Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1
Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 845 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
A penhora será efetuada onde se encontrarem os bens, mesmo que sob a posse, detenção ou a guarda de terceiros.
A penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
Se o executado não possuir bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora onde se encontrarem os bens, mesmo que sob posse, detenção ou guarda de outrem, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
A este respeito, vale salientar o enunciado da Súmula 46/STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".
Importante: Se o executado fechar as portas da casa com o fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará esta situação ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Só lembrando que o cumprimento do mandado judicial, pelo oficial de justiça, deverá observar o disposto nos arts. 212 a 216, do CPC, que disciplinam o tempo e o lugar dos atos processuais.
Atentar, ainda, para o inciso XI, art. 5º, da Constituição Federal: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Deferindo o juiz a ordem de arrombamento, solicitada pelo oficial de justiça, como mencionado alhures, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado. O auto circunstanciado, por sua vez, será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
Outra coisa importante: sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, objetivando auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens (ver também art. 782, § 2º, CPC).
Por fim, não custa lembrar que, dos procedimentos acima mencionados, os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
Por fim, não custa lembrar que, dos procedimentos acima mencionados, os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)