quinta-feira, 2 de abril de 2026
quarta-feira, 1 de abril de 2026
terça-feira, 31 de março de 2026
segunda-feira, 30 de março de 2026
RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XV)
Informações relevantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO ESTABELECIMENTO, encerraremos o item DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS.
Art. 42. O requerimento de cancelamento deverá ser apresentado ao CRMV, devendo ser anexada a documentação comprobatória.
Art. 43. O cancelamento requerido será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV, e as decisões serão levadas ao conhecimento do Plenário, por lista.
§ 1º Os indeferimentos serão comunicados ao interessado, que poderá reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.
§ 2º Os cancelamentos requeridos com respaldo nos incisos III e IV do art. 40 desta Resolução serão distribuídos ao Relator, e o julgamento observará procedimento definido nos arts. 37 a 49 da Resolução-CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992.
§ 3º A existência de débitos não impedirá o cancelamento.
§ 4º A anuidade é devida integralmente, inclusive no exercício em que for requerido o cancelamento, independentemente da data do requerimento.
Art. 44. Os pedidos de cancelamento serão concedidos a partir da data da solicitação, mantendo-se a cobrança, administrativa ou judicialmente, do(s) débito(s) anterior(es).
§ 1º O cancelamento e os respectivos efeitos legais retroagirão em caso de:
I – apresentação de documento expedido por órgão ou entidade pública que comprove as situações listadas nos incisos I a III do art. 40 desta Resolução, com data certificada;
II – constatação, pelo CRMV, da data da primeira fiscalização que comprovou a cessação das atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia;
III – óbito de empresário individual ou proprietário de sociedade limitada unipessoal ou MEI, desde que comprovada a data do ocorrido.
§ 2º Sendo homologado o cancelamento e havendo débitos, estes deverão ser cobrados administrativa e/ou judicialmente.
Art. 45. A interrupção temporária das atividades do estabelecimento poderá acarretar na suspensão do registro.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo está condicionada ao requerimento formal pelo estabelecimento e à apresentação de certidão emitida pelas Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal que demonstre tal interrupção.
§ 2º O responsável legal pelo estabelecimento assinará documento em que declara ciência de que deve comunicar ao Conselho a retomada de suas atividades.
§ 3º O estabelecimento com registro suspenso que continuar exercendo ou retomar as atividades previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, e no art. 3º da Lei nº 5.550, de 1968, deverá pagar todas as anuidades, devidamente corrigidas, acrescidas dos encargos referentes ao período em que exerceu irregularmente a atividade.
§ 4º Os pedidos de suspensão de registro poderão ser concedidos aos estabelecimentos em débito a partir da data da solicitação, mantendo-se, porém, a cobrança do(s) débito(s) anterior(es), de forma administrativa e/ou judicial.
§ 5º A anuidade é devida integralmente inclusive no exercício em que se requerer a suspensão.
§ 6º A suspensão também poderá ocorrer nas hipóteses em que a fiscalização do CRMV constatar a paralisação das atividades do estabelecimento ou não localizá-lo no endereço constante dos registros do Regional.
(As imagens acima foram copiadas do link Diana Rius.)
domingo, 29 de março de 2026
RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XIV)
Estudo e análise da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO ESTABELECIMENTO, veremos os itens DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO e DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DO CADASTRO.
DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO
Art. 39. Ao estabelecimento registrado no CRMV será concedido Certificado de Registro que conterá:
I – razão social, nome fantasia e endereço;
II – número do registro no CRMV;
III – número de inscrição no CNPJ;
IV – descrição das atividades que ensejam o registro;
V – local e data de expedição;
VI – QR Code comprovando a validade e a autenticidade do documento.
§ 1º O Certificado de Registro será expedido gratuitamente por sistema informatizado.
§ 2º O Certificado de Registro será impresso pelo próprio estabelecimento e deverá ser exposto em local visível ao público, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 3º O Certificado de Registro deverá ser reimpresso sempre que houver alteração em quaisquer dados, após atualização junto ao CRMV.
DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DO CADASTRO
Art. 40. O estabelecimento registrado ou cadastrado no CRMV pode requerer o respectivo cancelamento quando:
I – comprovar a baixa de suas atividades mediante a apresentação de documentos emitidos por Junta Comercial, Cartório de Registro Civil ou Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal;
II – estiver com registro inapto, baixado ou nulo perante as Receitas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
III – forem excluídas do seu objetivo social todas as atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia;
IV – constituídos sob a forma de pessoa física, apresentando requerimento conforme Anexo VII.
Art. 41. O CRMV poderá cancelar o cadastro ou registro do estabelecimento quando:
I – identificada a falsidade de declarações exigidas, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis;
II – constatado óbito do proprietário, em se tratando de empresa individual, sociedades limitadas unipessoais ou microempreendedor individual (MEI);
III - constatado, por atuação própria ou a partir de documento emitido por entidade ou órgão público, o encerramento das atividades do estabelecimento.
(As imagens acima foram copiadas do link Hikaru Matsu.)
sábado, 28 de março de 2026
RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XIII)
Bizus da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo o tópico DO ESTABELECIMENTO, analisaremos os itens DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO e DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS.
Art. 34. Para registro no CRMV, o estabelecimento adotará os seguintes procedimentos:
I – preencher requerimento de registro (Anexo V) dirigido ao CRMV, gerar e pagar os boletos relativos ao registro e à anuidade;
II – anexar ao requerimento os seguintes documentos:
a) comprovante de inscrição e situação cadastral junto às Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, quando exigíveis, e comprovante da sua constituição;
b) comprovante de homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 1º Ao concluir o requerimento, o representante do estabelecimento assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal.
§ 2º A autenticidade da documentação será conferida, oportuna e presencialmente, pelo CRMV mediante apresentação de originais ou cópias autenticadas, ou, quando digitais, conferência da validação eletrônica, observado o disposto na Lei nº 13.726, de 2018, e no Decreto nº 9.094, de 2017.
Art. 35. O requerimento de registro será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV.
§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista.
§ 2º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.
§ 3º O CRMV poderá utilizar as informações de outros órgãos públicos para atualizar os dados de pessoas jurídicas.
DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS
Art. 36. Poderão cadastrar-se no Sistema CFMV/CRMVs estabelecimentos cujas atividades básicas não sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, além dos produtores rurais caracterizados como pessoa física, bem como qualquer outro estabelecimento que, embora não obrigado a registro, necessite para qualquer fim de homologação de ART de profissional médico-veterinário ou zootecnista.
§ 1º Os estabelecimentos abrangidos neste artigo são obrigados ao pagamento apenas da taxa de anotação ou de renovação de ART, sendo dispensado o pagamento de anuidades e taxas de registro.
§ 2º Aos estabelecimentos referidos no § 1º não será concedido certificado de registro no CRMV.
Art. 37. Os estabelecimentos e os tomadores de serviços que se enquadrem na situação de cadastro devem apresentar:
I – requerimento de cadastro, conforme Anexo VI;
II – cópia de comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica junto à Receita Federal ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo facultado aos CRMVs obtê-los diretamente junto à Receita Federal;
III – quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal dotado de fé-pública;
IV – cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto às Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, quando exigíveis, e comprovante da sua constituição.
Art. 38. Estabelecimentos registrados em determinado CRMV e que prestem serviços temporários em outra UF devem se cadastrar no CRMV do local da prestação do serviço temporário.
(As imagens acima foram copiadas do link Tera Link.)
sexta-feira, 27 de março de 2026
RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XII)
Aspectos relevantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO PROFISSIONAL, encerraremos o item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, e começaremos o tópico DO ESTABELECIMENTO.
Art. 31. (...) § 1º Permanecem válidas as Cédulas de Identidade Profissional anteriormente expedidas pelos CRMVs, com exceção das provisórias após expirado o prazo nelas descrito.
§ 2º É facultado ao profissional inscrito no CRMV providenciar a substituição de forma gratuita, dentro do período de 2 anos, de sua atual Cédula de Identidade Profissional pelo modelo de que trata esta resolução, mediante realização de recadastramento eletrônico.
§ 3º O QR Code é o dispositivo de segurança destinado a verificar a autenticidade da Cédula de Identidade Profissional.
§ 4º A Cédula de Identidade Profissional obedecerá numeração de série sob o formato RR.AAAA.SSSSS-VV, a qual possui o seguinte significado:
I - o campo RR corresponde ao código numérico do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
II - o campo AAAA corresponde ao ano de emissão da CIP;
III - o campo SSSSS corresponde a numeração sequencial da CIP;
IV - o campo VV corresponde ao dígito verificador do número de série.
§ 5º O CFMV disponibilizará Cédula de Identidade Profissional Digital – e-CIP nos mesmos moldes do caput deste artigo.
§ 6º Após homologação do pedido de inscrição, a e-CIP, com validade em todo território nacional, será disponibilizada por meio de aplicativo próprio desenvolvido pelo CFMV.
§ 7º A emissão da e-CIP está condicionada ao prévio recadastramento eletrônico do profissional interessado.
DO ESTABELECIMENTO
DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO
Art. 32. Estão obrigadas a registro no Sistema CFMV/CRMVs as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e os demais estabelecimentos cujas atividades básicas sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, ou cujos serviços prestados a terceiros exijam a atuação do médico-veterinário ou do zootecnista, nos termos do art. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, do art. 3º da Lei nº 5.550, de 1968, e do art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.
§ 1º Os consultórios veterinários, quando do registro, obedecerão a numeração sequencial de estabelecimento.
§ 2º Os estabelecimentos, sejam filiais, sucursais, depósitos ou similares, também estão obrigados a registro no CRMV em cujas UFs funcionarem.
§ 3º Para atendimento ao disposto no § 2º deste artigo o estabelecimento deve seguir o disposto nos arts. 33 e 34 desta Resolução.
§ 4º O estabelecimento deve contar com responsável técnico encarregado das atividades e serviços, cuja relação será formalizada mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o respectivo CRMV.
Art. 33. Os estabelecimentos obrigados ao registro devem pagar ao CRMV as taxas de anuidade, registro e Anotação de Responsabilidade Técnica, cujos valores serão fixados anualmente pelo CFMV em Resolução específica.
§ 1º Por ocasião do registro da pessoa jurídica, o valor da anuidade será cobrado integralmente, independentemente da data do registro.
§ 2º Filiais, sucursais, agências, depósitos ou similares pagarão anuidade correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o capital social destacado ou, quando esse não existir, sobre o valor estabelecido para a matriz.
§ 3º Os consultórios veterinários caracterizados como pessoa física, embora obrigados a registro, serão isentos de anuidade e taxa de registro.
(As imagens acima foram copiadas do link Hikaru Matsu.)
quarta-feira, 25 de março de 2026
RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XI)
Pontos importantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo o tópico DO PROFISSIONAL, continuaremos no item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, falaremos da cédula de identidade profissional no caso de Especialista.
Art. 31. A cédula de identidade profissional - CIP (Anexos II, III e IV) será confeccionada pelo CFMV obedecendo as seguintes características: (...)
III - no caso de Especialista:
a) dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura;
b) no anverso:
1. cor predominantemente verde no caso de Médico Veterinário ou, no caso de Zootecnista, vermelha;
2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo;
3. logomarca da Medicina Veterinária ou Zootecnia, conforme o caso, no canto superior direito;
4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
5. no centro superior, abaixo do item 4, o título “CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA”;
6. no centro superior, abaixo do item 5, o título “CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO”;
7. no centro superior, abaixo do item “vi”, o título “Cédula de Identidade de Médico-Veterinário” ou “Cédula de Identidade de Zootecnista”;
8. a informação da condição “Especialista” em destaque na lateral esquerda;
9. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs;
10. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, visão frontal e olhos abertos;
11. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado;
12. nome por extenso;
13. título da especialidade;
14. data de validade da cédula;
15. número de inscrição no CPF;
16. assinatura do Presidente do CRMV expedidor;
c) no verso:
1. número da Inscrição do profissional;
2. data da colação de grau;
3. entidade que concedeu o título;
4. data da obtenção da especialidade;
5. nacionalidade;
6. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil;
7. ao centro, assinatura do portador;
8. número de série da cédula;
9. local e data de expedição da cédula;
10. QR Code.
(As imagens acima foram copiadas do link Hikaru Matsu.)
terça-feira, 24 de março de 2026
RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (X)
Outras dicas da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Seguindo o tópico DO PROFISSIONAL, prosseguiremos no item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, falaremos da cédula de identidade profissional no caso de Zootecnista.
Art. 31. A cédula de identidade profissional - CIP (Anexos II, III e IV) será confeccionada pelo CFMV obedecendo as seguintes características: (...)
II - no caso de Zootecnista:
a) dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura;
b) no anverso:
1. cor predominantemente vermelha;
2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo;
3. logomarca da Zootecnia no canto superior direito;
4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
5. no centro superior, abaixo do item 4, o título “CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA”;
6. no centro superior, abaixo do item 5, o título “CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO”;
7. no centro superior, abaixo do item 6, o título “Cédula de Identidade de Zootecnista”;
8. a informação da condição “Secundária” em destaque na lateral esquerda, quando for o caso;
9. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs;
10. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, com visão frontal e olhos abertos;
11. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado;
12. nome por extenso;
13. número de inscrição no CPF;
14. data de validade no caso de “Estrangeiro”;
15. número da inscrição do profissional;
16. assinatura do Presidente do CRMV expedidor;
17. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”.
c) no verso:
1. filiação;
2. nacionalidade e naturalidade;
3. data de nascimento;
4. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil;
5. ao centro, assinatura do portador;
6. número de série da cédula;
7. local e data de expedição da cédula;
8. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”;
9. QR Code.
(As imagens acima foram copiadas do link Korean sexy teen.)
CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO - COMO VEM EM PROVA
(Quadrix - 2020 - IDURB - Analista de Desenvolvimento Urbano e Fundiário - Advogado) Segundo a Lei de introdução às normas do direito brasileiro, julgue o item.
O chamado consequencialismo deve pautar as decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, levando‐se em conta, na interpretação de valores abstratos, a necessidade e a adequação da medida adotada às alternativas possíveis.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: CERTO. De fato, a definição trazida no enunciado se coaduna com o chamado Consequencialismo Jurídico. O consequencialismo jurídico visa a análise dos efeitos práticos das decisões para as partes, em especial nos casos em que há grande repercussão econômica. Em outras palavras, as consequências das decisões, sejam judiciais ou administrativas, devem ser levadas em consideração no momento de decidir e argumentar.
Em questões conceituais, o consequencialismo jurídico representa
"um conjunto de teorias que entende que uma decisão deve ser avaliada em maior ou menor grau pelas consequências que traz. Isto é, uma ação poderia ser boa ou ruim, justa ou injusta, válida ou inválida, a depender também dos resultados que produz".
Ou seja, pode ser visto como um instrumento que auxiliaria a Ciência do Direito na adequação dos fatos sociais e do momento histórico que vivenciamos e as suas interpretações dentro do recorte do mundo jurídico, e não o direito em si, servindo como veículo comunicacional para a interpretação de normas e não manejando sua efetiva aplicabilidade.
No Brasil, o consequencialismo foi introduzido no ordenamento com a publicação da Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e trouxe disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.
Assim, dispõe a da Lei nº 13.655/2018:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas".
“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos”.
Questão difícil...
Fonte: anotações pessoais;
QConcursos,
https://www.migalhas.com.br/depeso/320131/o-consequencialismo-juridico-e-o-artigo-24-da-lindb#:~:text=Em%20quest%C3%B5es%20conceituais%2C%20o%20consequencialismo,tamb%C3%A9m%20dos%20resultados%20que%20produz.%E2%80%9D,
e https://www.conjur.com.br/2019-jun-07/opiniao-consequencialismo-juridico-artigo-20-lindb.
(As imagens acima foram copiadas do link Yui Kasugano.)
segunda-feira, 23 de março de 2026
RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (IX)
Apontamentos da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO PROFISSIONAL, prosseguiremos no item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, falaremos da cédula de identidade profissional no caso de Médico(a)-Veterinário(a).
Art. 31. A cédula de identidade profissional - CIP (Anexos II, III e IV) será confeccionada pelo CFMV obedecendo as seguintes características:
I - no caso de Médico(a)-Veterinário(a):
a) dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura;
b) no anverso:
1. cor predominantemente verde;
2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo;
3. logomarca da Medicina Veterinária no canto superior direito;
4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
5. no centro superior, abaixo do item 4, o título “CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA”;
6. no centro superior, abaixo do item 5, o título “CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO”;
7. no centro superior, abaixo do item 6, o título “Cédula de Identidade de Médico-Veterinário”;
8. a informação da condição “Militar” em destaque na lateral esquerda, quando for o caso;
9. a informação da condição “Secundária” em destaque na lateral esquerda, quando for o caso;
10. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs;
11. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, visão frontal e olhos abertos;
12. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado;
13. nome por extenso;
14. número de inscrição no CPF;
15. ata de validade no caso de “Militar” ou “Estrangeiro”;
16. número da inscrição do profissional;
17. assinatura do Presidente do CRMV expedidor;
18. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”.
c) no verso:
1. filiação;
2. nacionalidade e naturalidade;
3. data de nascimento;
4. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil;
5. ao centro, assinatura do portador;
6. local e data de expedição da cédula;
7. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”;
8. número de série da cédula;
9. QR Code (código de barras bidimensional).
(As imagens acima foram copiadas do link Amy Anderssen.)
domingo, 22 de março de 2026
RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (VIII)
Aspectos relevantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Dando prosseguimento no tópico DO PROFISSIONAL, estudaremos o item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL.
DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL
Art. 28. Os profissionais com inscrição ativa ficam obrigados a manter os dados cadastrais atualizados no CRMV.
Parágrafo único. Os endereços físicos e eletrônicos constantes na base de dados do Sistema CFMV/CRMVs, para todos os fins, são os referenciais para as comunicações.
Art. 29. A anuidade é devida integralmente por ocasião da inscrição e da reativação.
§ 1º Por ocasião da primeira inscrição, os profissionais pagarão no primeiro ano 50% do valor da anuidade.
§ 2º Os profissionais inscritos como registro secundário pagarão, na inscrição e nos anos subsequentes, 50% do valor da anuidade.
Art. 30. Os médicos-veterinários e zootecnistas em atividade, no Brasil, ficam obrigados a inscrever abaixo da assinatura em todos os atos profissionais, assim como em cartões de visita e em quaisquer outros veículos de apresentação profissional ou publicações de assuntos técnicos, a sigla do CRMV em que estiverem inscritos, seguida do número de sua inscrição no Conselho, nos seguintes termos: “médico-veterinário (inscrição principal): CRMV-(UF) nº 00001 (inscrição secundária): CRMV-(UF) nº 00002 “S”; e zootecnista (inscrição principal): CRMV-(UF) nº 00001/Z (inscrição secundária): CRMV-(UF) nº 00002/Z “S”.
(As imagens acima foram copiadas do link Juliana Schalch.)
RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (VII)
Pontos importantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando no tópico DO PROFISSIONAL, analisaremos os itens DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO e DA SUBSTITUIÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL.
DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 23. O profissional cuja inscrição tenha sido cancelada que desejar reativá-la deverá apresentar requerimento ao CRMV em que pretenda se inscrever.
Art. 24. Para reativação, o profissional deverá preencher o requerimento de inscrição dirigido ao CRMV, anexar fotografia atualizada, gerar e pagar os respectivos boletos relativos à reativação, à expedição da cédula de identidade profissional e à anuidade.
Parágrafo único. Ao concluir o envio do requerimento, o profissional assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal.
Art. 25. O requerimento de reativação será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV.
§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista.
§ 2º Deferido o requerimento, será efetivada a reativação da inscrição e expedida a cédula de identidade do profissional.
§ 3º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.
Art. 26. Em caso de extravio, inutilização, roubo ou furto, mudança de nome por razão de matrimônio, divórcio ou interesse de inclusão do nome social, o profissional deverá requerer a substituição de sua cédula de identidade profissional.
§ 1º Para a substituição, o profissional deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – preencher requerimento dirigido ao CRMV, gerar e pagar os respectivos boletos relativos à substituição;
II – anexar documento que comprove a alteração do nome, se for o caso;
III – anexar a certidão de registro da ocorrência policial, se for o caso.
§ 2º É dispensada a taxa de emissão do documento quando evidenciado defeito de origem na cédula, incompletude ou erro de informação no preenchimento pelo CRMV, devendo a cédula ser entregue ao respectivo Regional.
§ 3º Ao concluir o envio do requerimento, o profissional assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal.
Art. 27. O requerimento será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV.
Parágrafo único. O deferimento e o pagamento dos valores relativos à expedição de cédula resultarão na expedição de cédula de identidade profissional.
(As imagens acima foram copiadas do link Ana Kasparian.)
sábado, 21 de março de 2026
RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (VI)
Mais dicas da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Dando prosseguimento no tópico DO PROFISSIONAL, analisaremos o item DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO.
Art. 18. O profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição primária ou secundária.
§ 1º Considera-se cancelamento a interrupção da inscrição e do vínculo do profissional com o(s) CRMV(s) em que possuir inscrição principal ou secundária, conforme o caso.
§ 2º O profissional que possuir inscrição em mais de um CRMV e solicitar o cancelamento da primária deve indicar para qual UF esta será transferida, devendo os respectivos Conselhos providenciarem as alterações financeiras e documentais.
Art. 19. O profissional que desejar cancelar sua inscrição deve preencher o respectivo requerimento e entregar a via física da carteira profissional ou, conforme o caso, do boletim de ocorrência que indique sua perda.
Art. 20. O requerimento será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV no qual o profissional possua a inscrição que pretende cancelar.
§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista.
§ 2º Será indeferido o pedido do profissional que:
I – estiver cumprindo penalidade de suspensão do exercício profissional;
II – tiver contratos válidos de responsabilidade técnica;
III – não devolver a carteira profissional ou não apresentar o boletim de ocorrência de perda, extravio ou furto/roubo.
§ 3º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.
§ 4º A existência de débitos não impedirá o cancelamento.
§ 5º Todas as comunicações entre os CRMVs de origem e destino serão realizadas eletronicamente.
§ 6º O bacharel em medicina veterinária ou zootecnia que exercer a atividade profissional, ou anunciar que a exerce, com sua inscrição cancelada, além de outros ilícitos civis, criminais e administrativos, exerce ilegalmente a profissão, devendo o CRMV apresentar denúncia às autoridades competentes.
Art. 21. A anuidade é devida integralmente inclusive no exercício em que for requerido o cancelamento.
Art. 22. Em caso de óbito do profissional, o cancelamento da inscrição será automático e retroagirá à data da ocorrência, a qual será considerada final para fins de anuidade.
Parágrafo único. O óbito poderá ser comprovado mediante:
I – certidão de óbito original ou cópia autenticada;
II – documento oficial expedido por órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal que ateste o óbito e a respectiva data;
III – declaração de servidor, diretor ou Conselheiro Regional registrada em ata, que resultará na realização de diligência pelo CRMV a fim de confirmar o óbito junto aos órgãos competentes.
(As imagens acima foram copiadas do link Amy Anderssen.)





































