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domingo, 8 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LIII)

Renatinho, conhecido influencer digital, conquistou, ao longo dos anos, muitos seguidores e amealhou vultoso patrimônio. Renatinho é o único filho de Carla e Júlio, que se divorciaram quando Renatinho tinha três anos de idade. Carla nunca concordou com as atividades de influencer digital desenvolvidas pelo filho, pois achava que ele deveria se dedicar aos estudos. Júlio, por outro lado, sempre incentivou bastante o filho e, inclusive, sempre atuou como gestor da carreira e do patrimônio de Renatinho.  

Aos 15 de março de 2022, Renatinho completou 16 anos e, na semana seguinte, realizou seu testamento sob a forma pública, sem mencionar tal fato para nenhum dos seus pais. Em maio de 2022, Carla e Júlio, em comum acordo e atendendo ao pedido de Renatinho, emancipam seu único filho. E, para tristeza de todos, em julho de 2022, Renatinho vem a óbito em acidente de carro, que também levou o motorista à morte.  

Com a abertura da sucessão, seus pais foram surpreendidos com a existência do testamento e, mais ainda, com o fato de Renatinho ter destinado toda a parte disponível para a constituição de uma fundação.  Diante da situação hipoteticamente narrada, assinale a afirmativa correta.   

A) O testamento de Renatinho é válido, pois em que pese a incapacidade civil relativa no momento da sua feitura, a emancipação concedida por seus pais retroage e tem o efeito de convalidar o ato. 

B) O testamento de Renatinho é válido em razão dos efeitos da emancipação concedida por seus pais, no entanto, a destinação patrimonial é ineficaz, visto que só podem ser chamadas a suceder na sucessão testamentária pessoas jurídicas já previamente constituídas.    

C) O testamento de Renatinho é válido, pois a lei civil assegura aos maiores de 16 anos a possibilidade de testar, bem como a possibilidade de serem chamados a suceder, na sucessão testamentária, as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.    

D) A deixa testamentária para a constituição de uma fundação seria válida, no entanto, em razão de o testamento ter sido realizado quando Renatinho tinha apenas 16 anos e não emancipado, o testamento todo será invalidado.


Gabarito: letra C. Excelente questão de Direito Civil, que engloba as matérias de Direito das Sucessões e capacidade civil. Para resolvê-la, o candidato deve ter conhecimentos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Aos estudos:

Preliminarmente, vale registrar que os maiores de dezesseis anos possuem a capacidade de testar, ou seja, fazer o seu testamento (CC, art. 1.860, parágrafo único). Assim, eliminamos a D.

De acordo com o art. 1.799, do Código Civilista, pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação, podem ser chamadas a suceder. 

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:  

[...]  

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Além disso, a criação de uma fundação pode se dar por testamento:

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Logo, a destinação patrimonial é eficaz. Com isso, descartamos a alternativa B. 

A opção A está incorreta porque a emancipação concedida pelos pais do influencer digital não retroage e não tem o efeito de convalidar o ato:

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade


 (A imagem acima foi copiada do link Direito Familiar.) 

sábado, 16 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 1.635 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Hoje falaremos, dentre outros assuntos, da suspensão e da extinção do poder familiar



O poder familiar extingue-se;

I - pela morte, ou dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos moldes do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil;

III - pela maioridade; (ver art. 5º, caput, do Código Civil)

IV - pela adoção; e,

V - por decisão judicial, de acordo com o art. 1.638, do Código Civil.

Importante: O pai ou a mãe que contraírem novas núpcias (casarem de novo), ou que estabelecerem nova união estável, não perdem, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo esse poder sem qualquer tipo de interferência do novo cônjuge ou companheiro. O mesmo preceito é aplicado ao pai ou à mãe solteiros que se casarem ou estabelecerem união estável.

Caso o pai ou a mãe abusem da autoridade proporcionada pelo poder familiar, faltando aos deveres a eles pertinentes, ou, ainda, arruinando os bens dos filhos, incumbe ao magistrado, requerendo algum parente, ou ao Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até mesmo suspendendo o poder familiar, quando for conveniente. (ver Código Penal, arts. 244 a 247 - crimes contra a assistência familiar.)

Igualmente, suspende-se o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em decorrência de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. (ver Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, arts. 24; 129, X; 130; e 155 a 163, os quais dispõem sobre a perda e suspensão do poder familiar; CP, art. 92, 'b', II.)

Por ato judicial, perderá o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradas vezes, nas faltas acima elencadas; e,

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção (este inciso é relativamente recente, tendo sido acrescentado pela Lei nº 13.509/2017).

Também perderá por ato judicial o poder familiar aquele que: (este disposto é mais recente, tendo sido acrescentado pela Lei nº 13.715/2018.)

I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; e,

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

II - praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; e,

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei nº 13.509, de 22 de Novembro de 2017; 
BRASIL. Lei nº 13.715, de 24 de Setembro de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 12 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - RECONHECIMENTO DOS FILHOS (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 1.609 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam da temática do reconhecimento dos filhos

Reconhecimento de paternidade no cartório: entenda o processo ...

O reconhecimento dos filhos concebidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, mesmo que incidentalmente manifestado; e,

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, mesmo que o reconhecimento não tenha sido o objeto único e principal do ato que o contém.

O reconhecimento pode, inclusive, anteceder ao nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. A mesma redação é encontrada no parágrafo único, do art. 26, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990).

Importante: o filho gerado fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Enquanto menor, o filho que for reconhecido ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu. Todavia, se ambos os genitores o reconhecerem e não houver acordo, a guarda caberá a quem melhor atender aos interesses do menor.

São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho. (Ver também arts. 121, 131 e 136 do Código Civil.)

Já quando o filho for maior de idade, o reconhecimento não pode acontecer sem o consentimento do mesmo. De maneira semelhante, o menor pode impugnar o reconhecimento, nos 4 (quatro) anos subsequentes à maioridade, ou à emancipação.

Qualquer pessoa que tenha justo interesse pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade.

A Súmula 149/STF preceitua: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".

A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Já a filiação materna ou paterna poderá resultar de casamento nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quinta-feira, 14 de março de 2019

A 13ª EMENDA (13th) - RESENHA (II)

Para quem gosta de cinema e de exercer o pensamento crítico

Presos norte-americanos pouco antes da virada para o século XX: alguns parecem não ter sequer atingido a maioridade.

A 13ª emenda da constituição americana torna inconstitucional alguém ser mantido escravo. Em outras palavras, concede emancipação (emancipation) e liberdade (freedom). A todos os americanos (to all americans), sem distinção de credo, raça, religião ou ideologia. Todavia, temos exceções, que incluem criminosos.

Existe uma cláusula, na verdade, uma brecha: salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado”. Quando se tem isso embutido na estrutura da própria Constituição Federal, lei máxima de um país, pode ser utilizado como ferramenta, para qualquer propósito que alguém se disponha a usar.

De maneira brilhante, o documentário faz um apanhado também sob a ótica da Economia e lembra, por meio da participação de ativistas, que a escravidão (dos afro-americanos) era um sistema econômico.

Depois da Guerra Civil, também conhecida como Guerra da Secessão (1861 - 1865), conflito que colocou em lados antagônicos os estados do norte (industrializados) e os do sul (escravocratas), a escravidão chegou ao fim.

Isso destruiu a economia sulista, o que gerou uma grande questão: mais de quatro milhões de pessoas faziam parte do sistema de produção do sul. Eram escravos, mas que a partir de agora estariam livres. O que fazer com essas pessoas, vistas, doravante, como enorme contingente de mão de obra ociosa? Como reconstruir a economia e inserir estas pessoas no sistema produtivo, logicamente, de uma forma vantajosa para as elites sociais, que queriam manter o status quo.

A brecha da 13ª emenda apareceu como uma oportunidade de ouro e foi imediatamente utilizada – para sorte dos brancos e azar dos negros... Como resultado, quase que instantaneamente após o término da Guerra Civil, os afro-americanos foram presos em massa. Foi o primeiro surto de prisão nos Estados Unidos, mas outros o sucederiam.

Com isso, basicamente o cidadão retornava à condição de escravo. Como a 13ª emenda diz, salvo os criminosos, todo mundo é livre. Mas se você é criminalizado, tal direito, tão elementar, que é a liberdade, não se aplica a você.

Uma verdadeira avalanche de prisões foram decretadas contra a população ‘de cor’. Crimes insignificantes, como vadiagem ou vagabundagem davam ensejo ao encarceramento, e os presos tinham que trabalhar.

Eram eles, os presidiários [negros] que forneceram a mão de obra para reconstruir a devastada economia sulista pós Guerra da Secessão. O longa-metragem, acertadamente, mescla os depoimentos dos ativistas e especialistas com fotografias da época. Essa técnica faz com que o telespectador se transporte para dentro daquela realidade e se imagine vivendo aquele momento, compartilhando o sofrimento e aflições dos presidiários negros.

Nas fotografias, vemos imagens de homens acorrentados, vestidos com uniformes penitenciários, e portando ferramentas de trabalho. Vemos alguns que nem parecem terem atingido a maioridade. Nos rostos de todos, tristeza e desilusão. Seus olhos parecem nos mostrar a dor que estão vivenciando.

É triste, mas ao mesmo tempo arrebatador. Dizem que uma imagem vale mais do que mil palavras. Ao inserir fotos de afro descendentes acorrentados por grilhões, numa era em que a escravidão já não mais existia, os produtores do documentário acertaram em cheio. (Mais adiante no documentário, os produtores, com autorização expressa das famílias das vítimas, inseriu vídeos de abordagens policiais nas quais jovens afro americanos são, sumariamente, assassinados.) 

Como forma de tentar justificar o injustificável, nesse período também surge um discurso de ódio, uma pseudo mitologia, querendo passar a imagem da criminalidade como algo inerente á condição dos negros. A retórica que as pessoas da época utilizavam era a de que os negros estavam fora de controle. Tentaram, com isso, justificar o aprisionamento em massa, como maneira de se proteger as famílias de bem. 

Mas quem eram essas famílias de bem? A quem beneficiaria que os afro descendentes fossem tolhidos de seu convívio em sociedade?


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)