segunda-feira, 27 de janeiro de 2025

MAIOR ESCÂNDALO BANCÁRIO DO MUNDO

Ação judicial histórica contra o Banco do Brasil expõe décadas de práticas ilegais.


Uma ação judicial de proporções monumentais expõe práticas ilegais de venda casada realizadas pelo Banco do Brasil (BB), revelando um esquema que desviou bilhões destinados ao crédito rural. 

Os números impressionam: mais de R$ 841 bilhões são reivindicados em uma batalha judicial que pode redefinir o agronegócio no país, além de mudar as regras do próprio sistema financeiro brasileiro. 

Entendendo o caso: No epicentro da controvérsia está a chamada venda casada, que é uma prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso específico do Banco do Brasil, maior financiador do agronegócio em nosso país, o acesso ao crédito rural é condicionado à aquisição de produtos financeiros como seguros, títulos de capitalização e consórcios. 

Segundo a Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio (ABDAGRO), que lidera a ação coletiva, essa prática ocorre há décadas, prejudicando diretamente milhares de produtores rurais. Desde os anos 1960, o crédito rural tem sido uma política pública fundamental para o agronegócio brasileiro, oferecendo juros subsidiados e fomentando a produção agrícola.

Entretanto, os desvios sistemáticos operados pelo Banco do Brasil – que controla 60% do mercado de crédito rural – desviaram bilhões de reais de sua finalidade original. Isso levou, inclusive, ao endividamento e à recuperação judicial de inúmeros produtores rurais.

O que está sendo pedido: A ação judicial, conduzida pelo escritório João Domingos Advogados, pede a devolução de valores desviados com a venda casada e a aplicação de indenizações vultosas. Vejamos: 

a) R$ 360 bilhões como repetição do indébito em dobro, referente ao dinheiro desviado de empréstimos; 

b) R$ 150 bilhões por danos morais individuais causados aos produtores; 

c) R$ 179,9 bilhões por dano social, refletindo o impacto negativo na sociedade; 

d) R$ 50 bilhões por danos morais coletivos, que enfraqueceram a confiança no sistema; e, 

e) R$ 70 bilhões pela inversão da cláusula penal, penalizando o banco por práticas abusivas. 

Esses valores totalizam impressionantes R$ 841 bilhões, tornando esta ação a maior já registrada no Brasil e no mundo.

De fato, é algo histórico. Nunca, na história do capitalismo mundial uma instituição financeira passou por um processo judicial desta magnitude, com estas características.    

Agora, caros leitores, imaginem se a "moda pega" e as instituições financeiras comecem a ser processadas por suas práticas abusivas, como a venda casada? 

Eu sugeriria começar pela Caixa Econômica, líder no crédito imobiliário...

Fonte: Click Petróleo e Gás.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI Nº 9.795/1999 - POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (V)

Concluímos hoje a análise e o estudo da Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, também conhecida como Política Nacional de Educação Ambiental. Dentre outras providências, este importante diploma legal dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental; pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Ambiental. Hoje, falaremos a respeito da Execução da Política Nacional de Educação Ambiental e das Disposições Finais.


DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 

Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei

Art. 15. São atribuições do órgão gestor

I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional

II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional

III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental

Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental

Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental

II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto

Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País. 

Art. 18. (VETADO) 

Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação

A Lei nº 9.795 entrou em vigor na data de sua publicação (27 de Abril de 1999). Na época, era Presidente da República o Excelentíssimo Sr. Fernando Henrique Cardoso.     

Fonte: BRASIL. Política Nacional de Educação Ambiental. Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.

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ORAÇÃO DE SÃO TOMÁS DE AQUINO EM PREPARAÇÃO PARA SANTA MISSA

III DOMINGO DO TEMPO COMUM


DEUS eterno e todo-poderoso, eis que me aproximo do sacramento do vosso Filho único, Nosso Senhor Jesus Cristo.

Impuro, venho à fonte da misericórdia; cego, à luz da eterna claridade; pobre e indigente, ao Senhor do céu e da terra. 

Imploro, pois, a abundância da vossa liberalidade, para que Vos digneis curar a minha fraqueza, lavar as minhas manchas, iluminar a minha cegueira, enriquecer a minha pobreza, vestir a minha nudez.

Dai-me que receba não só o sacramento do Corpo e do Sangue do Senhor, mas também o seu efeito e a sua força.

Ó DEUS de mansidão, fazei-me acolher com tais disposições o Corpo que o vosso Filho único, Nosso Senhor Jesus Cristo, recebeu da Virgem Maria, que seja incorporado ao seu Corpo Místico e contado entre os seus membros.

Amém. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 26 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.795/1999 - POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (IV)

Aspectos relevantes da Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, também conhecida como Política Nacional de Educação Ambiental. Dentre outras providências, este importante diploma legal dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental; pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Ambiental. Hoje, falaremos a respeito da Educação Ambiental Não-Formal.


Da Educação Ambiental Não-Formal 

Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente

Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente

II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais

IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação

V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação

VI - a sensibilização ambiental dos agricultores

VII - o ecoturismo

VIII – a sensibilização da sociedade para a relevância das ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade.   (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024) 

Art. 13-A. Fica instituída a Campanha Junho Verde, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental não formal.        (Incluído pela Lei nº 14.393, de 2022) 

§ 1º O objetivo da Campanha Junho Verde é desenvolver o entendimento da população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações.          

§ 2º A Campanha Junho Verde será promovida pelo poder público federal, estadual, distrital e municipal em parceria com escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade civil, comunidades tradicionais e populações indígenas, e incluirá ações direcionadas para:          

I - divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas brasileiros e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda;        

II - fomento à conservação e ao uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental;        

III - conservação da biodiversidade brasileira e plantio e uso de espécies vegetais nativas em áreas urbanas e rurais;         

IV - sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, da reutilização de materiais, da separação de resíduos sólidos na origem e da reciclagem;         

V - divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem;        

VI - debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e carbono neutro;        

VII - inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade do País;       

VIII - preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam biomas brasileiros, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do País;      

IX - debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, com a participação dos Poderes Legislativos estaduais, distrital e municipais;     

X - estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional;    

XI - debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas;

XII - fomento à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao turismo sustentável;     

XIII - divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente;     

XIV - promoção de ações socioeducativas destinadas a diferentes públicos nas unidades de conservação da natureza em que a visitação pública é permitida;      

XV - debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas; e     

XVI - conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica.       

§ 3º Na Campanha Junho Verde, será observado o conceito de Ecologia Integral, que inclui dimensões humanas e sociais dos desafios ambientais.     

Fonte: BRASIL. Política Nacional de Educação Ambiental. Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.

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sexta-feira, 24 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.795/1999 - POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (III)

Outros bizus da Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, também conhecida como Política Nacional de Educação Ambiental. Dentre outras providências, este importante diploma legal dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental; pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Ambiental. Hoje, falaremos a respeito da Educação Ambiental no Ensino Formal.


Da Educação Ambiental no Ensino Formal 

Art. 9º Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando

I - educação básica

a) educação infantil; 

b) ensino fundamental e 

c) ensino médio; 

II - educação superior

III - educação especial

IV - educação profissional

V - educação de jovens e adultos

Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal

§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino

§ 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica

§ 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas

§ 4º Será assegurada a inserção de temas relacionados às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade, aos riscos e emergências socioambientais e a outros aspectos referentes à questão ambiental nos projetos institucionais e pedagógicos da educação básica e da educação superior, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais.  (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024) 

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, as autoridades competentes supervisionarão o teor e a execução dos projetos institucionais e pedagógicos dos estabelecimentos de educação básica e superior.   (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024) 

Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental

Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Fonte: BRASIL. Política Nacional de Educação Ambiental. Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.

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quinta-feira, 23 de janeiro de 2025

"Tudo o que você deseja está do outro lado do medo. O caminho para a realização começa com a coragem".


Sêneca (4 a.C. - 65 d.C): advogado, escritor, filósofo, intelectual e político do Império Romano. Contemporâneo do apóstolo (São) Paulo, o trabalho filosófico e literário de Sêneca inspirou o desenvolvimento da tragédia na dramaturgia europeia, no período da Renascença (Renascimento).

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LEI Nº 9.795/1999 - POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (II)

Mais dicas da Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, também conhecida como Política Nacional de Educação Ambiental. Dentre outras providências, este importante diploma legal dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental; pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Ambiental. Hoje, falaremos a respeito da Política Nacional de Educação Ambiental.


DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 

Disposições Gerais

Art. 6º É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental

Art. 7º A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental

Art. 8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas

I - capacitação de recursos humanos

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações

III - produção e divulgação de material educativo

IV - acompanhamento e avaliação

§ 1º Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. 

§ 2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para

I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino

II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas

III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental

IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente

V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental

§ 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino

II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental

II-A – o desenvolvimento de instrumentos e de metodologias com vistas a assegurar a efetividade das ações educadoras de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade;    (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024) 

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental

IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental

V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo

VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

Fonte: BRASIL. Política Nacional de Educação Ambiental. Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.

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quarta-feira, 22 de janeiro de 2025

"O que domina seus pensamentos determinará sua realidade".


Napoleon Hill (1883 - 1970): assessor, consultor e escritor estadunidense, muito influente e célebre na área de autoajuda. Foi assessor pessoal dos presidentes norte-americanos Woodrow Wilson e Franklin Delano Roosevelt.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI Nº 9.795/1999 - POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, também conhecida como Política Nacional de Educação Ambiental. Dentre outras providências, este importante diploma legal dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental; pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Ambiental. Iniciamos falando a respeito da Educação Ambiental.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 

Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade

Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal

Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo

I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; 

III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 

IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; 

V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; 

VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. 

Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural

Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos

II - a garantia de democratização das informações ambientais

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade

VIII – o estímulo à participação individual e coletiva, inclusive das escolas de todos os níveis de ensino, nas ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e no estancamento da perda de biodiversidade, bem como na educação direcionada à percepção de riscos e de vulnerabilidades a desastres socioambientais;    (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024) 

IX – o auxílio à consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional da Biodiversidade, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Programa Nacional de Educação Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, entre outros direcionados à melhoria das condições de vida e da qualidade ambiental.    (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024).

Fonte: BRASIL. Política Nacional de Educação Ambiental. Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.

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