(CESPE / CEBRASPE - 2009 - TRE-GO - Analista Judiciário - Administrativa) Com relação à Lei n.º 8.112/1990 e acerca das regras relativas à aposentadoria, assinale a opção correta.
A) Para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, não poderá ser utilizada a gratificação por encargo de curso ou concurso percebida pelo servidor durante a atividade.
B) A aposentadoria compulsória ocorre quando o servidor completa setenta anos e os proventos são integrais.
C) Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior à metade da remuneração da atividade.
D) O pagamento da gratificação natalina ao servidor aposentado deve ser feito em primeira parcela até o mês de junho e em segunda parcela até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Gabarito: letra A, pois está de acordo com o que ensina a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ao abordar a temática.
De fato, o referido diploma legal estabelece que a gratificação por encargo de curso ou concurso, percebida pelo servidor durante a atividade, não poderá ser utilizada, seja para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, seja para o das pensões. In verbis:
Art. 76-A. [...] § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
B) Incorreta, mas vamos com calma... Realmente, os proventos são proporcionais ao tempo de serviço - e não integrais:
Art. 186. O servidor será aposentado: [...]
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Entretanto, em que pese a Lei nº 8.112/1990 dizer a aposentadoria compulsória se dá aos 70 (setenta) anos, a Lei Complementar nº 152/2015 e a Emenda Constitucional nº 88/2015 mudaram isso. De iniciativa parlamentar, a LC nº 152/2015 regulamentou a alteração introduzida pela EC nº 88/2015. Esta, por seu turno, alterou o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescentou dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
CF/1988: Art. 40. [...] § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: [...]
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
Lembrando que a prova aconteceu em 2009, e a Lei Complementar nº 152 é de 2015.
C) Errada. De acordo com a Lei nº 8.112/1990, para a situação apresentada no enunciado, o provento não poderá ser inferior a um terço da remuneração da atividade:
Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
D) Falso. A Lei nº 8.112/1990 nada diz sobre pagamento parcelado. Verbis:
Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
(A imagem acima foi copiada do link BXBlue.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário