sábado, 13 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Em que pese os institutos tributários da imunidade, da isenção e da não incidência serem tecnicamente semelhantes, não se confundem. Vejamos:

1 - NÃO INCIDÊNCIA: chamamos de não incidência a não subsunção de certa situação a uma norma tributária, independentemente de lei que a preveja. É definida por exclusão: toda situação fática que não se amolda na descrição do fato gerador é uma hipótese de não incidência.

A previsão da não incidência nos próprios textos legais é uma exceção, vista, inclusive, por muitos como desnecessária. Todavia, é útil para esclarecer situações duvidosas, dando azo a uma maior segurança jurídica nas relações tributárias e ensejando na prevenção de conflitos. Quando ocorre, é chamada de não incidência legalmente qualificada.

O autor Roberval Costa exemplifica da seguinte forma: determinada norma estatui que um tributo incida sobre as situações jurídicas "A", "B" e "C". Disso, depreende-se que as situações "D", "E", "F" etc. não estarão submetidas à tributação, pois elas não se encontram previstas na regra de incidência. Acontece que uma determinada situação "X" é muito parecida à situação tributada "A". Por questão de segurança jurídica o legislador opta que a norma preveja expressamente que "o tributo não incidirá na situação X", limitando seu alcance e banindo qualquer tentativa de interpretação extensiva que vise abarcar aquela situação pela tributação.

NÃO INCIDÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE QUALIFICADA: parte da doutrina defende que as imunidades nada mais são do que hipóteses de não incidência da norma tributária prevista no próprio texto constitucional.

2 – ISENÇÃO: a isenção diferencia-se da imunidade pela sede jurídica. Toda previsão de imunidade radica na Constituição e, às vezes, é chamada de isenção constitucional. O nomen juris não importa: se a previsão está no texto constitucional, é imunidade; por sua vez, toda previsão de intributabilidade abaixo da Constituição (infraconstitucional) é isenção (Coêlho, 2007).

3 – “ISENÇÃO CONSTITUCIONAL”: a Constituição, em algumas passagens do seu texto, impõe isenções a certas situações que discrimina. Como exemplo, temos a situação inserta no art. 184, § 5°:

"são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária". 

Tais previsões nada mais são do que imunidades, pois, quando definidas no corpo da CF, impedem que as normas tributárias incidam sobre as situações descritas. Para o autor, os termos utilizados na Carta Magna é que não observaram a boa técnica jurídica; mais certo seria dizer “são imunes”...


Bibliografia: leia em Oficina de Ideias 54.


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"Saber ouvir é próprio de pessoas que não têm preconceito, pois as preconceituosas são surdas".



Francis Iacona


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DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



DEFINIÇÃO: técnica legislativa constitucional que distingue situações que não podem ser atingidas por qualquer tipo de tributo. Tais situações foram eleitas pelo Constituinte como forma de proteção objetiva ou subjetiva do alcance de normas tributárias, com objetivo de deixá-las fora do campo em que se autoriza a instituição de tributos.

DOUTRINA: há divergência na doutrina quanto ao tema. Existe corrente doutrinária que entende a imunidade tributária como uma espécie de limitação constitucional ao poder de tributar.

Temos aqueles que enxergam na imunidade tributária um princípio constitucional próprio, de vedação impositiva, direcionada aos entes federados.

Outros, porém, encaram o instituto da imunidade tributária como um conjunto de normas constitucionais que impedem os entes políticos de legislar impositivamente sobre situações protegidas da tributação.

ONDE ENCONTRAMOS NA CF: podemos encontrar as imunidades tributárias na Constituição Federal de forma explícita ou implicitamente. Elas abarcam várias espécies tributárias, além dos impostos, uma vez que há menção, no próprio corpo constitucional, a imunidades de taxas e de contribuições sociais.

A maior parte das imunidades é prevista no art. 150, na seção Das Limitações do Poder de Tributar, incluída no capítulo da Constituição que trata do Sistema Tributário Nacional. Todavia, é importante salientar que existem regras de imunidade esparsas, fora da parte pertinente à tributação.

Algumas imunidades estão previstas como espécies de direito ou garantia individual fundamental, ou como sustentáculo da forma federativa do Estado brasileiro. Fato que as tornam cláusulas pétreas constitucionais, ensejando óbice para que possam vir a ser objeto de deliberação de proposta de emenda constitucional tendente a aboli-las (CF, art. 60, § 4°, incs. I e IV). 

Para o autor Roberval Costa, o fundamento axiológico das imunidades é a preservação dos valores fundantes do Estado que as estabeleceu. No caso brasileiro, a liberdade de imprensa, a liberdade religiosa, o estímulo à beneficência e à organização social, a Federação etc., valores tidos por imprescindíveis e, como consequência, elevados ao status de intributáveis pelo ordenamento.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


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DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - MEI, ME, EPP

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Para ser um microempreendedor individual (MEI), é necessário faturar hoje até R$ 81.000,00 por ano - R$ 6.750,00 por mês -, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter no máximo um empregado contratado que receba o salário-mínimo ou o piso da categoria.

Microempresa (ME) é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta acima de R$ 81.000,01 e igual ou inferior a R$360.000,00. Conta com no máximo dez empregados.

Já a empresa de pequeno porte (EPP) é aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,01 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.



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sexta-feira, 12 de abril de 2019

"O dinheiro não traz felicidade - para quem não sabe o que fazer com ele".

Machado de Assis (1839 - 1908): contista, cronista, crítico literário, dramaturgo, jornalista, escritor e poeta brasileiro. Considerado um dos maiores ícones da literatura, não apenas brasileira, mas mundial.




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quinta-feira, 11 de abril de 2019

A GRANDE AGONIA

Aprenda sobre aquela que pode ter sido a maior extinção pela qual o nosso planeta já passou

A Grande Agonia: há quem acredite que a maior extinção acontecida no nosso planeta se deu pela queda de um asteroide.

A Grande Agonia, também conhecida como extinção do Permiano-Triássico ou extinção Permo-Triássica, foi uma extinção em massa que ocorreu no final do Paleozoico há cerca de 252 milhões de anos. 

Para a comunidade científica, A Grande Agonia foi, sem sombra de dúvidas, o pior e mais severo evento de extinção já ocorrido no planeta Terra. Tal cataclismo resultou na aniquilação de aproximadamente 96% (noventa e seis porcento) de todas as espécies marinhas e de 70% (setenta porcento) das espécies que viviam nos continentes.

O paleobiólogo norte-americano D. H. Erwin descreve a extinção do Permiano-Triássico como sendo a "mãe de todas as extinções em massa". Esse evento resultou numa mudança drástica em todas as espécies de vida do planeta e marcou a fronteira entre o período geológico conhecido como Permiano e o período Triássico.

Mas o que teria ensejado um evento cataclísmico de proporções globais como esse?

Para responder a esta indagação, os cientistas elaboraram três hipóteses principais:

1) como o evento afetou a quase totalidade da vida marinha, a primeira hipótese levantada diz que a causa da extinção permo-triássica está relacionada com a evolução dos oceanos, no final do Paleozoico. Através da teoria da tectônica de placas sabe-se que no Pérmico superior estava em curso a formação de um supercontinente, a Pangeia. A aglomeração de várias massas continentais na Pangeia ocasionou uma diminuição brutal das linhas de costa e das áreas de ambientes marinhos pouco profundos, no qual se encontravam habitats muito ricos em termos de biodiversidade. Com o desaparecimento destes habitats, extinguiram-se muitas formas de vida marinha. Combinado a este efeito, há ainda evidências para uma regressão, ou diminuição do nível do mar, acentuada em todas margens da recém-formada Pangeia, o que contribuiu também para a extinção no supercontinente. 

Mas essa teoria tem um forte argumento contrário. De acordo com os biólogos, estas mudanças geológicas seriam demasiadamente lentas, o suficiente para as formas de vida se adaptarem pelo processo da evolução. Sendo assim, não haveria tantas espécies em extinção. Isso nos leva à segunda hipótese, mais aceita, inclusive:

2) hipótese da arma de clatratos, teoria mais aceita pela comunidade científica hodiernamente. Segundo essa hipótese, um tipo de erupção vulcânica de grandes proporções aconteceu no território da atual Sibéria, liberando quantidades gigantescas de dióxido de carbono. Isso aumentou o chamado efeito estufa, ensejando numa elevação da temperatura da Terra em pelo menos cinco graus extras. Como resultado desse evento, ocorreu a sublimação de uma grande quantidade de metano congelado no fundo dos oceanos. A liberação deste metano para a atmosfera terrestre causou o aumento em mais cinco graus da temperatura do planeta, somando cerca de dez graus extras à temperatura total do globo. Assim, os únicos lugares onde a vida poderia sobreviver seriam próximos aos Polos geográficos da Terra.

Temos ainda os que postulam uma terceira hipótese:

3) a possível queda de asteroides na superfície. Corroborando esta hipótese, temos dois impactos, que teriam intensidade e energia suficientes para causarem abalos sísmicos capazes de desestabilizar tanto o supercontinente (Pangeia), como os oceanos. Uma é a Cratera de Araguainha, localizada aqui no Brasil, entre os estados do Mato Grosso e Goiás, com 40 Km (quarenta quilômetros) de diâmetro e 247 milhões de anos. 

A outra é Cratera da Terra de Wilkes, com 480 km (quatrocentos e oitenta quilômetros) de diâmetro e 250 milhões de anos. Localizada na Antártida, sob uma camada de gelo de mais de dois quilômetros de espessura, Cratera da Terra de Wilkes é a maior cratera provocada por impacto de asteroide com o planeta Terra que se tem notícia até hoje (maior até do que aquela oriunda do asteroide que teria aniquilado os dinossauros).

Tem gente ainda que acha que tais eventos podem ter sido desencadeados por extraterrestres. Já outros, acham que foi obra de DEUS...

Apesar de discordarem quanto ao que provocou a extinção d'A Grande Agonia, numa coisa os cientistas são praticamente unânimes. Tal evento cataclísmico vai acontecer de novo. Assim como os dinossauros, que dominaram a Terra por dezenas de milhões de anos e acabaram sendo extintos, nós, seres humanos, também algum dia sucumbiremos às forças da natureza.

Mas diferentemente dos dinossauros, o homem vem contribuindo para sua própria extinção. A poluição do meio-ambiente é um exemplo disso..

E você, caro leitor, o que acha que causou essas extinções no nosso planeta? Vulcões, abalos sísmicos, asteroides, extra-terrestres, DEUS?


Fonte: MSN e Wikipédia.


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DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão


As limitações constitucionais ao poder de tributar fixam os limites dentro dos quais as exações tributárias podem conduzir recursos para o Poder Público, delimitando a forma, a intensidade e a maneira de atuação dos fiscos. A Constituição lhes reserva espaço próprio ("Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar", no capítulo do Sistema Tributário Nacional – arts. 150 a 152), vamos a elas:

- Princípio da legalidade (art. 150, I).  
- Princípio da isonomia (art. 150, II).  
- Princípio da irretroatividade (art. 150, III, “a").  
- Princípio da anterioridade (art. 150, III, "b").  
- Princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c").  
- Princípio do não confisco (art. 150, IV). 
- Princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens (art. 150, V).  
- Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a").  
- Imunidade dos templos (art. 150, VI, "b").   
Imunidade dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c").  
- Imunidade dos livros, jornais, periódicos (art. 150, VI. “d").    
- Princípio da transparência (art. 150, § 5°).  
- Exigência de lei específica para concessão de benefícios fiscais (art. 150, § 6°).  
- Princípio da uniformidade geográfica (art. 151, I). 
- Vedação, à União, de tributação diferenciada da renda das obrigações da dívida pública dos demais entes federados (art. 151, II).  
- Vedação, à União, de tributação diferenciada da remuneração e dos proventos dos agentes públicos dos demais entes federados (art. 151, II, parte final).  
- Vedação, à União, de instituição de isenções heterônomas (art. 151, III).  
- Princípio da não discriminação em razão da procedência ou do destino (art. 152).

Vale salientar que as limitações não se esgotam na referida Seção, podendo ser encontradas esparsamente noutras partes do texto constitucional, explícita ou implicitamente. Tais limitações podem, até mesmo, serem encontradas na legislação infraconstitucional. Citem-se, como exemplos, as imunidades de taxas, as imunidades de contribuições e as imunidades específicas de certos impostos. 

As limitações funcionam como verdadeiras vedações ou supressões da competência tributária. A própria atribuição de competências, inclusive, já é uma forma de limitação. Essas limitações são de três ordens:

1°) Princípios constitucionais tributários (Vide capítulo Princípios do direito tributário.);
2°) Imunidades tributárias (Vide capítulo Imunidade tributária.); e
3°) Limitações infraconstitucionais previstas pela Carta Constitucional. (CF, art. 146, III, “a”: Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes).


Como cai em concurso?
(Esaf/RFB/Auditor/2012) Em matéria tributária, de acordo com a Constituição Federal, compete à Lei Complementar, exceto:
(A) instituir as limitações constitucionais ao poder de tributar.
(B) dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
(C) estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
(D) dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
(E) estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados.


Resposta: Alternativa "A".



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material de apoio da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO,da UFRN, semestre 2019.1, noturno;

ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


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quarta-feira, 10 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA INSTITUIR TRIBUTOS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Quadro resumo de como se dá a distribuição de competências para instituir tributos.




Bibliografia:


Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;


ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

"Existem dois tipos de homens no mundo: os que pegam o que querem e os que ficam com as sobras".


Do filme Escola de Idiotas (School For Scoundrels).

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terça-feira, 9 de abril de 2019

"Eu acredito que você precisa seguir os seus sonhos. Foi o que eu fiz".


Larry Ellison (1944 - ): empresário norte-americano, co-fundador e diretor executivo da Oracle Corporation, uma multinacional de informática e tecnologia. Ellison já foi listado pela revista Forbes (2016) como a quarta pessoa mais rica do mundo, com uma fortuna pessoal estimada em cerca de US$ 52 bilhões (cinquenta e dois bilhões de dólares). 

Sigamos, pois, caros leitores, nossos sonhos!!!


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