Resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Immanuel Kant: pensador que escreveu sobre filosofia, ética e religião. |
O tema
dos direitos humanos afirmou-se em todo o mundo tendo como marca principal
grandes contradições. Na “era dos extremos” do século XX (e no alvorecer do
século XXI) somos testemunhas do cumprimento da promessa da universalização da
concepção de ser humano como sujeito de direitos e deveres – anunciada pelos
revolucionários franceses de 1789.
Entretanto,
de outro lado, porém, a humanidade foi vítima de uma verdadeira supressão
planejada e sistemática dos direitos do homem sem nenhum outro precedente na
história da humanidade, protagonizada por Estados totalitários, de inspiração
leiga ou religiosa.
1.
A noção filosófica de fundamento e sua importância em matéria de direitos
humanos.
Na
linguagem filosófica clássica usava-se o termo princípio, em vez de fundamento.
Aristóteles, numa conhecida passagem de sua “Metafísica”, atribui a arquê várias acepções. Em primeiro
lugar, o sentido de um ponto de partida de um movimento físico ou intelectual
(uma ciência, por exemplo).
O
filósofo grego lembra, ainda, que a palavra pode ser usada para indicar o ser
(pessoa) cuja vontade racional é causa de movimento ou de transformação, como,
por exemplo, os nossos representantes políticos.
Unificando
todas as acepções da palavra, Aristóteles afirmou que o princípio é sempre “a
fonte de onde derivam o ser, a geração, ou o conhecimento”, qual seja, a
condição primeira da existência de algo.
A
noção de arquê no pensamento aristotélico pouco tinha a ver com a ética. Foi a
partir de Kant que ela começou a ser empregada também nesse campo, sob a égide
de justificativa de nossas ações.
O
desenvolvimento de princípio para fundamento, em Kant, tem suas raízes
num pensamento tipicamente jurídico, apresentado por este filósofo na obra Crítica da Razão Pura.
Kant
nos lembra que, quando tratam de autorizações ou pretensões de agir, os
juristas diferenciam, em cada caso, entre a questão jurídica (quid iuris) e a questão de fato (quid facti), denominando a demonstração
da quaestio iuris uma dedução. Dessa
feita, enquanto em questões de fato o profissional do direito procura provas,
em matéria de direito ele cuida de encontrar e demonstrar as razões
justificativas, que foram a legitimidade da conclusão.
Com A Religião nos Limites da Simples Razão,
Kant conclui sua reconstrução da filosofia ética. A noção de princípio ético,
no sentido de razão justificativa, foi inteiramente substituída pela de
fundamento. Indagando-se, assim, sobre a bondade ou a maldade da natureza
humana, o filósofo diz que a resposta a esta pergunta só poderia ser encontrada
num “primeiro fundamento” da aceitação pelo homem do bem ou do mal, sob a forma
de máximas de comportamento.
Assim
temos que, enquanto para Aristóteles princípio ou fundamento significa,
primordialmente, a origem ou fonte de algo, para Kant e sua filosofia ética,
passa a significar razão justificativa.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)