segunda-feira, 14 de abril de 2025

LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (V)

Dicas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, falaremos a respeito das Restrições de Acesso à Informação.


DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO 

Disposições Gerais 

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso

Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações

Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos

II - secreta: 15 (quinze) anos; e 

III - reservada: 5 (cinco) anos

§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição

§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público

§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas 

Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.          

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei

§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo

§ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados

Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. 

Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011.

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LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (IV)

Bizus da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, continuamos falando a respeito do Procedimento de Acesso à Informação.


DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 

Dos Recursos

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias

Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei

§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias

§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei

§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35

Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. 

§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando

§ 2º Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35

Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido

Art. 19. (VETADO). § 1º (VETADO). 

§ 2º Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. 

Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011.

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domingo, 13 de abril de 2025

LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (III)

Mais aspectos relevantes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, falaremos a respeito do Procedimento de Acesso à Informação.


DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 

Do Pedido de Acesso 

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida

§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação

§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente

§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos

Art. 12.  O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito.  (Redação dada pela Lei nº 14.129, de 2021)

§ 1º  O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.    (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021)       

§ 2º  Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.        (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021)       

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original

Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011.

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sábado, 12 de abril de 2025

LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (II)

Outros apontamentos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, falaremos a respeito do Acesso a Informações e da sua Divulgação.


DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

VII - informação relativa

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores

VIII – (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.345, de 2022) 

§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 

§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei

§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação

§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros

III - registros das despesas

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)

§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. 

§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011.

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sexta-feira, 11 de abril de 2025

LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Iniciamos falando a respeito das Disposições Gerais.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública

V - desenvolvimento do controle social da administração pública

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações

Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011.

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quinta-feira, 10 de abril de 2025

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (III)

Prosseguindo em nosso estudo e análise do tópico "Da Organização Político-Administrativa", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional; falaremos a respeito das competências da União.

 

Art. 21. Compete à União

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais

II - declarar a guerra e celebrar a paz

III - assegurar a defesa nacional

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico

VII - emitir moeda

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; 

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;            

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;              

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;            

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão

XVII - conceder anistia

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;            

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;        

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;          

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;                 

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

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AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (XXIII)

Dicas da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, continuaremos falando a respeito dos Principais Temas Relacionados aos Eixos Temáticos da A3P.


Fique por dentro! 

No Brasil, o gerenciamento das águas possui uma legislação moderna e abrangente, que busca estabelecer critérios de quantidade e qualidade, de forma democrática, para o desenvolvimento sustentável das comunidades menos abastadas e de todo o País. 

A administração pública tem papel fundamental na disseminação de informações sobre o correto uso da água e de práticas para conter seu desperdício. Conheça o Código das Águas, Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e a Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos.


PARA ECONOMIZAR ÁGUA

1. Coloque ou sugira a colocação de adesivos com mensagens educativas lembrando a todos da necessidade do bom uso da água no ambiente de trabalho. 

2. Substitua as torneiras e as caixas de descargas por outras mais econômicas; 

3. Utilize “Dispositivos Economizadores de Água” que podem resultar numa redução de vazão de até 12 L/min, por peça sanitária (torneiras, chuveiros etc.);

4. Instale um sistema de aproveitamento de água de chuva, com utilização de água não potável nas instalações sanitárias, lavagens de garagens e automóveis e para irrigação de jardins;

5. Instale um sistema de reuso das águas cinzas que, após tratamento específico, podem ser reutilizadas nas instalações sanitárias, lavagens de garagens e automóveis e irrigação de jardins; 

6. Observar as contas de água do edifício. Este procedimento poderá indicar aumentos de consumo incomuns que podem representar vazamentos ou desperdício de água pelos usuários. 

7. Providencie de imediato os consertos de torneiras, bebedouros e descargas vazando em seu local de trabalho.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

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quarta-feira, 9 de abril de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (XXII)

Outros pontos importantes da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, continuaremos falando a respeito dos Principais Temas Relacionados aos Eixos Temáticos da A3P.


5. A água e seus usos múltiplos 

A água é elemento essencial à vida e é básica para as atividades sociais e produtivas do ser humano: abastecimento público, geração de energia, agropecuária, recreação, transporte fluvial e marítimo, indústria, aquicultura, comércio e serviços, ou seja, a água é geradora de todos os sistemas necessários e formadores da sociedade. 

Porém, o aumento da demanda por água, somado ao crescimento das cidades, à impermeabilização dos solos, à degradação da capacidade produtiva dos mananciais, à contaminação das águas e ao desperdício estão conduzindo a um quadro preocupante em relação à sustentabilidade do abastecimento público.

A Constituição Federal de 1988 define que “os bens componentes do meio ambiente, como a atmosfera, a água, o solo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora, são bens ambientais”. Assim sendo, a água é um bem ambiental por ser um dos elementos formadores do meio ambiente e um bem de uso comum do povo.

Você sabia? 

O planeta Terra é composto de 70% de água e que o corpo humano também tem em sua composição 70% de líquidos. 

A água existente no planeta está distribuída da seguinte forma: 

» 97% é salgada; 

» 3% é doce, dos quais: 

» 2% está congelada nas geleiras; 

» 1% está disponível em lagos, rios e camadas subterrâneas; 

» 13% de toda a água doce está concentrada no Brasil.

Visando a equidade na utilização dos corpos hídricos e a manutenção de sua qualidade, ações para o uso sustentável da água estão sendo difundidas no mundo inteiro. No âmbito da administração pública já foram documentados várias medidas adotadas para conter o desperdício no consumo de água. Entre essas medidas destacam-se o uso de aparelhos economizadores como por exemplo vasos sanitários com caixa acoplada, registro com sensor, acionamentos temporizados, vasos a vácuo, entre outros aparelhos. 

A adoção dessas medidas tem como intuito a maximização da eficiência do uso da água dentro dos edifícios que compõem a administração pública e podem ser facilmente adotadas seja em edifícios em construção como naqueles já construídos. 

Também podem ser adotadas medidas como a instalação de um sistema de reaproveitamento das águas pluviais e do sistema de reuso das águas cinzas. O reaproveitamento das águas pluviais compreende a coleta, filtragem e armazenamento das águas das chuvas que podem ser usadas em vários pontos como por exemplo o vaso sanitário, irrigação, lavanderia e na lavagem de automóveis e calçadas. 

O sistema de reuso das águas cinzas consiste na utilização da água provenientes das lavagens de roupas, chuveiro, ralos e pia do banheiro, que compõem o chamado esgoto secundário. Neste sistema o esgoto secundário é tratado em equipamento específico de modo a garantir a qualidade mínima requerida pelos padrões e normas sanitárias e é encaminhado para o reuso nos vasos sanitários, lavagens de pátio que não tenham contato humano como calçadas internas, playground, dormitórios, cozinhas e refeitórios, dando preferência para as lavagens de garagens e acesso de automóveis.

Benefícios do reaproveitamento e reuso das águas 

Redução do consumo de água; 

Evita a utilização de água potável onde esta não é necessária; 

Os investimentos na construção dos reservatórios tem retorno em 2 anos e meio; 

Faz sentido ecológica e financeiramente não desperdiçar um recurso natural escasso em toda a cidade, e disponível em abundância no nosso telhado; 

Ajuda a conter as enchentes, represando parte da água que teria de ser drenada para galerias e rios;

Encoraja a conservação de água, a auto suficiência e uma postura ativa perante os problemas ambientais da cidade; 

A instalação do sistema, que é modular, pode ser realizada tanto em obras em andamento como em construções finalizadas.

Como parte da nova cultura de gestão da água, mudar hábitos cotidianos é responsabilidade de cada um. Medidas simples de serem adotadas no ambiente de trabalho que remetem à mudança de postura devem ser estimuladas como, por exemplo, comunicar os responsáveis se houver vazamentos em torneiras, descargas e bebedouros; sugerir a adoção de equipamentos de alta pressão de água que permitam uma limpeza efetiva e com grande economia; ou ainda sugerir a colocação de adesivos com mensagens educativas, lembrando a todos, da necessidade do bom uso da água no ambiente de trabalho.

Dica: O livro “Água: Manual de Uso” lista uma série de cuidados com a água na alimentação, na higiene pessoal da residência ou do local de trabalho.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link X Hamster.)   

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (XXI)

Outras dicas da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, continuaremos falando a respeito dos Principais Temas Relacionados aos Eixos Temáticos da A3P.


4. Eficiência energética 

A energia elétrica se tornou um dos bens de consumo fundamentais para as sociedades modernas. Ela é utilizada para gerar iluminação, movimentar máquinas e equipamentos, controlar a temperatura produzindo calor ou frio, agilizar as comunicações, etc. Da eletricidade dependem a produção, loco- moção, eficiência, segurança, conforto e vários outros fatores associados à qualidade de vida. 

A contrapartida dos benefícios proporcionados pelo desenvolvimento tecnológico é o crescimento constante do consumo de energia. Para enfrentar o aumento da demanda no futuro é preciso encarar o uso da energia sob a ótica do consumo sustentável, ou seja, aquele que atende às necessidades da geração atual sem prejuízo para as gerações futuras. Isso significa eliminar desperdícios e buscar fontes alternativas mais eficientes e seguras para o homem e o meio ambiente. 

No Brasil já existem diferentes leis e programas voltados à promoção da eficiência energética, entre eles destacam-se:

• Lei nº 10.295 que versa sobre a eficiência energética dos equipamentos comercializados no país que devem atender aos índices mínimos de eficiência ou níveis máximos de consumo de energia definidos; 

• Decreto nº 4.131 que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel) que tem como objetivo promover a racionalização da produção e do consumo de energia elétrica, para que se eliminem os desperdícios e se reduzam os custos e ainda os investimentos setoriais; 

• Programa Brasileiro de Etiquetagem (PEB) que efetua a certificação de equipamentos quanto ao consumo de energia em parceria com o Procel.

A administração pública é grande consumidora de energia elétrica. Apesar da maioria das edificações públicas não terem sido projetadas de maneira sustentável de um modo geral elas apresentam oportunidades significativas de redução de custos no consumo de energia. 

A economia nos edifícios públicos pode se dar através de medidas como o gerenciamento das instalações, adoção de equipamentos tecnologicamente mais avançados e eficientes, alterações de algumas características arquitetônicas, utilização de técnicas modernas de projeto e construção, alterações dos hábitos dos usuários, entre outras. Essas oportunidades de redução devem ser identificadas em um estudo específico, com recomendação das ações a serem empreendidas e análise de viabilidade técnico-econômica.

Você sabia? 

Atualmente, as edificações são responsáveis por 42% de toda a energia elétrica consumida, as quais se distribuem entre os setores residencial (23%), comercial (11%) e público (8%). 

No caso de prédios públicos, o condicionamento de ar é responsável por 48% desse consumo e a iluminação por 24%.

Fique por dentro! 

O Procel possui um programa específico para a eficientização energética de prédios públicos. Confira as dicas no “Manual de Orientações Gerais para a Conservação de Energia em Prédios Públicos”. 

Para maiores informações acesse o site: http://www.eletrobras.com/elb/procel/main.asp

PARA ECONOMIZAR ENERGIA

1. Dê preferência à iluminação natural, abrindo janelas, cortinas e persianas. 

2. Apague as lâmpadas de ambientes vazios ou quando deixar o ambiente de trabalho. 

3. Não deixe computadores e outros equipamentos elétricos ligados por muito tempo sem uso. 

4. Ao sair para o almoço, desligue, ao menos, o monitor do computador. 

5. Otimize o uso de elevadores. Se subir apenas um andar ou se for descer dois andares, use a escada. Além de fazer exercício economiza-se energia elétrica.

6. Evite o uso de tomadas em sobrecarga (fios de extensão e beijamins).

7. Mantenha as paredes do ambiente de trabalho preferencialmente pintadas com cores claras. Não se esqueça que, por critério de padronização no serviço público, as paredes são pintadas na cor branca. 

8. Se estiver com sistema de ar condicionado ligado, mantenha portas e janelas fechadas para evitar a entrada de ar externo e otimizar o sistema. Não mexa, em hipótese alguma, nas grelhas de entrada e saída de ar sem a orientação de um técnico, isto pode comprometer o sistema e aumentar o consumo de energia.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

terça-feira, 8 de abril de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (XX)

Mais bizus da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, daremos continuidade à nossa fala a respeito dos Principais Temas Relacionados aos Eixos Temáticos da A3P.


Recriando o uso do papel: Sempre que possível, use papeis que não utilizam cloro em seu processo de fabricação e, portanto, não são tão poluentes. Outra opção ambientalmente correta é a utilização de papeis reciclados. No mercado brasileiro já existem papeis 100% reciclados, diferentes e de excelente qualidade, produzidos em escala industrial. Tendo o poder de compra do poder público um papel de destaque na orientação dos agentes econômicos, quanto aos padrões do sistema produtivo e do consumo de produtos ambientalmente sustentáveis, este pode viabilizar a produção em larga escala.

Vantagens da desmaterialização: 

Maior eficiência no processo de comunicação; 

Simplificação dos processos; 

Economia de recursos naturais e materiais; 

Maior facilidade no intercâmbio de informações; 

Maior facilidade para controle do processo (acompanhamento “on line”).

Você sabia? 

Cada tonelada de papel enviado para o processo de reciclagem deixa de ocupar uma área de aproximadamente 3 metros cúbicos nos aterros sanitários. 

A reciclagem de papel proporciona: 

» redução da poluição do ar em 74%; 

» redução da poluição da água em 35%; 

» redução do consumo de energia em 71%. 

É possível reciclar um papel com textura de boa qualidade até sete vezes.

PARA ECONOMIZAR PAPEL

1. Utilize frente e verso das folhas, sempre que possível. 

2. Use os papeis que seriam jogados fora na confecção de blocos para anotações. 

3. Utilize e-mail para comunicação interna e externa. 

4. Ao ser enviado material pelo correio, procure saber se há possibilidade de serem encaminhados outros em conjunto ou se pode o material ser encaminhado por outra forma (correio eletrônico). 

5. Verifique se é necessário, realmente, extrair cópias reprográficas ou imprimir material e, em caso positivo, preste atenção para não copiar ou imprimir material em excesso. 

6. Quando for imprimir confira sempre no monitor se não há nenhum erro. 

7. Use meio digital, tanto quanto possível, para gravação de cópias de ofícios e documentos para arquivos, gerando aumento de espaço nas repartições e gabinetes. 

8. Adote sistemas que facilitem a economia do papel ao imprimir documentos, tais como usá-lo em frente e verso, configurar duas páginas em uma folha e assim por diante. 

9. Reformate documentos para evitar espaços em branco e vias desnecessárias 

10. Produza papelaria genérica para eventos – crachás, pastas e blocos, sem indicar data e nome.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Anderson Lopes Oficial.)