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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

XXXVI EXAME DE ORDEM (2022.3) - 2ª FASE - DIREITO CONSTITUCIONAL (PEÇA PROFISSIONAL)

O potencial turístico do Estado Ômega foi sensivelmente abalado, em decorrência do crescimento da extração de inúmeras substâncias minerais úteis encontradas em seu subsolo. A atividade assim desenvolvida enseja o surgimento de grandes montes, quer de detritos, quer das substâncias minerais extraídas, o que se mostra visualmente incompatível com as belezas naturais existentes nas localidades próximas.

Em razão desse quadro, foi promulgada a Lei Estadual XX, que dispôs, em seu Art. 1º, que a exploração das referidas atividades econômicas, nas regiões geográficas classificadas como de potencial turístico pela Secretaria de Estado de Turismo, dependeria de prévia autorização ou concessão desse órgão, que somente seria deferida após a realização de audiências públicas com a população diretamente interessada. O Art. 2º, por sua vez, estabeleceu um procedimento abreviado para a expropriação das propriedades privadas, nas quais as substâncias minerais úteis fossem encontradas no subsolo, em montante superior a 50% da área total, preceito no qual se enquadrava a quase totalidade das propriedades existentes. Ressalta-se que o Art. 2º ainda era expresso no sentido de que a indenização devida aos proprietários privados também abrangeria o potencial econômico oferecido pelas substâncias minerais.

As sociedades empresárias que exploravam essas atividades econômicas, bem como os proprietários das áreas nas quais eram encontradas as substâncias minerais úteis, constataram que a Lei Estadual XX lhes causaria um imenso impacto: as primeiras por serem obrigadas a paralisar suas atividades, enquanto não obtivessem a autorização exigida no Art. 1º, isto se lograssem êxito em obtê-la; os últimos, corriam o risco de perder suas propriedades, conforme dispunha o Art. 2º.

Por essa razão, no dia seguinte à publicação desse diploma normativo, procuraram o Partido Político YYY, que contava com representatividade apenas no Senado Federal, e pleitearam o ajuizamento da ação judicial cabível, de modo que a Lei Estadual XX fosse submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, permitindo o seu cotejo com a Constituição da República. 

Considerando a narrativa acima, elabore a petição inicial da medida judicial cabível. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.  A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

Obs.: resposta formulada pela própria banca.


A peça adequada é a petição inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

A petição deve ser endereçada ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional competente para processar e julgar a referida ação, conforme o Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88 c/c. o Art. 1º da Lei nº 9.868/99.

A ação deve ser proposta pelo Partido Político YYY. A legitimidade do Partido decorre do disposto no Art. 103, inciso VIII, da CRFB/88 ou do Art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.868/99.

Deve ser indicado que o ato normativo foi editado com o concurso do Governador e da Assembleia Legislativa do Estado Ômega.

Deve ser informado o teor do ato normativo estadual impugnado, mais especificamente dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº XX. 

Deve ser justificado o cabimento da ADI, pois se está perante ato normativo estadual dissonante da Constituição da República, conforme previsto no Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88.

O examinando deve informar e demonstrar, justificadamente, as normas da CRFB/88 violadas, quais sejam:

(i) pelo Art. 1º da Lei XX, o Art. 22, inciso XII, que confere competência privativa à União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais, pois foi outorgada atribuição, à Secretaria de Estado de Turismo, para autorizar a exploração econômica das substâncias minerais úteis encontradas nas áreas de potencial turístico do Estado;

(ii) pelo Art. 2º da Lei XX, o Art. 22, inciso II, que confere competência privativa à União para legislar sobre desapropriação, já que o preceito criou um procedimento abreviado de desapropriação;

(iii) os dois fundamentos acima caracterizam a inconstitucionalidade formal; 

(iv) pelo Art. 1º da Lei XX, o Art. 176, § 1º, ao condicionar a lavra dos recursos minerais à autorização ou concessão da Secretaria de Estado de Turismo, enquanto essa competência é da União; 

(v) pelo Art. 2º da Lei XX, ao dispor que seria devida aos proprietários privados a indenização pelo potencial econômico das substâncias minerais úteis, quando é sabido que estas últimas pertencem à União, nos termos do Art. 176, caput, ou do Art. 20, inciso IX, ambos da CRFB/88, constituindo propriedade distinta da do solo; 

(vi) os dois fundamentos acima caracterizam a inconstitucionalidade material. 

Além dos fundamentos de mérito, também deve ser indicado o embasamento da medida cautelar a ser pleiteada, já que, além da patente inconstitucionalidade, há risco na demora, pois as sociedades empresárias que exploram essas atividades econômicas terão que paralisá-las e os proprietários das áreas nas quais são encontradas as substâncias minerais úteis correm o risco de perder suas propriedades

Deve ser formulado pedido de medida cautelar, com fundamento no Art. 10 da Lei nº 9.868/99, com o objetivo específico de sustar a eficácia da Lei Estadual nº XX. 

O pedido principal deve ser a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº XX. Por fim, deve haver o fechamento da petição.

Distribuição de Pontos

Petição inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Endereçamento

1. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (0,10). 

2. Autor: a ação deve ser proposta pelo Partido Político YYY (0,20). 

3. Legitimidade ativa: decorre do disposto no Art. 103, inciso VIII, ou no Art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.868/99 (0,10). 

4. Deve ser indicado que o ato normativo foi editado com o concurso do Governador (0,10) e da Assembleia Legislativa do Estado Ômega (0,10). 

5. Ato normativo impugnado: Lei XX do Estado Ômega (0,20).

6. Cabimento da ADI: ato normativo estadual dissonante da Constituição da República (0,20), conforme previsto no Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88 (0,10). 

Fundamentos de mérito

7. O Art. 1º da Lei XX violou o Art. 22, inciso XII, da CRFB/88 (0,10), que confere competência privativa à União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais (0,20), pois foi outorgada atribuição à Secretaria de Estado de Turismo, para autorizar a exploração econômica das substâncias minerais úteis encontradas nas áreas de potencial turístico do Estado (0,30); 

8. O Art. 2º da Lei XX violou o Art. 22, inciso II, da CRFB/88 (0,10), que confere competência privativa à União para legislar sobre desapropriação (0,20), já que o preceito criou um procedimento abreviado de desapropriação (0,30); 

9. Há vício de inconstitucionalidade formal (0,20). 

10. O Art. 1º da Lei XX violou o Art. 176, § 1º, da CRFB/88 (0,10), ao condicionar a lavra dos recursos minerais à autorização ou concessão da Secretaria de Estado de Turismo (0,20), enquanto essa competência é da União (0,20).

11. O Art. 2º da Lei XX violou o Art. 176, caput, ou o Art. 20, inciso IX, ambos da CRFB/88 (0,10), ao dispor que seria devida aos proprietários privados a indenização pelo potencial econômico das substâncias minerais (0,20), quando é sabido que estas últimas pertencem à União (0,20), constituindo propriedade distinta da do solo (0,10).  

12. Há vício de inconstitucionalidade material (0,20).

Fundamentos da cautelar

13. A patente inconstitucionalidade demonstrada nos fundamentos de mérito (0,10).

14. O risco na demora (0,20), pois as sociedades empresárias que exploram essas atividades econômicas terão que paralisá-las (0,10) e os proprietários das áreas, nas quais se forem encontradas as substâncias minerais úteis, correm o risco de perder suas propriedades (0,10). 

Pedidos   

15. Pedido cautelar com o objetivo específico de sustar a eficácia da Lei Estadual XX (0,20), embasado no Art. 10 da Lei nº 9.868/99 (0,10).

16. Pedido principal, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual XX (0,30).

Fechamento   

17. Data, local, advogado e OAB (0,10). 

Fonte: JurisWay.

(A imagem acima foi copiada do link BNamericas.) 

sábado, 18 de julho de 2020

LEIA A POSTERIDADE, Ó PÁTRIO RIO

Leia a posteridade, ó pátrio Rio,
Em meus versos teu nome celebrado;
Por que vejas uma hora despertado
O sono vil do esquecimento frio:

Não vês nas tuas margens o sombrio,
Fresco assento de um álamo copado;
Não vês ninfa cantar, pastar o gado
Na tarde clara do calmoso estio.

Turvo banhando as pálidas areias
Nas porções do riquíssimo tesouro
O vasto campo da ambição recreias.

Que de seus raios o planeta louro
Enriquecendo o influxo em tuas veias,
Quanto em chamas fecunda, brota em outro.


Frases de Cláudio Manuel da Costa para você compartilhar! — Frases❜

Claudio Manuel da Costa (1729 - 1789): advogado, autor, minerador e poeta brasileiro, na época do Brasil Colônia. É considerado o marco inicial da escola/movimento literário do Arcadismo no nosso país.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quinta-feira, 16 de julho de 2020

DESTES PENHASCOS FEZ A NATUREZA

Destes penhascos fez a natureza
O berço, em que nasci: oh quem cuidara
Que entre penhas tão duras se criara
Uma alma terna, um peito sem dureza!

Amor, que vence os Tigres, por empresa
Tomou logo render-me; ele declara
Contra o meu coração guerra tão rara,
Que não me foi bastante a fortaleza.

Por mais que eu mesmo conhecesse o dano,
A que dava ocasião minha brandura,
Nunca pude fugir ao cego engano:

Vós, que ostentais a condição mais dura,
Temei, penhas, temei; que Amor tirano,
Onde há mais resistência, mais se apura. 

Claudio Manuel da Costa (1729 - 1789): advogado, autor, minerador e poeta brasileiro, na época do Brasil Colônia. É considerado o marco inicial da escola literária do Arcadismo no nosso país. 



(A imagem acima foi copiada do link Guilherme.)