sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - LINDB (I)

Hoje começamos o estudo e a análise do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, mais conhecida como Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Já falamos deste diploma legal aqui no blog Oficina de Ideias 54 mas, dada sua importância e probabilidade de ser cobrado em concursos públicos, voltamos a tratar do assunto

Também dá para estudar pelo tablet...


O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: 

Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.  

§ 2º              (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). 

§ 3º  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação

§ 4º  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova

Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

§ 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior

§ 2º  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior

§ 3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

Art. 3º  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece

Art. 4º  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito

Art. 5º  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.      

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.                      

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.    

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.                    

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DECRETO Nº 9.830/2019 - REGULAMENTA MOTIVAÇÃO DE DECISÃO (V)

Concluímos hoje o estudo e a análise do Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019, o qual, regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (motivação de decisão), que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB). Este relevante diploma legal pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Falaremos a respeito da segurança jurídica na aplicação das normas.

  

DA SEGURANÇA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DAS NORMAS 

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024)    (Vigência) 

Segurança jurídica na aplicação das normas 

Art. 19.  As autoridades públicas atuarão com vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas

Parágrafo único.  Os instrumentos previstos no caput terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública a que se destinarem, até ulterior revisão

Parecer do Advogado-Geral da União e de consultorias jurídicas e súmulas da Advocacia-Geral da União 

Art. 20.  O parecer do Advogado-Geral da União de que tratam os art. 40 e art. 41 da Lei Complementar nº 73, 10 de fevereiro de 1993, aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União juntamente com o despacho presidencial, vincula os órgãos e as entidades da administração pública federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento

§ 1º  O parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência

§ 2º  Os pareceres de que tratam o caput e o § 1º têm prevalência sobre outros mecanismos de uniformização de entendimento. 

Art. 21.  Os pareceres das consultorias jurídicas e dos órgãos de assessoramento jurídico, de que trata o art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993, aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, vinculam o órgão e as respectivas entidades vinculadas

Orientações normativas 

Art. 22.  A autoridade que representa órgão central de sistema poderá editar orientações normativas ou enunciados que vincularão os órgãos setoriais e seccionais

§ 1º  As controvérsias jurídicas sobre a interpretação de norma, instrução ou orientação de órgão central de sistema poderão ser submetidas à Advocacia-Geral da União

§ 2º  A submissão à Advocacia-Geral da União de que trata o § 1º será instruída com a posição do órgão jurídico do órgão central de sistema, do órgão jurídico que divergiu e dos outros órgãos que se pronunciaram sobre o caso. 

Enunciados 

Art. 23.  A autoridade máxima de órgão ou da entidade da administração pública poderá editar enunciados que vinculem o próprio órgão ou a entidade e os seus órgãos subordinados

Transparência 

Art. 24.  Compete aos órgãos e às entidades da administração pública manter atualizados, em seus sítios eletrônicos, as normas complementares, as orientações normativas, as súmulas e os enunciados a que se referem os art. 19 ao art. 23. 

O Decreto nº 9.830 entrou em vigor na data de sua publicação 10 de Junho de 2019.

Fonte: BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)   

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

LEI Nº 11.107/2005 - CONSÓRCIOS PÚBLICOS (V)

Hoje finalizamos o estudo da Lei nº 11.107/2005, conhecida como Lei dos Consórcios Públicos. Ela completa este ano 20 anos de sua promulgação e, dada sua importância, pode ser cobrada em concursos públicos.


Art. 13 (...) § 6º (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) 

§ 7º Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público

§ 8º Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o art. 175 da Constituição Federal, vedada a formalização de novos contratos de programa para esse fim.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) 

Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas

Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. (Incluído pela Lei nº 13.821, de 2019) 

Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis

Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 41. (...) IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;" (NR) 

Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 23. (...) § 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número." (NR) 

"Art. 24. (...) XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. 

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas." (NR) 

"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos." (NR) 

"Art. 112. (...) § 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. 

§ 2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato." (NR) 

Art. 18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: 

"Art. 10. (...) XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; 

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei." (NR) 

Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência

Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal. 

A Lei nº 11.107 entrou em vigor na data de sua publicação (06 de Abril de 2005), sendo Presidente da República na época o Ilmo. Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.

Fonte: BRASIL. Consórcios Públicos. Lei nº 11.107, de 06 de Abril de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)   

DECRETO Nº 9.830/2019 - REGULAMENTA MOTIVAÇÃO DE DECISÃO (IV)

Aspectos relevantes do Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019, o qual, regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (motivação de decisão), que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB). Este relevante diploma legal pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, falaremos a respeito da responsabilização do agente público. 


DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO 

Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro 

Art. 12.  O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções

§ 1º  Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia

§ 2º  Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro

§ 3º  O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público

§ 4º  A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público

§ 5º  O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo

§ 6º  A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes. 

§ 7º  No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo

§ 8º  O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais

Análise de regularidade da decisão 

Art. 13.  A análise da regularidade da decisão não poderá substituir a atribuição do agente público, dos órgãos ou das entidades da administração pública no exercício de suas atribuições e competências, inclusive quanto à definição de políticas públicas. 

§ 1º  A atuação de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores

§ 2º  A eventual estimativa de prejuízo causado ao erário não poderá ser considerada isolada e exclusivamente como motivação para se concluir pela irregularidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos

Direito de regresso, defesa judicial e extrajudicial 

Art. 14.  No âmbito do Poder Executivo federal, o direito de regresso previsto no § 6º do art. 37 da Constituição somente será exercido na hipótese de o agente público ter agido com dolo ou erro grosseiro em suas decisões ou opiniões técnicas, nos termos do disposto no art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, e com observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade

Art. 15.  O agente público federal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à Advocacia-Geral da União que avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e nas demais normas de regência

Decisão que impuser sanção ao agente público 

Art. 16.  A decisão que impuser sanção ao agente público considerará

I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 

II - os danos que dela provierem para a administração pública; 

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 

IV - os antecedentes do agente; 

V - o nexo de causalidade; e 

VI - a culpabilidade do agente. 

§ 1º  A motivação da decisão a que se refere o caput observará o disposto neste Decreto. 

§ 2º  As sanções aplicadas ao agente público serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato. 

Art. 17.  O disposto no art. 12 não afasta a possibilidade de aplicação de sanções previstas em normas disciplinares, inclusive nos casos de ação ou de omissão culposas de natureza leve.

Fonte: BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019.

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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

ADEUS, MICHELLE TRACHTENBERG

Renomada e talentosa atriz morre aos 39 anos.


Hoje, os fãs de cinema estão de luto. Foi confirmada a morte da atriz norte-americana Michelle Christine Trachtenberg

Ela faleceu ontem (26/05/2025), com apenas 39 anos de idade. Nascida em Nova Iorque, além de uma atriz renomada e talentosa, ela também foi dubladora e modelo. 

Conhecida por seus papeis nas séries Buffy: A Caça-Vampiros (Buffy the Vampire Slayer)Gossip Girl - A Garota do Blog, e no filme EuroTrip: Passaporte Para a Confusão, ela também fez participações em outras dezenas de trabalhos, como Lei e Ordem (Law & Order), Dr. House (House MD)Mentes Criminosas (Criminal Minds), e A Sete Palmos (Six Feet Under).    

Michelle se submeteu, recentemente, a um transplante de fígado e acredita-se que sua morte pode ter sido em decorrência disso.

Uma perda inestimável.

Que DEUS a abençoe e conforte sua família. 

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WEG (WEGE3) ANUNCIA PAGAMENTO DE DIVIDENDOS BILIONÁRIOS

Dicas para quem quer lucrar na Bolsa de Valores.


A empresa multinacional brasileira Weg S. A. anunciou nesta terça-feira (25/02/25) que seu conselho aprovou a distribuição de dividendos complementares num valor que totaliza mais de um bilhão de reais. Para ser mais preciso, cerca R$ 1.270.000.000,00 (um bilhão, e duzentos e setenta milhões de reais).

O montante equivale a R$ 0,30 (trinta centavos) por ação WEGE3, para aqueles investidores com posição acionária (data com) em 28 de fevereiro de 2025 (próxima sexta-feira).  

A partir de 5 de março de 2025 (quarta-feira), as ações de ticker WEGE3 serão negociadas sem direito aos dividendos (ex-dividendos). O pagamento dos valores, incluindo os juros sobre capital próprio declarados em setembro e dezembro de 2024, será realizado no dia 12 de março de 2025.   

Corre, que ainda dá tempo. Se eu fosse você, investidor, compraria.

Alquimista financeiro.

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terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

DECRETO Nº 9.830/2019 - REGULAMENTA MOTIVAÇÃO DE DECISÃO (III)

Bizus do Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019, o qual, regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (motivação de decisão), que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB). Este relevante diploma legal pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, falaremos a respeito "Dos Instrumentos".


DOS INSTRUMENTOS 

Compromisso 

Art. 10.  Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições: 

I - após oitiva do órgão jurídico; 

II - após realização de consulta pública, caso seja cabível; e 

III - presença de razões de relevante interesse geral. 

§ 1º  A decisão de celebrar o compromisso a que se refere o caput será motivada na forma do disposto no art. 2º. 

§ 2º  O compromisso

I - buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais

II - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral; e 

III - preverá

a) as obrigações das partes

b) o prazo e o modo para seu cumprimento

c) a forma de fiscalização quanto a sua observância

d) os fundamentos de fato e de direito

e) a sua eficácia de título executivo extrajudicial; e 

f) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento

§ 3º  O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua publicação

§ 4º  O processo que subsidiar a decisão de celebrar o compromisso será instruído com

I - o parecer técnico conclusivo do órgão competente sobre a viabilidade técnica, operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário-financeiras a serem assumidas

II - o parecer conclusivo do órgão jurídico sobre a viabilidade jurídica do compromisso, que conterá a análise da minuta proposta

III - a minuta do compromisso, que conterá as alterações decorrentes das análises técnica e jurídica previstas nos incisos I e II; e 

IV - a cópia de outros documentos que possam auxiliar na decisão de celebrar o compromisso. 

§ 5º  Na hipótese de o compromisso depender de autorização do Advogado-Geral da União e de Ministro de Estado, nos termos do disposto no § 4º do art. 1º ou no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ou ser firmado pela Advocacia-Geral da União, o processo de que trata o § 3º será acompanhado de manifestação de interesse da autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública na celebração do compromisso

§ 6º  Na hipótese de que trata o § 5º, a decisão final quanto à celebração do compromisso será do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 1997

Termo de ajustamento de gestão 

Art. 11.  Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral. 

§ 1º  A decisão de celebrar o termo de ajustamento de gestão será motivada na forma do disposto no art. 2º. 

§ 2º  Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro

§ 3º  A assinatura de termo de ajustamento de gestão será comunicada ao órgão central do sistema de controle interno.

Fonte: BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)   

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

LEI Nº 11.107/2005 - CONSÓRCIOS PÚBLICOS (IV)

Aspectos relevantes da Lei nº 11.107/2005, conhecida como Lei dos Consórcios Públicos. Ela completa este ano 20 anos de sua promulgação e, dada sua importância, pode ser cobrada em concursos públicos.  


Art. 9º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas

Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio

Art. 10. (VETADO) 

Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos

Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei. 

§ 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.

§ 2º A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.          (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 12. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.   (Redação dada pela Lei nº 14.662, de 2023)

§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.   (Incluído pela Lei nº 14.662, de 2023)

Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos

§ 1º O contrato de programa deverá

I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e 

II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

§ 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam

I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu

II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos

III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade

IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido

V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado

VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços

§ 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados

§ 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos

§ 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

Fonte: BRASIL. Consórcios Públicos. Lei nº 11.107, de 06 de Abril de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DECRETO Nº 9.830/2019 - REGULAMENTA MOTIVAÇÃO DE DECISÃO (II)

Dicas do Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019, o qual, regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (motivação de decisão), que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB). Este relevante diploma legal pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, continuamos falando a respeito "Da Decisão".


Revisão quanto à validade por mudança de orientação geral 

Art. 5º  A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época

§ 1º  É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral

§ 2º  O disposto no § 1º não exclui a possibilidade de suspensão de efeitos futuros de relação em curso. 

§ 3º  Para fins do disposto neste artigo, consideram-se orientações gerais as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público

§ 4º  A decisão a que se refere o caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º. 

Motivação e decisão na nova interpretação de norma de conteúdo indeterminado 

Art. 6º  A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito, preverá regime de transição, quando indispensável para que o novo dever ou o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais

§ 1º  A instituição do regime de transição será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º. 

§ 2º  A motivação considerará as condições e o tempo necessário para o cumprimento proporcional, equânime e eficiente do novo dever ou do novo condicionamento de direito e os eventuais prejuízos aos interesses gerais

§ 3º  Considera-se nova interpretação ou nova orientação aquela que altera o entendimento anterior consolidado

Regime de transição 

Art. 7º  Quando cabível, o regime de transição preverá

I - os órgãos e as entidades da administração pública e os terceiros destinatários

II - as medidas administrativas a serem adotadas para adequação à interpretação ou à nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado; e 

III - o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de direito seja cumprido

Interpretação de normas sobre gestão pública 

Art. 8º  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos, as dificuldades reais do agente público e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados

§ 1º  Na decisão sobre a regularidade de conduta ou a validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, serão consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente público

§ 2º  A decisão a que se refere o § 1º observará o disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º. 

Compensação 

Art. 9º  A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos

§ 1º  A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade pública, que poderá exigir compensação por benefícios indevidamente fruídos pelo particular ou por prejuízos resultantes do processo ou da conduta do particular

§ 2º  A compensação prevista no caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º e será precedida de manifestação das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. 

§ 3º  A compensação poderá ser efetivada por meio do compromisso com os interessados a que se refere o art. 10.

Fonte: BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019.

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domingo, 23 de fevereiro de 2025

LEI Nº 11.107/2005 - CONSÓRCIOS PÚBLICOS (III)

Outros bizus da Lei nº 11.107/2005, conhecida como Lei dos Consórcios Públicos. Ela completa este ano 20 anos de sua promulgação e, dada sua importância, pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito do contrato de consórcio público


Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções

§ 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções. 

§ 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional

§ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público

§ 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público. 

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica

I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil

§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.             (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019) 

Art. 7º Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público. 

Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.          (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) 

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito

§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 

§ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos

§ 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

Fonte: BRASIL. Consórcios Públicos. Lei nº 11.107, de 06 de Abril de 2005.

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sábado, 22 de fevereiro de 2025

DECRETO Nº 9.830/2019 - REGULAMENTA MOTIVAÇÃO DE DECISÃO (I)

Hoje começamos o estudo e a análise do Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019, o qual, regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (motivação de decisão), que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB). Este relevante diploma legal pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Iniciamos falando a respeito das Disposições Preliminares e "Da Decisão".

Estudar é difícil... às vezes, "bate" um desespero...

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, 

DECRETA:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Objeto 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

DA DECISÃO 

Motivação e decisão 

Art. 2º  A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos

§ 1º  A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa

§ 2º  A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram

§ 3º  A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão

Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos 

Art. 3º  A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão

§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração

§ 2º  Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos. 

§ 3º  A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade

Motivação e decisão na invalidação 

Art. 4º  A decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no art. 2º e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas

§ 1º  A consideração das consequências jurídicas e administrativas é limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente de sua atuação. 

§ 2º  A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade

§ 3º  Quando cabível, a decisão a que se refere o caput indicará, na modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais. 

§ 4º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado

I - restringir os efeitos da declaração; ou 

II - decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido

§ 5º  A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.

Fonte: BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de Junho de 2019.

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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

LEI Nº 11.107/2005 - CONSÓRCIOS PÚBLICOS (II)

Mais dicas da Lei nº 11.107/2005, conhecida como Lei dos Consórcios Públicos. Ela completa este ano 20 anos de sua promulgação e, dada sua importância, pode "cair" em concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito das cláusulas necessárias do protocolo de intenções


Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam

I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio

II – a identificação dos entes da Federação consorciados

III – a indicação da área de atuação do consórcio

IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos

V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo

VI – as normas de convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público

VII – a previsão de que a assembleia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações

VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado

IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria

XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando

a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público; 

b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; 

c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços

d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados

e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e 

XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público. 

§ 1º Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios

I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos

II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal

(incisos III e V foram VETADOS)

IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembleia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado

§ 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos

§ 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um

§ 5º O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.

Fonte: BRASIL. Consórcios Públicos. Lei nº 11.107, de 06 de Abril de 2005.

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LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (XVIII)

Outros pontos relevantes da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, encerraremos o estudo e a análise da LGPD.


Art. 58-A. (...) § 1º Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação.           

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.                  

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes:                 

I - serão indicados na forma de regulamento;              

II - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil;  

III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.                     

Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:                 

I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;                

II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;    

III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;                

IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e               

V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.                

Art. 59. (VETADO).

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 60. A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 7º (...) X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;” (NR) 

“Art. 16. (...) II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.” (NR) 

Art. 61. A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil

Art. 62. A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito de suas competências, editarão regulamentos específicos para o acesso a dados tratados pela União para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. 

Art. 63. A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados. 

Art. 64. Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 

Art. 65. Esta Lei entra em vigor:

I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e                

I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;        

II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos.                     

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link X Cafe.)