sábado, 3 de janeiro de 2026

INFORMATIVO Nº 1018 DO STF. DIREITO CONSTITUCIONAL: PRECATÓRIOS

Outras informações para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1018, do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, dentre outros temas, trata de Direito Constitucional. Informativo relativamente recente, de 28 de maio de 2021. Já caiu em concurso...


Empresas estatais prestadoras de serviço público e sequestro de verbas públicas por decisão judicial - ADPF 616/BA 

Tese fixada: 

Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”. 

Resumo: 

É inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por decisões judiciais, de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário

A jurisprudência da Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verbas públicas de estatais por decisões judiciais por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário¹.

Ademais: (a) a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa²; (b) a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador; e (c) os atos jurisdicionais constritivos, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de dívidas, atentam contra o princípio da eficiência da administração pública e subvertem o planejamento e a ordem de prioridades na execução de obras de infraestrutura do Poder Executivo. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Marco Aurélio. 


(1) Precedentes: ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020); ADPF 485/AP, relator Roberto Barroso (DJe de 04.2.2021). 

(2) Precedentes: ADPF 620/RN, relator Roberto Barros; ADPF 275/PB, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 27.6.2019) e ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020). 

ADPF 616/BA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

(As imagens acima foram copiadas do link Marina Maya.) 

sexta-feira, 2 de janeiro de 2026

INFORMATIVO Nº 1018 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO: SERVIDOR PÚBLICO E REMUNERAÇÃO

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1018, do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, dentre outros temas, trata de Direito Administrativo. Informativo relativamente recente, de 28 de maio de 2021. Já caiu em concurso...


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO 

DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO

Teto de remuneração a empresas públicas e sociedades de economia mista - ADI 6584/DF 

Resumo: 

O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública.

Consoante o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal (CF)¹, a regra do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da CF, aplica-se às empresas estatais que recebam recursos da Fazenda Pública para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral. 

Nesse sentido, porquanto não se pretenda que a imposição restritiva — prevista no inciso XI do art. 37 da CF — seja estendida além da razão jurídica de ser da norma e da finalidade da definição constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a limitação remuneratória se restringe aos servidores das empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiarias, que recebam recursos da Fazenda Pública². 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) 99/2017 e dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 


(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.” 

(2) Precedentes citados: AI 563.842/RJ, relator Min. Marco Aurélio (DJe de 1.8.2013); RE 572.143/RJ, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe 25.2.2011). 

ADI 6584/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

(As imagens acima foram copiadas do link Un Vaillant Martien.) 

quinta-feira, 1 de janeiro de 2026

ORDEM ECONÔMICA NA CF/1988 - OUTRA DE PROVA

(UPENET/IAUPE - 2024 - Prefeitura de Olinda - PE - Técnico Administrativo) De acordo com o artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil que trata da ordem econômica, é CORRETO afirmar que

A) a ordem econômica brasileira é baseada exclusivamente na liberdade de mercado, sem qualquer intervenção estatal.

B) a ordem econômica deve observar princípios como a função social da propriedade, a busca do pleno emprego e a proteção do meio ambiente, considerando o desenvolvimento sustentável como um objetivo do sistema econômico.

C) a atividade econômica deve ser exercida de acordo com os princípios da soberania nacional, da justiça social e da liberdade de concorrência, sem nenhuma limitação à função social da propriedade.

D) o Estado brasileiro adota uma economia exclusivamente de mercado, sendo vedado o estabelecimento de políticas públicas voltadas para o bem-estar social e a redução das desigualdades econômicas.

E) o artigo 170 estabelece que a intervenção do Estado na economia é proibida, permitindo apenas a regulação de mercados e a proteção do livre comércio internacional. 


Gabarito: opção B. O tema central da questão é a Ordem Econômica prevista no artigo 170 da Carta da República de 1988. Esse artigo estabelece os princípios que regem a ordem econômica, sempre tendo em vista o objetivo de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Verbis

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:  

I - soberania nacional; 

II - propriedade privada; 

III - função social da propriedade

IV - livre concorrência; 

V - defesa do consumidor; 

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;         

VII - redução das desigualdades regionais e sociais; 

VIII - busca do pleno emprego

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

       

Vejamos os demais itens:

A) Errado. A afirmação de que a ordem econômica é baseada exclusivamente na liberdade de mercado, sem intervenção estatal, está incorreta. O Estado pode, sim, atuar na economia:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

C) Falso. Embora mencione princípios corretos como soberania nacional, justiça social e liberdade de concorrência, a alternativa erra ao afirmar que não há limitação à função social da propriedade. A função social da propriedade é, na verdade, um dos principais princípios que o Estado deve garantir.

Com relação à função social da propriedade, a CF afirma, ainda:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (...)

Art. 182 (...) § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (...)

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (...)

 

Art. 185 (...) Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: 

I - aproveitamento racional e adequado; 

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; 

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; 

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores

D) Incorreto. A Constituição permite e incentiva a adoção de políticas que promovam o bem-estar social e a redução das desigualdades, como visto na explicação da B (Art. 170, VII). Temos também:


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...)

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (...)

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. (...)

Art. 198 (...) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

E) Falso, ao afirmar que a intervenção estatal é proibida. Como visto alhures, a CF/1988 prevê a intervenção do Estado na economia para garantir o cumprimento dos princípios da ordem econômica, como a função social da propriedade e a proteção ao meio ambiente; também será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.


(As imagens acima foram copiadas do link Stella Cox.) 

quarta-feira, 31 de dezembro de 2025

MONOPÓLIOS DA UNIÃO - JÁ CAIU EM CONCURSO

(UPENET/IAUPE - 2024 - Prefeitura de Olinda - PE - Técnico da Fazenda Municipal) Conforme determina a Constituição Federal, NÃO constitui monopólio da União:

A) a produção, comercialização e utilização dos radioisótopos.

B) o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.

C) a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.

D) a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

E) a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades relativas a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.


Resposta: alternativa A. A questão aborda o tema da Ordem Econômica e Financeira conforme a Constituição Federal de 1988. O ponto central é identificar o que não constitui monopólio da União, segundo o Texto Maior. E, de fato, das opções apresentadas pelo examinador, a única que não constitui monopólio da União é a produção, comercialização e utilização dos radioisótopos. 

O próprio texto constitucional prevê que a produção e uso de radioisótopos de meia-vida curta, utilizados em áreas médicas e industriais, podem ser realizados por empresas privadas, desde que haja fiscalização e controle do Governo.

Exemplo hipotético: uma empresa privada deseja atuar na produção de radioisótopos. Se esta atividade não for monopólio da União, a empresa poderá operar legalmente, contanto que atue dentro da legalidade e se submeta à fiscalização e ao controle dos órgãos oficiais competentes.

A CF/1988 define as atividades que são monopólio da União. In verbis.

Art. 177. Constituem monopólio da União: 

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;    

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.         

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. 

 

 *        *        * 

Art. 21. Compete à União: (...)

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: (...) 

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;  

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;         


Analisemos os demais itens.

B e C) Estes enunciados falam a respeito da refinação e do transporte marítimo de petróleo e seus derivados, os quais são monopólio da União, segundo o artigo 177, inciso V, da Constituição.

D) A pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural é atividade que a Carta da República reserva como monopólio da União, consoante o artigo 177, inciso I.

E) A importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes de atividades relativas a petróleo e gás natural é monopólio da União, nos moldes do artigo 177, inciso II.

Dica: Perceba que a alternativa que responde à questão "foge" ao padrão das demais, que por sua vez descrevem atividades diretamente ligadas ao monopólio estatal sobre o petróleo e gás natural.

(As imagens acima foram copiadas do link Jamie-Lynn Sigler.)