Bizus da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito da Lei nº 11.445/2007, da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e da Política Nacional Urbana do Estatuto Das Cidades.
Lei de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007) - A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. Em seu art. 52, a lei determina que a União elabore, sob a coordenação do Ministério das Cidades, o Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB, abrangendo o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem e, o manejo de águas pluviais urbanas, além de outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental.
A lei estabelece ainda que o PNSB deverá conter:
(a) objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, com vistas à universalização dos serviços e ao alcance de níveis crescentes de saneamento básico;
(b) diretrizes e orientações para o equacionamento de condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
(c) proposição de programas, projetos e ações necessários ao atingimento dos objetivos e metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das fontes de financiamento;
(d) diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico; e,
(e) procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas.
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PL N° 1991/07) - O Projeto de Lei que o Governo Federal encaminhou à Câmara dos Deputados é a primeira iniciativa do Executivo que propõe regulamentar a questão dos resíduos sólidos, estabelecendo as diretrizes para sua gestão integrada.
Dentre os principais avanços contidos no PL, destacam-se a responsabilização do gerador pelos resíduos gerados, desde o acondicionamento até a disposição final ambientalmente adequada; a elaboração de Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos pelo titular dos serviços; a análise e avaliação do ciclo de vida do produto e a logística reversa. Cria, ainda, mecanismos para uma mudança de comportamento em relação aos atuais padrões insustentáveis de produção e consumo para a adoção e internalização do conceito dos 5 Rs: Repensar, Recusar, Reduzir, Reutilizar e Reciclar, em todas as etapas do processo.
Também busca consolidar o controle social nas várias etapas da atividade no que se refere aos resíduos domiciliares urbanos, desde o planejamento até a prestação dos serviços. O art. 3º trata do envolvimento do Poder Público e da coletividade na busca da efetividade das ações que envolvam os resíduos sólidos gerados. Por meio desse artigo, por exemplo, o Ministério Público poderá atuar sempre que houver o não cumprimento de uma obrigação prevista na lei originada do PL 1991/07. O referido PL, que tramita em conjunto com o PL 203/91, foi aprovado no plenário da Câmara dos Deputados e seguirá para o Senado Federal para nova apreciação, que, após aprovação, será encaminhado para sanção presidencial.
Política Nacional Urbana – Estatuto Das Cidades - O Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001) regulamentou o capítulo de política urbana da Constituição Federal (art. 182 e 183) e estabeleceu diretrizes gerais para a política urbana, bem como normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, segurança e bem-estar dos cidadãos e equilíbrio ambiental.
De acordo com o texto do estatuto, a política urbana deve buscar o ordenamento para pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, tendo como uma de suas diretrizes evitar a poluição e a degradação ambiental. O estatuto também definiu o zoneamento ambiental como um dos instrumentos da política urbana para ordenação do território e desenvolvimento econômico e social.
Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)