Mostrando postagens com marcador mineração. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador mineração. Mostrar todas as postagens

sábado, 6 de junho de 2026

AURA33: TRÊS MOTIVOS PORQUE É UM ÓTIMO INVESTIMENTO

Outros bizus para concurseiros e investidores.


Em que pese as quedas recentes no preço dos papeis da Aura Minerals (AURA33), acreditamos que este BDR ainda é um ótimo investimento para quem deseja segurança de um ativo atrelado ao ouro, dividendos recorrentes, valorização do papel e diversificação da carteira em uma moeda forte (dólar).

E mais: a Aura Minerals se encaixa no atual ciclo macroeconômico e no mercado de commodities.

Se tudo isto ainda não te convenceu, apresentamos três motivos pelos quais acreditamos que a AURA33 continua sendo uma excelente opção para ter no portfólio de investimentos:

Proteção e Correlação: O ouro é um ativo de refúgio clássico. Ele historicamente se valoriza em momentos de incerteza geopolítica ou de inflação alta.

Projetos em Expansão: A companhia possui um plano de crescimento agressivo com novas minas, o que a diferencia de mineradoras que apenas mantêm operações maduras.

Potencial de Dividendos: A empresa possui uma política de distribuição de dividendos saudáveis, repassando parte de sua geração de caixa em dólares diretamente para os detentores dos BDRs.


Fonte: anotações pessoais e IA Google.   

(As imagens acima foram copiadas do link AURA33.) 

terça-feira, 2 de junho de 2026

AURA33: OPORTUNIDADE COM QUEDA NO PREÇO DA AÇÃO?

Dicas para concurseiros e investidores.


A Aura Minerals é uma mineradora canadense com foco na exploração, desenvolvimento e operação de projetos de ouro, cobre e outros metais nas Américas.

Sua sede é em Toronto, no Canadá e está registrada na Bolsa de Valores de Toronto (TSX) desde 2006.

Aqui no Brasil, quem deseja negociar os papéis desta empresa pode fazê-lo através da Bolsa de Valores (B3), através do BDR (Brazilian Depositary Receipts) de ticker¹ AURA33.

Com um bom histórico de pagamento de dividendos e crescimento exponencial nos últimos meses, a Aura é, sem sombra de dúvidas, um ótimo investimento para quem busca segurança, valorização do capital e lucros previsíveis. 

Mas, porque o papel da empresa despencou hoje na B3, incríveis 7,35%? E isto pode ser uma oportunidade de compra? 


A resposta inclui uma gama de fatores, mas sem relação direta com a saúde financeira da empresa.

A queda nos BDRs da Aura Minerals (AURA33) reflete um movimento natural de realização de lucros após altas expressivas anteriores, combinado à pressão de custos operacionais e ao impacto de derivativos de hedge. 

Embora a empresa reporte forte crescimento e pague bons dividendos, oscilações no preço do ouro no mercado internacional influenciam diretamente a volatilidade do papel.

Abaixo estão os principais fatores que explicam o comportamento da ação: 

1. Realização de Lucros e Correção Técnica. O papel acumulou uma valorização expressiva nos últimos anos, o que naturalmente atrai movimentos de venda por parte de investidores que buscam garantir seus lucros. Em momentos em que o preço do ouro recua globalmente, as ações da Aura tendem a sofrer correções, muitas vezes de forma mais intensa.

2. Pressão de Custos e Derivativos. Apesar de ter reportado números operacionais fortes e receita em alta, a leitura do mercado recentemente pesou sobre a elevação dos custos de produção da mineradora e o impacto contábil negativo de derivativos atrelados ao ouro. 


3. Ajuste de Valuation. Bancos de investimento reavaliaram a recomendação para o papel para "neutra" em função da forte alta recente. Isso significa que, aos preços em que a ação vinha sendo negociada, o potencial de valorização a curto prazo ficou mais restrito se comparado a outras empresas do setor, o que leva a uma pausa na subida dos preços.

4. Volatilidade do ouro. Como uma mineradora de ouro, a Aura atua como um termômetro do metal precioso. Flutuações nos contratos de ouro no exterior — impactadas por incertezas geopolíticas ou decisões de juros nos EUA — geram volatilidade imediata no preço das suas BDRs na B3.

Perspectivas. Apesar da volatilidade, a tese de longo prazo da empresa continua positiva. Analistas destacam o plano da Aura de expandir sua produção nos próximos anos, o que a mantém como uma das principais recomendações para exposição ao setor de ouro.

Frente a tudo isso, e com arrimo na análise e projeções dos especialistas, seguimos comprando papéis AURA33, principalmente depois do pregão de hoje. Acreditamos que seja uma excelente oportunidade, a médio e longo prazos. 

*                            *                        *

1. Ticker é o código alfanumérico usado na bolsa de valores para identificar de forma única um ativo ou derivativo, funcionando como um "apelido" ou CPF do papel. Ele serve para facilitar a busca e a negociação rápida em plataformas de investimento.



Fonte:
anotações pessoais, IA Google e Wikipédia
.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

quarta-feira, 31 de dezembro de 2025

MONOPÓLIOS DA UNIÃO - JÁ CAIU EM CONCURSO

(UPENET/IAUPE - 2024 - Prefeitura de Olinda - PE - Técnico da Fazenda Municipal) Conforme determina a Constituição Federal, NÃO constitui monopólio da União:

A) a produção, comercialização e utilização dos radioisótopos.

B) o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.

C) a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.

D) a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

E) a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades relativas a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.


Resposta: alternativa A. A questão aborda o tema da Ordem Econômica e Financeira conforme a Constituição Federal de 1988. O ponto central é identificar o que não constitui monopólio da União, segundo o Texto Maior. E, de fato, das opções apresentadas pelo examinador, a única que não constitui monopólio da União é a produção, comercialização e utilização dos radioisótopos. 

O próprio texto constitucional prevê que a produção e uso de radioisótopos de meia-vida curta, utilizados em áreas médicas e industriais, podem ser realizados por empresas privadas, desde que haja fiscalização e controle do Governo.

Exemplo hipotético: uma empresa privada deseja atuar na produção de radioisótopos. Se esta atividade não for monopólio da União, a empresa poderá operar legalmente, contanto que atue dentro da legalidade e se submeta à fiscalização e ao controle dos órgãos oficiais competentes.

A CF/1988 define as atividades que são monopólio da União. In verbis.

Art. 177. Constituem monopólio da União: 

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;    

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.         

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. 

 

 *        *        * 

Art. 21. Compete à União: (...)

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: (...) 

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;  

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;         


Analisemos os demais itens.

B e C) Estes enunciados falam a respeito da refinação e do transporte marítimo de petróleo e seus derivados, os quais são monopólio da União, segundo o artigo 177, inciso V, da Constituição.

D) A pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural é atividade que a Carta da República reserva como monopólio da União, consoante o artigo 177, inciso I.

E) A importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes de atividades relativas a petróleo e gás natural é monopólio da União, nos moldes do artigo 177, inciso II.

Dica: Perceba que a alternativa que responde à questão "foge" ao padrão das demais, que por sua vez descrevem atividades diretamente ligadas ao monopólio estatal sobre o petróleo e gás natural.

(As imagens acima foram copiadas do link Jamie-Lynn Sigler.) 

sexta-feira, 7 de junho de 2024

CONVENÇÃO 174/OIT - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESGRANRIO - 2024 - CNU - Bloco 4 - 2° Simulado) [Questão inédita] "Ao menos um parente de cada um dos 250 trabalhadores mortos na tragédia em Brumadinho (MG) fechou acordo de indenização. Segundo informou a Vale, já foram destinados para esta finalidade cerca de R$ 1,1 bilhão. Esse valor corresponde a mais de 680 acordos trabalhistas que envolvem 2,4 mil pessoas. Entre os trabalhadores mortos, estão empregados da mineradora e de empresas terceirizadas que prestavam serviço na Mina Córrego do Feijão, onde houve o rompimento da barragem em janeiro de 2019." (Fonte: Agência Brasil EBC). 

Considerando que a magnitude do rompimento da barragem de Brumadinho se enquadra no que a Convenção n. 174, da OIT, denomina como: "todo evento inesperado, como uma emissão, um incêndio ou uma explosão de grande magnitude, no curso de uma atividade dentro de uma instalação exposta a riscos (...), envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que exponha os trabalhadores, a população ou o meio ambiente a perigo de consequências imediatas ou de médio e longo prazos". Assinale a alternativa que indica corretamente a designação do conceito descrito pela Convenção n. 174, da OIT: 

A) Força maior. 

B) Acidente limite.

C) Incidente fortuito.

D) Emissão ambiental.

E) Acidente maior.


Gabarito: assertiva E. Questão que exige do candidato o domínio de Atualidades, Conhecimentos Gerais e também da Convenção nº 174, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Analisemos:

Os desastres de origem tecnológica são definidos internacionalmente como acidentes maiores e, no Brasil, como acidentes industriais ampliados. Eles surgem com o próprio processo de industrialização e desenvolvimento de novas tecnologias de produção, que ocorreram nas sociedades contemporâneas a partir da Revolução Industrial.

De fato, percebe-se que realmente se trata de Acidente Maior (ou, no Brasil, Acidente Ampliado), a causar dano com grande magnitude em ambientes e pessoas além dos limites do estabelecimento.

A Convenção nº 174, da OIT, dispõe sobre A PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES. De acordo com a referida Convenção, temos as seguintes definições:

(a) a expressão “substância perigosa” designa toda substância ou mistura de substâncias que, em razão de suas propriedades químicas, físicas ou toxicológicas, isoladas ou combinadas, constitui um perigo;

(b) a expressão "quantidade limite" significa, com referência a uma substância ou a categoria de substâncias perigosas, a quantidade fixada por leis ou regulamentos nacionais para condições específicas que, se excedida, identifica uma instalação como sujeita a riscos de acidentes maiores;

(c) a expressão "instalação sujeita a riscos de acidentes maiores" designa a instalação que produz, transforma, manipula, utiliza, descarta ou armazena, de uma maneira permanente ou transitória, uma ou várias substâncias ou categorias de substâncias perigosas, em quantidades que excedam a quantidade limite;

(d) a expressão "acidente maior" designa todo evento subitâneo, como emissão, incêndio ou explosão de grande magnitude, no curso de uma atividade em instalação sujeita a riscos de acidentes maiores, envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que implica grave perigo, imediato ou retardado, para os trabalhadores, a população ou o meio ambiente;

(e) a expressão "relatório de segurança" designa documento contendo informações técnicas, administrativas e operacionais relativas a perigos e riscos de instalação sujeita a acidentes maiores e a seu controle, e que justifiquem medidas adotadas para a segurança da instalação;

(f) o termo "quase-acidente" designa todo evento subitâneo envolvendo uma ou mais substâncias perigosas que, não fossem os efeitos, ações ou sistemas atenuantes, poderia ter resultado num acidente de maiores proporções.

Ora, em que pese o rompimento da barragem de Brumadinho não se enquadrar perfeitamente em nenhum dos conceitos jurídicos tradicionais, a caracterização como acidente maior é a mais adequada, considerando a magnitude do desastre, seus impactos no meio ambiente e na saúde pública, e a previsibilidade e evitabilidade do evento.

À parte das discussões posteriores entre especialistas, ambientalistas, autoridades públicas, investidores e representantes da Vale, podemos enumerar alguns fatores contribuintes para o desastre:

Falta de investimento em segurança: A Vale não investiu o suficiente na manutenção e segurança da barragem, priorizando a maximização de seus lucros em detrimento da segurança das pessoas e do meio ambiente.

Descumprimento de normas técnicas: A empresa descumpriu diversas normas técnicas de segurança relacionadas à construção, operação e monitoramento de barragens.

Falhas na gestão de riscos: A Vale falhou em identificar, avaliar e mitigar os riscos relacionados à instabilidade da barragem.

Pressão por produtividade: A empresa pressionava seus funcionários para aumentar a produção, mesmo em detrimento da segurança.

Falta de fiscalização: Os órgãos responsáveis pela fiscalização da segurança das barragens não foram eficientes em identificar e punir as irregularidades da Vale.

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

XXXVI EXAME DE ORDEM (2022.3) - 2ª FASE - DIREITO CONSTITUCIONAL (PEÇA PROFISSIONAL)

O potencial turístico do Estado Ômega foi sensivelmente abalado, em decorrência do crescimento da extração de inúmeras substâncias minerais úteis encontradas em seu subsolo. A atividade assim desenvolvida enseja o surgimento de grandes montes, quer de detritos, quer das substâncias minerais extraídas, o que se mostra visualmente incompatível com as belezas naturais existentes nas localidades próximas.

Em razão desse quadro, foi promulgada a Lei Estadual XX, que dispôs, em seu Art. 1º, que a exploração das referidas atividades econômicas, nas regiões geográficas classificadas como de potencial turístico pela Secretaria de Estado de Turismo, dependeria de prévia autorização ou concessão desse órgão, que somente seria deferida após a realização de audiências públicas com a população diretamente interessada. O Art. 2º, por sua vez, estabeleceu um procedimento abreviado para a expropriação das propriedades privadas, nas quais as substâncias minerais úteis fossem encontradas no subsolo, em montante superior a 50% da área total, preceito no qual se enquadrava a quase totalidade das propriedades existentes. Ressalta-se que o Art. 2º ainda era expresso no sentido de que a indenização devida aos proprietários privados também abrangeria o potencial econômico oferecido pelas substâncias minerais.

As sociedades empresárias que exploravam essas atividades econômicas, bem como os proprietários das áreas nas quais eram encontradas as substâncias minerais úteis, constataram que a Lei Estadual XX lhes causaria um imenso impacto: as primeiras por serem obrigadas a paralisar suas atividades, enquanto não obtivessem a autorização exigida no Art. 1º, isto se lograssem êxito em obtê-la; os últimos, corriam o risco de perder suas propriedades, conforme dispunha o Art. 2º.

Por essa razão, no dia seguinte à publicação desse diploma normativo, procuraram o Partido Político YYY, que contava com representatividade apenas no Senado Federal, e pleitearam o ajuizamento da ação judicial cabível, de modo que a Lei Estadual XX fosse submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, permitindo o seu cotejo com a Constituição da República. 

Considerando a narrativa acima, elabore a petição inicial da medida judicial cabível. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.  A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

Obs.: resposta formulada pela própria banca.


A peça adequada é a petição inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

A petição deve ser endereçada ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional competente para processar e julgar a referida ação, conforme o Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88 c/c. o Art. 1º da Lei nº 9.868/99.

A ação deve ser proposta pelo Partido Político YYY. A legitimidade do Partido decorre do disposto no Art. 103, inciso VIII, da CRFB/88 ou do Art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.868/99.

Deve ser indicado que o ato normativo foi editado com o concurso do Governador e da Assembleia Legislativa do Estado Ômega.

Deve ser informado o teor do ato normativo estadual impugnado, mais especificamente dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº XX. 

Deve ser justificado o cabimento da ADI, pois se está perante ato normativo estadual dissonante da Constituição da República, conforme previsto no Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88.

O examinando deve informar e demonstrar, justificadamente, as normas da CRFB/88 violadas, quais sejam:

(i) pelo Art. 1º da Lei XX, o Art. 22, inciso XII, que confere competência privativa à União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais, pois foi outorgada atribuição, à Secretaria de Estado de Turismo, para autorizar a exploração econômica das substâncias minerais úteis encontradas nas áreas de potencial turístico do Estado;

(ii) pelo Art. 2º da Lei XX, o Art. 22, inciso II, que confere competência privativa à União para legislar sobre desapropriação, já que o preceito criou um procedimento abreviado de desapropriação;

(iii) os dois fundamentos acima caracterizam a inconstitucionalidade formal; 

(iv) pelo Art. 1º da Lei XX, o Art. 176, § 1º, ao condicionar a lavra dos recursos minerais à autorização ou concessão da Secretaria de Estado de Turismo, enquanto essa competência é da União; 

(v) pelo Art. 2º da Lei XX, ao dispor que seria devida aos proprietários privados a indenização pelo potencial econômico das substâncias minerais úteis, quando é sabido que estas últimas pertencem à União, nos termos do Art. 176, caput, ou do Art. 20, inciso IX, ambos da CRFB/88, constituindo propriedade distinta da do solo; 

(vi) os dois fundamentos acima caracterizam a inconstitucionalidade material. 

Além dos fundamentos de mérito, também deve ser indicado o embasamento da medida cautelar a ser pleiteada, já que, além da patente inconstitucionalidade, há risco na demora, pois as sociedades empresárias que exploram essas atividades econômicas terão que paralisá-las e os proprietários das áreas nas quais são encontradas as substâncias minerais úteis correm o risco de perder suas propriedades

Deve ser formulado pedido de medida cautelar, com fundamento no Art. 10 da Lei nº 9.868/99, com o objetivo específico de sustar a eficácia da Lei Estadual nº XX. 

O pedido principal deve ser a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº XX. Por fim, deve haver o fechamento da petição.

Distribuição de Pontos

Petição inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Endereçamento

1. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (0,10). 

2. Autor: a ação deve ser proposta pelo Partido Político YYY (0,20). 

3. Legitimidade ativa: decorre do disposto no Art. 103, inciso VIII, ou no Art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.868/99 (0,10). 

4. Deve ser indicado que o ato normativo foi editado com o concurso do Governador (0,10) e da Assembleia Legislativa do Estado Ômega (0,10). 

5. Ato normativo impugnado: Lei XX do Estado Ômega (0,20).

6. Cabimento da ADI: ato normativo estadual dissonante da Constituição da República (0,20), conforme previsto no Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88 (0,10). 

Fundamentos de mérito

7. O Art. 1º da Lei XX violou o Art. 22, inciso XII, da CRFB/88 (0,10), que confere competência privativa à União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais (0,20), pois foi outorgada atribuição à Secretaria de Estado de Turismo, para autorizar a exploração econômica das substâncias minerais úteis encontradas nas áreas de potencial turístico do Estado (0,30); 

8. O Art. 2º da Lei XX violou o Art. 22, inciso II, da CRFB/88 (0,10), que confere competência privativa à União para legislar sobre desapropriação (0,20), já que o preceito criou um procedimento abreviado de desapropriação (0,30); 

9. Há vício de inconstitucionalidade formal (0,20). 

10. O Art. 1º da Lei XX violou o Art. 176, § 1º, da CRFB/88 (0,10), ao condicionar a lavra dos recursos minerais à autorização ou concessão da Secretaria de Estado de Turismo (0,20), enquanto essa competência é da União (0,20).

11. O Art. 2º da Lei XX violou o Art. 176, caput, ou o Art. 20, inciso IX, ambos da CRFB/88 (0,10), ao dispor que seria devida aos proprietários privados a indenização pelo potencial econômico das substâncias minerais (0,20), quando é sabido que estas últimas pertencem à União (0,20), constituindo propriedade distinta da do solo (0,10).  

12. Há vício de inconstitucionalidade material (0,20).

Fundamentos da cautelar

13. A patente inconstitucionalidade demonstrada nos fundamentos de mérito (0,10).

14. O risco na demora (0,20), pois as sociedades empresárias que exploram essas atividades econômicas terão que paralisá-las (0,10) e os proprietários das áreas, nas quais se forem encontradas as substâncias minerais úteis, correm o risco de perder suas propriedades (0,10). 

Pedidos   

15. Pedido cautelar com o objetivo específico de sustar a eficácia da Lei Estadual XX (0,20), embasado no Art. 10 da Lei nº 9.868/99 (0,10).

16. Pedido principal, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual XX (0,30).

Fechamento   

17. Data, local, advogado e OAB (0,10). 

Fonte: JurisWay.

(A imagem acima foi copiada do link BNamericas.) 

sábado, 18 de julho de 2020

LEIA A POSTERIDADE, Ó PÁTRIO RIO

Leia a posteridade, ó pátrio Rio,
Em meus versos teu nome celebrado;
Por que vejas uma hora despertado
O sono vil do esquecimento frio:

Não vês nas tuas margens o sombrio,
Fresco assento de um álamo copado;
Não vês ninfa cantar, pastar o gado
Na tarde clara do calmoso estio.

Turvo banhando as pálidas areias
Nas porções do riquíssimo tesouro
O vasto campo da ambição recreias.

Que de seus raios o planeta louro
Enriquecendo o influxo em tuas veias,
Quanto em chamas fecunda, brota em outro.


Frases de Cláudio Manuel da Costa para você compartilhar! — Frases❜

Claudio Manuel da Costa (1729 - 1789): advogado, autor, minerador e poeta brasileiro, na época do Brasil Colônia. É considerado o marco inicial da escola/movimento literário do Arcadismo no nosso país.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quinta-feira, 16 de julho de 2020

DESTES PENHASCOS FEZ A NATUREZA

Destes penhascos fez a natureza
O berço, em que nasci: oh quem cuidara
Que entre penhas tão duras se criara
Uma alma terna, um peito sem dureza!

Amor, que vence os Tigres, por empresa
Tomou logo render-me; ele declara
Contra o meu coração guerra tão rara,
Que não me foi bastante a fortaleza.

Por mais que eu mesmo conhecesse o dano,
A que dava ocasião minha brandura,
Nunca pude fugir ao cego engano:

Vós, que ostentais a condição mais dura,
Temei, penhas, temei; que Amor tirano,
Onde há mais resistência, mais se apura. 

Claudio Manuel da Costa (1729 - 1789): advogado, autor, minerador e poeta brasileiro, na época do Brasil Colônia. É considerado o marco inicial da escola literária do Arcadismo no nosso país. 



(A imagem acima foi copiada do link Guilherme.)