quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
terça-feira, 9 de dezembro de 2025
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - QUESTÃO DE CONCURSO
(CESPE / CEBRASPE - 2024 - TC-DF - Auditor de Controle Externo - Área Especializada - Especialidade: Psicologia) No que se refere ao controle da administração pública e ao processo administrativo, julgue o item a seguir.
Um órgão administrativo e o seu titular podem delegar parte da sua competência para editar atos normativos a outros órgãos ou titulares, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Errado. De fato, segundo a Lei nº 9.784/1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos:
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (...)
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Portanto, a competência para a prática de atos administrativos pode ser delegada ou avocada, exceto em três situações específicas. A saber:
Edição de atos normativos: A competência para a criação de normas gerais e abstratas não pode ser delegada.
Julgamento de recursos administrativos: A competência para julgar recursos administrativos é indelegável, pois envolve a revisão de decisões anteriores, garantindo o duplo grau de jurisdição.
Matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade: Competências atribuídas exclusivamente a determinado órgão ou autoridade não podem ser delegadas ou objeto de avocação.
Candidato que se preza, deve ter este assunto "na ponta da língua". 😃
Fonte: anotações pessoais; QConcursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Jia Lissa.)
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - COMO CAI EM PROVA
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Advocacia) Em relação à extinção dos atos administrativos, ao poder regulamentar da administração pública e às empresas públicas, julgue o item a seguir.
Uma vez anulado ato administrativo por contrariedade à lei, todos os seus efeitos devem ser suprimidos do mundo jurídico.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Errado. A questão está errada porque a anulação de um ato administrativo por contrariedade à lei não implica necessariamente na supressão de todos os seus efeitos do mundo jurídico. Explica-se.
Em alguns casos, a anulação pode respeitar os direitos adquiridos ou a boa-fé de terceiros que foram beneficiados pelo ato.
Além do mais, a anulação pode ter efeitos ex nunc, ou seja, valer a partir da data da declaração de invalidade, sem retroagir à origem do ato.
Essas possibilidades estão previstas na Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999). In verbis:
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
No mesmo sentido, as Súmulas nºs 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ambas consolidam o chamado Poder de Autotutela da Administração Pública, permitindo que o próprio Poder Público anule atos ilegais (Súmula 346) e revogue atos discricionários por conveniência/oportunidade, respeitando direitos adquiridos e a apreciação judicial (Súmula 473):
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
(As imagens acima foram copiadas do link Stella Cox.)
segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
MODALIDADES DE LICITAÇÃO - MAIS UMA DE CONCURSO
(Quadrix - 2023 - CREA-GO - Analista de Fiscalização - Engenheiro Civil) De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e com a Lei n.º 14.133/2021, julgue o item.
As modalidades de licitação concorrência, concurso, tomada de preços e leilão, previstas na Lei n.º 8.666/1993, conti nuam a vigorar na Lei n.º 14.133/2021.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: ERRADA. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe algumas mudanças em relação às modalidades de licitação. Entre tais novidades, a inclusão do diálogo competitivo e a retirada da tomada de preços e do convite. Vejamos:
Das Modalidades de Licitação
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
Ainda segundo a Lei n.º 14.133/2021, temos as seguintes definições:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)
PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES -TREINANDO PARA CONCURSO
(Instituto Consulplan - 2023 - Prefeitura de Nova Friburgo - RJ - Fiscal de Tributos) Sobre as Normas Gerais de Licitação e Contratação Administrativa – Lei nº 14.133/2021 – considere as seguintes condutas da Administração Pública:
I. O administrador público facilitou, em processo licitatório, a contratação de empresa por quem nutria afinidade.
II. Empresa que não preencheu o requisito previsto em edital de capital social registrado ou patrimônio líquido de, pelo menos, 8% do valor estimado para doze meses foi habilitada.
III. Durante a execução de contrato, a Administração deixou de verificar se houve alterações nas condições do mercado que tornaram os preços contratados inadequados.
Tais condutas violaram direta e respectivamente os seguintes princípios:
A) Transparência; competitividade; e igualdade.
B) Igualdade; impessoalidade; e, vinculação ao edital.
C) Impessoalidade; vinculação ao edital; e, economicidade.
D) Interesse público; moralidade; e, desenvolvimento nacional sustentável.
Gabarito: opção C.
Na conduta descrita no item I foi desrespeitado o Princípio da Impessoalidade, o qual diz respeito à necessidade do Estado de agir de modo imparcial perante terceiros, sem beneficiar nem causar danos a pessoas específicas.
Tal princípio está ligado à necessidade do Estado agir sempre visando tratar de maneira justa e igualitária a um grupo amplo de cidadãos. Também se vincula ao entendimento de que os atos dos funcionários públicos são sempre imputados ao órgão público para o qual oficiam, de forma que o ato de um agente público é também o ato de um órgão.
A conduta do item II não observou o Princípio da Vinculação ao Edital. Este princípio impõe tanto à administração pública quanto ao licitante a observância das normas estabelecidas no edital de forma objetiva, entretanto sempre velando pelo princípio da competitividade.
Finalmente, no item III não foi verificado o Princípio da Economicidade. Tal princípio objetiva a minimização dos gastos públicos, sem comprometimento dos padrões de qualidade. Refere-se à capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição.
Fonte: anotações pessoais e QConcursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Emily Willis.)
domingo, 7 de dezembro de 2025
sábado, 6 de dezembro de 2025
PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES - OUTRA DE PROVA
(EPL - 2023 - Prefeitura de Santa Rita - PB - Auditor Municipal de Controle Interno) São princípios estabelecidos pela Lei 14.133/2021:
A) Legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade restrita.
B) Legalidade, igualdade, transparência e eficácia.
C) Igualdade, transparência, moralidade e não vinculação ao edital.
D) Transparência, moralidade, vinculação ao edital e ausência de motivação.
Gabarito: letra B. Nos moldes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Assunto básico para todo candidato que estuda para concursos públicos.
(As imagens acima foram copiadas do link Coco Lovelock.)












