sexta-feira, 26 de abril de 2019

ACIDENTE NUCLEAR DE CHERNOBYL (I)

O que foi, quando e onde aconteceu

O acidente nuclear de Chernobyl foi um acidente nuclear de grandes proporções que aconteceu em abril de 1986, entre os dias 25 e 26. Ocorreu no reator nuclear de nº 4, da Central Nuclear V. I. Lenin, mais conhecida como Usina Nuclear de Chernobyl.  
A usina está localizada nas proximidades da cidade de Pripyat, no norte da Ucrânia, próxima da fronteira com a Bielorrússia. Tanto a Ucrânia, como a Bielorrússia eram, na época, repúblicas integrantes da então União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), ou, simplesmente, União Soviética.
O acidente se deu durante um teste de segurança ocorrido no início da madrugada. O teste simulava uma falta de energia da estação, durante o qual os sistemas de segurança de emergência e de regulagem de energia foram intencionalmente desligados. Todavia, uma combinação de falhas inerentes ao próprio projeto do reator, bem como dos operadores, os quais organizaram o núcleo de uma maneira contrária à lista de verificação para o teste. Tudo isso resultou em condições de reação descontroladas, que ensejaram naquele que viria a ser, até então, o maior acidente nuclear da história da humanidade. 
Assim, a água, superaquecida, foi instantaneamente transformada em vapor. Isso causou uma explosão de vapor destrutiva e um subsequente incêndio. Esses eventos jogaram grafite ao ar livre e produziram correntes ascendentes consideráveis ​​por cerca de nove dias. O fogo só foi finalmente controlado em 4 de maio de 1986! 
Ainda como consequências da explosão, as plumas de produtos de fissão foram lançadas na atmosfera, precipitando-se sobre partes da União Soviética e da Europa Ocidental. Isso mesmo, caro leitor, radioatividade pura, foi lançada no ambiente e em vastas áreas urbanas habitadas por milhões de pessoas. E, tanto a União Soviética, como os países do ocidente (incluindo os EUA), durante muito tempo esconderam ou até mesmo negaram as verdadeiras proporções do acidente. 
O número total de vítimas, incluindo os mortos devido ao desastre, continua até hoje a ser uma questão controversa e disputada. Durante o acidente, duas mortes foram confirmadas (dois funcionários da usina). Nos dias subsequentes, 134 militares que tiveram contato imediato com as instalações da usina, foram hospitalizados com síndrome aguda da radiação (SAR). Alguns vieram a morrer poucos meses depois. 
O número total de pessoas mortas em decorrência do acidente nuclear de Chernobyl, principalmente no que concerne ao número de vítimas expostas à radiação, até hoje é desconhecido. O contexto político internacional (Guerra Fria) da época e a falta de transparência por parte do governo da URSS fizeram com que uma verdadeira operação de encobrimento fosse perpetrada. E, como dito anteriormente, tanto os soviéticos, como os países ocidentais, negaram ou esconderam do público os verdadeiros efeitos do acidente.
Isso fez com que milhares de pessoas contaminadas não fossem indenizadas e, pior, não recebessem o tratamento médico adequado. Lamentável...


Fonte: documentário do YouTube, Wikipédia e Tec Mundo, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Tec Mundo.)

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


De acordo com a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC:

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; 

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor
a) por iniciativa direta; 
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; 
c) pela presença do Estado no mercado de consumo; 
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; 

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria de mercado de consumo; 

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; 

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; 

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 24 de abril de 2019

VELOZES E FURIOSOS 3 - DESAFIO EM TÓQUIO (FRASES)



"Cinquenta porcento de alguma coisa é melhor que cem porcento de nada".

"O prego que se destaca é martelado".

"Quem você escolhe para perto de você, revela seu caráter".

"A vida é simples: é tomar decisões e não se arrepender".

"Não se aprende drift sem praticar. Só se aprende fazendo".

"Tudo o que importa é saber o que você quer, e correr atrás".

"No dia que eu recebi minha carteira (de motorista), foi no dia que eu ganhei minha primeira multa. No dia seguinte ganhei minha primeira corrida".

"O que esperava, além de brincar com fogo, você jogou gasolina..."

"Por falta de um prego se perdeu a ferradura. E por falta da ferradura se perdeu o cavalo. Por falta do cavalo a mensagem não foi entregue. E por a mensagem não ter sido entregue se perdeu a guerra".



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DICAS DE DIREITO CIVIL - COMPROMISSO

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


O compromisso, por seu turno, está disposto no Capítulo XIX, arts. 851 a 853 do Código Civil; também é assunto regulamentado pela Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/1996), tanto no âmbito interno, quanto no internacional.

Ora, o compromisso (também conhecido como compromisso arbitral ou arbitragem) é um acordo de vontades, por meio do qual as partes lançam mão de um árbitro para resolver seus conflitos de interesse, de cunho patrimonial.

Principais características do compromisso: bilateral, oneroso, consensual e comutativo. Vale salientar que o compromisso não é arbitragem, mas um dos meios jurídicos que se pode conduzir a esta.

De acordo com o art. 851 do CC, o compromisso, seja judicial ou extrajudicial, é admitido para resolver litígios entre pessoas que podem contratar. O art 1°, da Lei n° 9.307/1996, em consonância com o Código Civil, aduz que poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis todas as pessoas capazes de contratar.

Logo, de acordo com os comentários de Carlos Alberto Carmona, levando-se em consideração que a instituição do juízo arbitral pressupõe a disponibilidade do direito, não podem instaurar processo arbitral aqueles que tenham apenas poderes de administração, bem como os incapazes (mesmo que representados e assistidos). Portanto, tanto o inventariante do espólio, quanto o síndico de condomínio não podem, sem permissão, submeter demanda a julgamento arbitral. Todavia, havendo autorização (judicial, no caso do inventariante e do síndico da falência, ou da assembleia de condôminos, em se tratando de condomínio), a convenção arbitral poderá ser celebrada. Sem esta autorização, será nula a cláusula ou compromisso arbitral.

Ainda de acordo com o art. 851 do CC, temos o compromisso judicial, que é aquele celebrado na pendência da lide (endoprocessual), por termo nos autos, o que cessa as funções do juiz togado; e o compromisso extrajudicial: que está presente nas hipóteses em que ainda não foi ajuizada a ação (extraprocessual), podendo ser celebrado por escritura pública ou escrito particular a ser assinado pelas partes e por duas testemunhas.

Além das hipóteses trazidas pelo art. 851, temos a possibilidade da cláusula compromissória (pactum de compromittendo), do art. 853. Utilizada para resolver divergências mediante juízo arbitral, está prevista também no art. 4º da Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/1996), que diz: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.

Vale salientar que a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserida no próprio contrato ou em documento apartado. A doutrina consolidada sobre o tema divide a cláusula compromissória em cheia ou vazia.

Diz-se cláusula arbitral cheia ou em preto aquela que traz as possibilidades mínimas para instituir uma arbitragem, prescindindo de socorro ao Poder Judiciário para a instauração do procedimento. Está disciplinada no art. 5º da Lei de Arbitragem: “Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem”.

Chama-se cláusula arbitral vazia ou em branco aquela na qual é imprescindível um preenchimento posterior, para que seja dada efetividade ao procedimento arbitral. Trocando em miúdos, é aquela que não traz em seu conteúdo os requisitos descritos no art. 5º da Lei de Arbitragem. 

O Código Civil veda o compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial (neste aspecto, em muito lembra a transação). Assim, a arbitragem aplica-se unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, não podendo, ainda, atingir os direitos da personalidade ou os inerentes à dignidade da pessoa humana.


Fonte: disponível em Oficina de ideias 54.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 23 de abril de 2019

"Um banco é um lugar que empresta dinheiro se você pode provar que não precisa dele".


Leslie Townes Hope mais conhecido como Bob Hope (1903 - 2003): ator de cinema e comediante que nasceu na Inglaterra mas foi criado (e fez sucesso!) nos Estados Unidos. Ao lado do ator e cantor Bing Crosby formou na década de 1940 uma das duplas cômicas mais famosas e influentes da história do cinema. Durante vários anos foi apresentador da festa de entrega do Oscar (apesar de nunca ter ganho nenhum). Merecia ter ganhado...


(A imagem acima foi copiada do link Enyclopaedia Britannica.)

DICAS DE DIREITO CIVIL - TRANSAÇÃO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


A transação vem disposta no Capítulo XIX, arts. 840 a 850 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002). Pela definição do art. 840, entende-se por transação o negócio jurídico bilateral em que os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas ou recíprocas.

São características do contrato da transação: bilateral, indivisível, não solene (regra geral), interpretação restritiva.

A transação é um instituto sui generis, pois se constitui numa modalidade especial de negócio jurídico bilateral, que se aproxima do contrato (na sua constituição), e do pagamento (nos seus efeitos), por ser causa extintiva de obrigações. Possui, pois, dupla natureza jurídica, a saber: a de negócio jurídico bilateral, e a de pagamento indireto.

Ela é permitida só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem direitos (apenas se declaram ou reconhecem).

Nas obrigações em que a lei o exige, a transação será feita por escritura pública; ou por instrumento particular, nas obrigações em que a lei o admite. Se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação também será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito à coisa indivisível. Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador; se concluída entre um do credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores; e, ainda, se for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, anula a dívida em relação aos codevedores.

No que tange aos delitos, a transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública. Porém, é admissível a pena convencional.

Já no que concerne à nulidade, temos que:

a) se forem nulas quaisquer das cláusulas da transação, esta também será nula;

b) a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa;

c) não se anula a transação por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes;

d) é nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores;

e) também é nula a transação quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum dos transatores tinha direito sobre o objeto da transação.




Leia mais em:
Algumas linhas sobre o contrato de transação, disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2447>;


Brasil. Lei de Arbitragem, Lei 9.307, de 23 de Setembro de 1996;

Brasil. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
  
Contrato de Transação, disponívem em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/58924067/contrato-de-transacao>;

 TARTUCE, Flávio: Direito Civil, vol. 3.


(A imagem acima foi copiada do link Academia Fiscal.)

segunda-feira, 22 de abril de 2019

"O dinheiro não cria sucesso, a liberdade, sim".



Nelson Mandela (1918 - 2013): advogado, líder político e presidente da África do Sul (1994 - 1999). Em 1993 ganhou o Prêmio Nobel da Paz.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - QUORUM (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

"Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver".


Tenzin Gyatso, mais conhecido como 14º Dalai-lama (1935 - ): líder espiritual do budismo tibetano. Defensor comprometido com a paz, o Dalai-lama têm procurado estabelecer o diálogo e difundir a necessidade da compaixão no cenário mundial da atualidade. Por causa disso, recebeu em 1989 o Prêmio Nobel da Paz. Após a incorporação do Tibete pela China, ocorrida na década de 1950, o Dalai-lama fugiu para a Índia, onde vive como refugiado até hoje. 


(A imagem acima foi copiada do link Stars Unfolded.)

domingo, 21 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - QUORUM (I)

O que é, para que serve, como funciona


Quorum ou quórum (forma aportuguesada) é o número mínimo requerido de pessoas necessárias para que uma sessão, seja ela deliberativa ou parlamentar, possa tomar uma decisão válida.

O termo deriva do latim "qui", devendo ser traduzido como "dos quais" ou "de quem". 

Foi utilizado pela primeira vez num antigo tribunal britânico, chamado "Justices of the quorum", cujos membros atuavam de forma solidária. Nesse tribunal, para que uma decisão fosse válida, era imprescindível que pelo menos um dos membros estivesse presente. 

Alguns tipos de quoruns:

Quorum de maioria simples: é o mais comum, leva-se em consideração o número de presentes à votação. É exigido para aprovação de projetos de lei ordinária, de resolução e de decreto legislativo, bem como de Medida Provisória.

Quorum de maioria absoluta: leva-se em conta o todo, a totalidade dos integrantes do respectivo órgão/grupo. Serve, por exemplo, para aprovar lei complementar. A maioria absoluta é definida como o primeiro número inteiro superior à metade. No caso do Senado (que possui 81 senadores), a metade é 40,5; portanto, o primeiro número superior é 41. 

Já no caso da Câmara (que possui 513 deputados federais), a metade é 256,5; assim, o primeiro número inteiro superior à metade é 257. Torna-se errado dizer, portanto, que a maioria absoluta é formada pela "metade + 1 (mais um)", como ouve-se comumente.

Quorum de maioria qualificada: nele exige-se número superior à maioria absoluta e também leva em conta o todo. Geralmente cita-se dois terços ou três quintos. Dois exemplos são bem comuns, muito cobrados em concursos públicos: 

a) art. 60§ 2º, Constituição Federal, diz que a proposta de emenda à Constituição "será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros"; 

b) art. 86 da CF prevê que a acusação contra o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, será admitida por dois terços da Câmara dos Deputados.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)