obstante o assunto objeto da análise ser “provas”, o professor Walter Nunes começa falando da dificuldade que é o ‘ofício’ de julgador. Defende, ainda que, a prova é a espinha dorsal do processo criminal.

Assim, de acordo com o professor, analisando a prova no processo criminal, além de o juiz ter como missão precisar os elementos objetivos pertinentes ao fato criminoso e às suas circunstâncias, também tem de imiscuir-se nos elementos subjetivos da conduta, para definir se a ação foi praticada com dolo ou a título de culpa. Definir qual era a verdadeira intenção do agente, esta é a primeira dificuldade encontrada pelo juiz, no processo de julgamento.

Seguindo ainda nesta linha de raciocínio, colocando a prova como a “espinha dorsal” do processo criminal, o nobre professor aponta que a prova é o elo essencial entre um acontecimento jurídico e a realização da justiça, escopo primordial do Direito. E em que pese os inúmeros posicionamentos dos doutrinadores – às vezes divergentes – a esse respeito, o autor optou por não fazer uma lista extensa de pensadores. Citou alguns, mas cujas ideias são claras e objetivas, sendo de fácil compreensão mesmo pelo leitor que não pertence ao mundo jurídico.

Um desses autores, cuja citação cabe ser registrada, é Carnelutti, que em estudo dedicado à teoria da prova diz: "O juiz, com efeito, ao julgar, quer saber o que houve, além do presente, no passado da pessoa aquém se julga, e o que haverá em seu futuro: se cometeu ou não um certo delito e se uma certa pena valerá ou não aos fins da prevenção e da repressão. O juízo é, em definitivo, uma espécie de salto além, mas para saltar é necessário algo firme sob os pés (grifo nosso). Este algo de firme é o presente, do qual se argui aquele desconhecido passado ou futuro; a isto se faz referência quando se fala de provas".

Nesse sentido, o professor Walter Nunes compara a missão investigadora do juiz, no exame das provas, à do historiador. Ambos utilizam-se de vestígios ou sinais deixados pelos fatos para chegarem a uma verdade; o juiz, para poder decidir corretamente, o historiador, para publicar suas teorias. Em que pese a dedicada atuação do juiz, reconstruir o passado não é tarefa simples. Os seres, fatos e coisas que já existiram são únicos, sendo, pois, impossível a reconstituição em similares condições de tempo e lugar, por exemplo.

A comparação feita pelo douto professor, entre juiz e historiador para se revelar a verdade, é pertinente. Todavia, não nos esqueçamos, como é sabido pelos próprios historiadores, que a História é construída e narrada pelos vencedores. Caso isso se aplique ao processo penal, estaremos enveredando por um caminho temerário. A esse respeito o autor não teceu comentários.  

Ele levanta, porém, uma importante questão diante do papel relevante assumido pela prova: a garantia do devido processo legal (due process of law).



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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