domingo, 16 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (I)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

O jurista brasileiro Leonardo Martins: autoridade no assunto de Direitos Fundamentais, com renome internacional. 

PRÓLOGO

De acordo com o autor da obra Liberdade e Estado Constitucional, Leonardo Martins, o mérito de uma teoria a respeito de direitos fundamentais pressupõe a capacidade desta teoria de refletir problemas jurídico-dogmáticos.

Nas palavras do autor, sob a égide do vínculo do juiz ao direito positivado podem ser resumidos o principal objeto e a relevante missão de toda e qualquer teoria do direito (p. 7). A teoria do direito, de acordo com aquela desenvolvida no nosso país, bastante influenciada pela literatura jurídica germânica, entende-se, de acordo com o estudioso alemão HASSEMER (1940 - 2014), em primeiro lugar, como debate da polarização entre norma posta e sentença judicial.

As inúmeras escolas teóricas nunca se libertaram dessa polarização, uma vez que uma teoria do direito que não se ocupar do processo decisório judicial e seus métodos não é teoria do direito. Já a dogmática jurídica, por seu turno, tem por objeto a sistematização de instituições, conceitos e institutos jurídicos que servem diretamente como ferramentas de concretização do direito vigente.

E mais: a fim de que uma teoria jurídica não incorra no risco de ser desclassificada como um conjunto de meras especulações inférteis, sem sentido, ou que seja limitada à arte da persuasão teórica, ela não pode se furtar ao debate com a dogmática jurídica.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 15 de setembro de 2018

"O grande problema da vida é a dor que causamos aos outros, e a metafísica mais engenhosa não justifica o homem que despedaçou o coração que o amava".

Benjamin Constant (1836 - 1891): engenheiro, estadista, professor e militar brasileiro. Adepto do Positivismo, ajudou a divulgar essas ideias qui no Brasil. Um dos fundadores da República, é ele o autor do lema que consta na nossa bandeira nacional: ORDEM E PROGRESSO, lema esse positivista.


(Imagem copiada do link Só História.)

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

"É melhor ser Sócrates insatisfeito do que um porco satisfeito; é melhor ser Sócrates insatisfeito que um imbecil satisfeito".



John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Realizou trabalhos nas áreas da Economia Política, Ética, Filosofia Política e Lógica. Defensor do Utilitarismo e das liberdades individuais, é considerado por muitos como o mais influente filósofo de língua inglesa do século XIX.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

“O amor por princípio e a ordem por base; o progresso por fim”.


Auguste Comte (1798 - 1857): filósofo francês, foi o fundador da Sociologia e do Positivismo. Também era ferrenho defensor do Humanismo e da ideia da Lei dos Três Estados. O Positivismo foi bastante difundido na América Latina e teve grande aceitação aqui no Brasil, através de Benjamin Constant. 


(A imagem acima foi copiada do link Rocinante.)

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

TEORIAS DA COMUNICAÇÃO E DO JORNALISMO (II)

Aumente seus conhecimentos sobre o assunto - dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Resultado de imagem para Harold Lasswell
Harold Lasswell: afirmava que toda mensagem produz em cada um de nós sensações  diferentes. 

FASES DA TEORIA DA COMUNICAÇÃO

Para fins didáticos, costumamos dividir a Teoria da Comunicação em duas fases: primeira fase e segunda fase. A seguir, apresentamos um resumo esquematizado destinado àqueles que prestam concurso público na área, de modo a facilitar seu estudo e compreensão:

1ª FASE: na sua primeira fase os estudiosos  da Teoria da Comunicação voltam suas atenções para as mensagens da mídia e seus efeitos sobre os indivíduos. 

a)Teoria Hipodérmica ou "Teoria da Bala Mágica". Obs.: ler sobre o  Modelo de Lasswell;

b) Teoria da Persuasão;

c) Teoria Empírica de Campo ou Teoria dos Efeitos LimitadosDe acordo com os efeitos de longo prazo, subdivide-se em:

Teoria do Agendamento;
*  Teoria do cultivo ou Análise do cultivo; 
*  Teoria dos usos e gratificações; e
*  Teorias sobre o processamento da informação.

d) Teoria Funcionalista;

e) Teoria Crítica;

f) Teoria Culturológica.


2ª FASE: já na segunda fase os estudiosos concentram seus esforços no processo de seleção, produção e divulgação das informações através da mídia.

a) Gatekeeper; e


b) Newsmaking


(A imagem acima foi copiada do link This My Blog.)

terça-feira, 11 de setembro de 2018

TEORIAS DA COMUNICAÇÃO E DO JORNALISMO (I)

Entenda as origens e do que se trata

Mussolini e Hitler: utilizaram as tecnologias midiáticas como instrumento de controle social e para se perpetuarem no poder.

INTRODUÇÃO

Chamamos de Teoria da Comunicação ao conjunto de estudos acadêmicos que pesquisam, dentre outros fatores, as origens, os efeitos e o funcionamento do assim chamado fenômeno da Comunicação Social. 

Tais estudos destrincham a comunicação em vários aspectos, a saber: cognitivos, econômicos, históricos, políticos, sociais, tecnológicos. Em que pese o título dessa postagem se referir ao jornalismo, entendemos que a teoria da comunicação também se aplica ao radialismo e ao que entendemos por mídia, como um todo. 

Para alcançar seu intento, a Teoria da Comunicação se vale de outras ciências e áreas do conhecimento, como a Ciência Política, a Economia, a Filosofia, a História, a Sociologia, a Psicologia.

Historicamente, os estudos em Comunicação Social começaram no continente europeu durante os regimes totalitários do nazismo (Alemanha) e fascismo (Itália), principalmente. 

Esses estudos foram fruto da crescente popularização das tecnologias midiáticas, que ocasionaram a exploração das mesmas como instrumento de controle social e perpetuação dos seus utilizadores no poder.

(A imagem acima foi copiada do link Wikipedia.)

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

"A grandeza de um homem não está na sua riqueza, mas em sua integridade e capacidade de afetar positivamente quem o rodeia".


Bob Marley (1945 - 1981): cantor, compositor e guitarrista jamaicano. Reconhecido como o maior músico de reggae de todos os tempos, ficou famoso ao difundir e popularizar esse gênero musical. Bob foi criado sob influência do catolicismo, contudo, em meados da década de 1960 tornou-se adepto do movimento político-religioso conhecido como rastafári.


(A imagem acima foi copiada do link Minha Série.)

domingo, 9 de setembro de 2018

“O sábio deve ter dinheiro na cabeça, mas não no coração”.


Jonathan Swift (1667 - 1745): clérigo, escritor, poeta, político e reitor da Catedral de São Patrício, nasceu na Irlanda. Sua obra mais famosa é o romance As Viagens de Gulliver, publicado em 1726.


(A imagem acima foi copiada do link The Irish Times.)

sábado, 8 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZO

Dicas legais para cidadãos e concurseiros de plantão

CONTAGEM DE PRAZO


O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo (CP, art. 10). Isso significa, por exemplo, que se o agente chegar às 23h30min, do dia 10 de outubro, para cumprir uma pena de 30 dias, quando for dia 9 de novembro sua pena estará extinta.


Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum, também conhecido como calendário gregoriano (CP, art. 10). Os meses são calculados em consonância com o número correspondente a cada um deles, e não com o período de 30 dias. Isso cria uma situação pitoresca: se o réu for condenado a uma pena de um mês, com início no dia 10 de fevereiro, o seu cumprimento integral acontecerá no dia 9 de março seguinte. Na prática ele ficou preso 28 dias!



OS PRAZOS DE NATUREZA PENAL SÃO IMPRORROGÁVEIS

Isso acontece mesmo que terminem em sábado, domingo ou feriados. Se, por exemplo, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime terminar no domingo, o titular do direito deve exercê-lo até a sexta-feira anterior. Só lembrando que prazo decadencial é o instituto que regula a perda de um direito devido ao decurso de prazo.


Cuidado: no Direito Processual Penal é diferente. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (CPP, art. 798, § 1°). O fundamento desse instituto é para beneficiar o réu.


NÃO CONFUNDA:
PRAZO PENAL: art. 10 do CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
PRAZO PROCESSUAL PENAL: art. 798, § 1° do CPP: Não se inclui o dia do começo, mas o do vencimento.



FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS

Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (CP, art. 11)


Numa pena, por exemplo, de 10 dias + 1/3 = 13 dias, as horas são desprezadas; se for cominada também uma multa, por exemplo, de R$ 100,95, considera-se só os R$ 100.



(As imagens acima foram copiadas, respectivamente, dos links Oficina de Ideias 54 e Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

JUIZ BOCA DA LEI

Para cidadãos e concurseiros de plantão


A expressão "bouche de la loi" ('boca da lei') foi muito utilizada na França após a Revolução Francesa (1789).

Dizia-se, então, que os juízes deveriam ser "bouches de la loi" no sentido de que deveriam apenas aplicar, da forma mais mecânica possível, as leis editadas pelo Legislativo.

Justificou-se esse cerceamento ao Judiciário com o fato dos juízes franceses terem extrapolado de suas atribuições, assumindo atitudes questionadoras frente ao rei Luís XVI.

Os juízes passaram a ser considerados 'perigosos' tanto pelos monarquistas quanto pelos revolucionários (republicanos).

Na verdade, o que preocupava tanto uns quanto outros era o fato de trataram-se eles de pessoas esclarecidas, não-manipuláveis...

De lá para cá os juízes franceses têm sofrido, dos sucessivos governos, restrições, que prejudicam o fortalecimento do Judiciário.

Todavia, transformar os juízes em meras 'bocas da lei' é rebaixar essa instituição, tratando seus membros como meros funcionários administrativos, que resumem seu trabalho em cumprir regulamentos...

Não se pretende a implantação de verdadeira 'babel' com a possibilidade de cada juiz decidir arbitrariamente, mas sim que os Tribunais Superiores definam entendimentos jurisprudenciais uniformes (súmulas vinculantes). Significaria isso a nossa passagem gradativa do sistema de "civil law" para o de "common law".

Somente o Judiciário deveria ser incumbido das questões jurídicas, não só julgando as questões jurídicas (como já acontece no nosso país), mas também aplicando nos casos concretos sua jurisprudência baseada nos antecedentes consolidados, restringindo-se a atividade do Legislativo à edição apenas das leis indispensáveis.

No Brasil, o Legislativo legisla exageradamente, perdendo tempo enorme com leis desnecessárias, enquanto que o Executivo também se aventura pela área legislativa, aumentando desmesuradamente a 'babel legislativa'.

'Bocas da lei' devem ser os servidores administrativos, que devem restringir sua atuação à aplicação de regulamentos, portarias etc.

Para benefício dos cidadãos, é importante que os juízes sejam muito mais do que isso, contribuindo para o progresso social da sociedade, fazendo avançar o Direito no rumo da liberdade, igualdade e fraternidade, que é um ideal universal e não apenas da nação francesa.

É importante que as pessoas reflitam sobre a utilidade de um Judiciário que não seja mera 'boca da lei', como aconteceu durante os regimes antidemocráticos...



* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)