terça-feira, 24 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (X)

Outras dicas da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Seguindo o tópico DO PROFISSIONAL, prosseguiremos no item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, falaremos da cédula de identidade profissional no caso de Zootecnista


Art. 31. A cédula de identidade profissional - CIP (Anexos II, III e IV) será confeccionada pelo CFMV obedecendo as seguintes características: (...) 

II - no caso de Zootecnista

a) dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura; 

b) no anverso: 

1. cor predominantemente vermelha

2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo; 

3. logomarca da Zootecnia no canto superior direito; 

4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”; 

5. no centro superior, abaixo do item 4, o título “CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA”; 

6. no centro superior, abaixo do item 5, o título “CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO”; 


7. no centro superior, abaixo do item 6, o título “Cédula de Identidade de Zootecnista”;

8. a informação da condição “Secundária” em destaque na lateral esquerda, quando for o caso; 

9. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs;

10. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, com visão frontal e olhos abertos; 

11. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado; 

12. nome por extenso; 

13. número de inscrição no CPF; 

14. data de validade no caso de “Estrangeiro”;

15. número da inscrição do profissional; 

16. assinatura do Presidente do CRMV expedidor; 

17. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”. 


c) no verso: 

1. filiação; 

2. nacionalidade e naturalidade; 

3. data de nascimento; 

4. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil; 

5. ao centro, assinatura do portador; 

6. número de série da cédula; 

7. local e data de expedição da cédula; 

8. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”;

9. QR Code.


(As imagens acima foram copiadas do link Korean sexy teen.)  

CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO - COMO VEM EM PROVA

(Quadrix - 2020 - IDURB - Analista de Desenvolvimento Urbano e Fundiário - Advogado) Segundo a Lei de introdução às normas do direito brasileiro, julgue o item.

O chamado consequencialismo deve pautar as decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, levando‐se em conta, na interpretação de valores abstratos, a necessidade e a adequação da medida adotada às alternativas possíveis.

Certo      ( )

Errado    ( )


Gabarito: CERTO. De fato, a definição trazida no enunciado se coaduna com o chamado Consequencialismo Jurídico. O consequencialismo jurídico visa a análise dos efeitos práticos das decisões para as partes, em especial nos casos em que há grande repercussão econômica. Em outras palavras, as consequências das decisões, sejam judiciais ou administrativas, devem ser levadas em consideração no momento de decidir e argumentar.

Em questões conceituais, o consequencialismo jurídico representa

"um conjunto de teorias que entende que uma decisão deve ser avaliada em maior ou menor grau pelas consequências que traz. Isto é, uma ação poderia ser boa ou ruim, justa ou injusta, válida ou inválida, a depender também dos resultados que produz".

Ou seja, pode ser visto como um instrumento que auxiliaria a Ciência do Direito na adequação dos fatos sociais e do momento histórico que vivenciamos e as suas interpretações dentro do recorte do mundo jurídico, e não o direito em si, servindo como veículo comunicacional para a interpretação de normas e não manejando sua efetiva aplicabilidade.

No Brasil, o consequencialismo foi introduzido no ordenamento com a publicação da Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e trouxe disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.


Assim, dispõe a da Lei nº 13.655/2018:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: 

"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.              

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas".

“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. 

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos”.  

Questão difícil... 


Fonte: anotações pessoais; 

QConcursos, 

https://www.migalhas.com.br/depeso/320131/o-consequencialismo-juridico-e-o-artigo-24-da-lindb#:~:text=Em%20quest%C3%B5es%20conceituais%2C%20o%20consequencialismo,tamb%C3%A9m%20dos%20resultados%20que%20produz.%E2%80%9D,

 e https://www.conjur.com.br/2019-jun-07/opiniao-consequencialismo-juridico-artigo-20-lindb.

(As imagens acima foram copiadas do link Yui Kasugano.) 

segunda-feira, 23 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (IX)

Apontamentos da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO PROFISSIONAL, prosseguiremos no item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, falaremos da cédula de identidade profissional no caso de Médico(a)-Veterinário(a)


Art. 31. A cédula de identidade profissional - CIP (Anexos II, III e IV) será confeccionada pelo CFMV obedecendo as seguintes características

I - no caso de Médico(a)-Veterinário(a)

a) dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura; 

b) no anverso: 

1. cor predominantemente verde

2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo; 

3. logomarca da Medicina Veterinária no canto superior direito; 

4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”; 

5. no centro superior, abaixo do item 4, o título “CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA”; 

6. no centro superior, abaixo do item 5, o título “CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO”; 

7. no centro superior, abaixo do item 6, o título “Cédula de Identidade de Médico-Veterinário”; 


8. a informação da condição “Militar” em destaque na lateral esquerda, quando for o caso;

9. a informação da condição “Secundária” em destaque na lateral esquerda, quando for o caso; 

10. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs;

11. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, visão frontal e olhos abertos; 

12. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado; 

13. nome por extenso; 

14. número de inscrição no CPF; 

15. ata de validade no caso de “Militar” ou “Estrangeiro”; 

16. número da inscrição do profissional; 

17. assinatura do Presidente do CRMV expedidor; 

18. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”.


c) no verso: 

1. filiação; 

2. nacionalidade e naturalidade; 

3. data de nascimento;

4. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil; 

5. ao centro, assinatura do portador; 

6. local e data de expedição da cédula; 

7. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”; 

8. número de série da cédula;

9. QR Code (código de barras bidimensional).


(As imagens acima foram copiadas do link Amy Anderssen.)  

domingo, 22 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (VIII)

Aspectos relevantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Dando prosseguimento no tópico DO PROFISSIONAL, estudaremos o item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL


DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL

Art. 28.  Os profissionais com inscrição ativa ficam obrigados a manter os dados cadastrais atualizados no CRMV. 

Parágrafo único.  Os endereços físicos e eletrônicos constantes na base de dados do Sistema CFMV/CRMVs, para todos os fins, são os referenciais para as comunicações. 

Art. 29.  A anuidade é devida integralmente por ocasião da inscrição e da reativação

§ 1º  Por ocasião da primeira inscrição, os profissionais pagarão no primeiro ano 50% do valor da anuidade

§ 2º Os profissionais inscritos como registro secundário pagarão, na inscrição e nos anos subsequentes, 50% do valor da anuidade.

Art. 30.  Os médicos-veterinários e zootecnistas em atividade, no Brasil, ficam obrigados a inscrever abaixo da assinatura em todos os atos profissionais, assim como em cartões de visita e em quaisquer outros veículos de apresentação profissional ou publicações de assuntos técnicos, a sigla do CRMV em que estiverem inscritos, seguida do número de sua inscrição no Conselho, nos seguintes termos: “médico-veterinário (inscrição principal): CRMV-(UF) nº 00001 (inscrição secundária): CRMV-(UF) nº 00002 “S”; e zootecnista (inscrição principal): CRMV-(UF) nº 00001/Z (inscrição secundária): CRMV-(UF) nº 00002/Z “S”.


(As imagens acima foram copiadas do link Juliana Schalch.)  

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (VII)

Pontos importantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando no tópico DO PROFISSIONAL, analisaremos os itens DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO e DA SUBSTITUIÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL


DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 23.  O profissional cuja inscrição tenha sido cancelada que desejar reativá-la deverá apresentar requerimento ao CRMV em que pretenda se inscrever. 

Art. 24. Para reativação, o profissional deverá preencher o requerimento de inscrição dirigido ao CRMV, anexar fotografia atualizada, gerar e pagar os respectivos boletos relativos à reativação, à expedição da cédula de identidade profissional e à anuidade. 

Parágrafo único.  Ao concluir o envio do requerimento, o profissional assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal. 

Art. 25.  O requerimento de reativação será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV

§ 1º  Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista. 

§ 2º  Deferido o requerimento, será efetivada a reativação da inscrição e expedida a cédula de identidade do profissional.

§ 3º  Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.


DA SUBSTITUIÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 26.  Em caso de extravio, inutilização, roubo ou furto, mudança de nome por razão de matrimônio, divórcio ou interesse de inclusão do nome social, o profissional deverá requerer a substituição de sua cédula de identidade profissional

§ 1º Para a substituição, o profissional deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – preencher requerimento dirigido ao CRMV, gerar e pagar os respectivos boletos relativos à substituição; 

II – anexar documento que comprove a alteração do nome, se for o caso; 

III – anexar a certidão de registro da ocorrência policial, se for o caso. 

§ 2º  É dispensada a taxa de emissão do documento quando evidenciado defeito de origem na cédula, incompletude ou erro de informação no preenchimento pelo CRMV, devendo a cédula ser entregue ao respectivo Regional. 

§ 3º  Ao concluir o envio do requerimento, o profissional assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal. 

Art. 27. O requerimento será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV

Parágrafo único.  O deferimento e o pagamento dos valores relativos à expedição de cédula resultarão na expedição de cédula de identidade profissional.


(As imagens acima foram copiadas do link Ana Kasparian.)