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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (I)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN

Clóvis Beviláqua: jurista cearense que foi o principal autor do Código Civil de 1916.


O QUE SÃO PRINCÍPIOS

Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA os princípios são elementos fundamentais da cultura jurídica humana. Por sua vez, DE PLÁCIDO E SILVA, nos diz que os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica.

MIGUEL REALE, por seu turno, ensina que os princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber. Já para HUMBERTO ÁVILA princípio é a norma que visa a um estado ideal das coisas; concretizam valores. Servem para orientar a aplicação da norma. Os princípios necessitam de ponderação para serem aplicados, diferentemente das regras.



(A imagem acima foi copiada do link Meu Ceará.)

quarta-feira, 16 de maio de 2018

DIREITO TRIBUTÁRIO - BIZUS

Algumas dicas para os que estão dando os primeiros passos na maravilhosa descoberta que é o Direito Tributário

Humberto Ávila: um expert em Direito Tributário.

Para começo de conversa, faz-se mister entendermos os conceitos seguintes:

Texto: é o que está escrito, positivado;

Regras: normas jurídicas que estabelecem comportamentos ou objetivos. É a interpretação que fazemos do texto;

Princípios: norma que visa a um estado ideal das coisas (Humberto Ávila); concretizam valores. Servem para orientar a aplicação da norma. Os princípios necessitam de ponderação para serem aplicados, diferentemente das regras;

Postulados: são regras metódicas que se tornam consenso, como a forma como as leis são aprovadas ou os procedimentos para arrecadação de tributos.

Se fizermos uma análise kelseniana, baseada unicamente nas definições acima elencadas, poderemos inferir que se coadunam na definição de espécies normativas as regras e os princípios, estes mais abrangentes que as normas.

Hodiernamente, é possível, sim, afirmarmos que o Direito brasileiro, como um todo, está passando por uma verdadeira crise de identidade. Tal crise, a qual alguns chamam de “crise das regras”, consubstancia-se num distanciamento das regras do Direito como fonte ontológica para dirimir conflitos.

Em vez disso, estamos diante de uma verdadeira “supervalorização principiológica”, onde se procura a resposta para os casos concretos do Direito baseando-se unicamente em princípios, muitas vezes gerais e abstratos.

Esquece-se com isso, por exemplo, da Legalidade Mutidimensional (Humberto Ávila), já que um princípio pode se comportar como regra, e vice-versa.



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)