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segunda-feira, 3 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL (III)

Apontamentos realizados a partir de pesquisa na doutrina especializada (citações no rodapé).



A segunda fase da evolução histórica do Direito do Trabalho brasileiro durou de 1930 até 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal. Este período ficou conhecido como fase da institucionalização (ou oficialização) do Direito do Trabalho.

A referida fase teve seu marco inicial com a Revolução de 1930 e a implantação do Governo Provisório, chefiado por Getúlio Dornelles Vargas (1882 - 1954), e firmou as estruturas jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista até o final da ditadura getulista, em 1945. Entretanto, segundo o autor e jurista Maurício Godinho Delgado (2019, p. 129), os reflexos deste modelo trabalhista provocaram efeitos que se estenderam por quase seis décadas, até pelo menos a CF/1988.

A fase de institucionalização do Direito do Trabalho consubstancia em seus primeiros anos - pelo menos até 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - intensa atividade administrativa e legislativa do Estado. Tal fenômeno mantém consonância com o novo padrão de gestão sociopolítica que se inaugura no Brasil com o declínio, em 1930, da hegemonia do segmento agroexportador do café, bem como dos grupos que o apoiavam.

O Estado que ora se forma é largamente intervencionista, estendendo esta intervenção à área da chamada questão social. Nesta área é implementada uma gama de ações, as mais variadas, mas notadamente combinadas. A administração, centralizada na figura do chefe do Poder Executivo (no caso, Getúlio), se por um lado controla os sindicatos e mantém rigorosa repressão sobre quaisquer manifestações autonomistas do movimento operário, por outro lado, através de uma detalhada legislação instaura um novo e abrangente modelo de organização do sistema justrabalhista, também controlado pelo Estado.

Foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, através do Decreto nº 19.443/1930; meses depois, era instituído o Departamento Nacional do Trabalho, por meio do Decreto nº 19.671-A. A área sindical também foi alvo de normatização, através 

No que tange ao controle dos sindicatos por parte do Governo, isso representava uma estratégia deste. Era uma tentativa de superar a luta de classes, fazendo com que houvesse uma espécie de colaboração mútua e necessária entre os dois grupos antagonistas da relação de trabalho: os patrões e os empregados. 

A este respeito, o jurista Arion Sayão Romita ensina que: "Tornou-se então imperioso, dentro dessa filosofia política, desenvolver a regulação minuciosa das condições de trabalho, por via legislativa, portanto por via heterônoma, a fim de tornar desnecessária a ação sindical, além de condicionar os interlocutores sociais a buscarem no Estado a solução dos eventuais conflitos ocorrentes" (ROMITA, 1999, p. 96).

Trocando em miúdos, isso significava que, a partir de agora, eventual conflito que viesse a surgir entre empregados e patrões deveriam ser encaminhados à Justiça do Trabalho, e esta deveria mediar os interesses colidentes, buscando uma solução capaz de agradar - pelo menos em tese - a ambas as partes. 

Com esta jogada, Getúlio Vargas consegue, numa tacada só, despolitizar e esvaziar o papel classista e da luta dos sindicatos. Isso fez com que os sindicatos, antes autônomos, passassem a ser fiscalizados pelo Ministério do Trabalho, tirando assim a liberdade sindical.

Por suas estratégias em tentar agradar às camadas mais pobres da população, mantendo, contudo, os privilégios das elites, Vargas passou a ser chamado por apoiadores como "pai dos pobres", e pelos críticos, como "mãe dos ricos".              


Fonte: Núcleo do Conhecimento, por Jaciel Henrique de Almeida Souza; 
 DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudências posteriores - 18. ed., São Paulo: LTr, 2019. Livro digitalizado.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 2 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL (I)

Texto elaborado a partir de apontamentos realizados durante as aulas de Direito do Trabalho I, da UFRN, bem como de pesquisa na doutrina especializada (citações no rodapé).

Aventuras na História · Há 132 anos, a escravidão era abolida no Brasil
Abolição da Escravatura: para alguns autores, considerada o marco inicial do Direito do Trabalho no nosso País.

O Brasil é um país que têm em sua História uma fase quando fomos colônia de Portugal. Neste período colonial (1530 - 1822) a economia era essencialmente agrícola e o modelo de produção tinha o trabalho escravo como base. 

Dica 1: Em que pese já existir nos núcleos urbanos uma pequena mão de obra livre (artesãos e mascates, por exemplo), a preponderância do trabalho escravo durou até fins do século XIX. O fim da escravidão aconteceu em 1888, com a assinatura da Lei Áurea. Apesar desta Lei não ter, obviamente, caráter justrabalhista, Maurício Godinho Delgado (2019, p. 125) afirma que ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial da História do Direito do Trabalho brasileiro.

De fato, a Lei Áurea tanto aboliu da ordem sociojurídica a escravidão, uma relação de produção sem compatibilidade com o ramo justrabalhista, como, em consequência, estimulou a incorporação da revolucionária - para a época - utilização da força de trabalho livre: a relação de emprego.

A Lei Áurea, além de ser considera o marco inicial da História do Direito do Trabalho brasileiro, como dito anteriormente, também foi o mais significativo acontecimento ocorrido na primeira fase do Direito do Trabalho no nosso País, que se estende de 1888 a 1930 (durou, portanto, 42 anos).

Importante salientar: no Brasil, antes de 1888, já existia a experiência de indústria e de relação de emprego, as quais, embora incipientes, possuíam tênue relação com a matéria que, mais tarde, seria objeto do Direito do Trabalho. Todavia, não havia na época pré 1888 espaço fértil para o trabalho livre: o labor, por exemplo, era visto com maus olhos, sendo relegado para seres considerados inferiores; não havia a formação de grupos proletários; e, não existia, por parte do Estado, qualquer sensibilidade em dar ouvidos aos clamores sociais, para criar regras regulatórias do trabalho humano. 

Carla Teresa Martins Romar (2018, p. 46) afirma que pode-se considerar o marco inicial do Direito do Trabalho no Brasil a partir da Revolução de 1930. Foi a partir daí que o então Governo Provisório, chefiado por Getúlio Vargas (1882 - 1954) criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e deu o ponta-pé inicial de uma legislação trabalhista ampla e geral.

Para embasar seu posicionamento Carla Teresa explica que, antes de 1930, as parcas leis existentes com conteúdo de natureza trabalhista não podem ser consideradas como um sistema protetivo aos trabalhadores.

       


Fonte: DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudências posteriores - 18. ed., São Paulo: LTr, 2019. Livro digitalizado;
ROMAR, Carla Teresa Martins: Direito do Trabalho (Coleção Esquematizado); coordenador Pedro Lenza. - 5a ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Livro digitalizado.


(A imagem acima foi copiada do link Aventuras na História.)